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Movimentações 2017 2016
31/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento referente a extração de
carta de sentença, tendo em vista que o comprovante de pagamento não acompanhou os documentos
apresentados através da petição 98655/2017:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA.
FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES
REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Diante da substancial alteração do cenário fático-processual, com a superveniência
de decisão condenatória, na qual foi mantida a custódia cautelar do acusado, cujos
fundamentos não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, indevida se mostra a
análise do writ por esta Corte, eis que o objeto primevo da impetração encontra-se
esvaído. Precedentes do STJ e do STF.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 09 de março de 2017(Data do Julgamento)
14/02/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/02/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus , com pedido liminar, interposto por
CARLOS AUGUSTO ALMEIDA BRAZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Pará (HC n.º 0008408-57.2016.8.14.0000).
Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante, em 6.7.2016, por
suposta infração ao disposto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
Na data de 7.7.2016, o juízo de primeiro grau convolou a custódia do increpado em
preventiva - Processo n.º 0015842-58.2016.814.0401, da 5ª Vara Criminal da Comarca de
Belém/PA. Fê-lo nestes termos (fls. 33/35):
"DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: O Delegado de Polícia Civil informa a este
Juízo a prisão em flagrante de CARLOS AUGUSTO ALMEIDA BRAZ, pela
praticado crime previsto no ART 33 DA LEI 11.343/06. Foram ouvidos no
respectivo auto, na seqüência legal, condutor, testemunhas e conduzido,
estando o instrumento assinado por todos. Constam do auto as advertências
legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência
constitucional para o caso. Foi encaminhada cópia do auto à Defensoria Pública
e realizada comunicação da prisão à família do preso. Tenho que a situação era
de flagrante, porquanto o flagranteado foi preso enquanto praticava em tese o
delito, sendo a hipótese adequada - ao artigo 302, inciso I, do Código de
Processo Penal. A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou
materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o
presente auto e MANTÉM-SE a prisão em flagrante de CARLOS AUGUSTO
ALMEIDA BRAZ. Da PRISÃO PREVENTIVA em relação ao conduzido
CARLOS AUGUSTO ALMEIDA BRAZ. A autoridade policial requereu a
decretação da custódia cautelar em desfavor do conduzido. O ministério público
se manifestou pela homologação do flagrante e a concessão de liberdade
provisória com a aplicação de medidas cautelares. A defensoria pública requer
no mesmo sentido. A razão para não concessão de liberdade provisória ao
conduzido é a existência de fundamento para a incidência da segregação
cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar
diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II). Compulsando os autos
observa-se que há prova da existência do crime, materializada no boletim de
ocorrência e no auto de apresentação apresentação e apreensão, e ainda, no
Laudo Toxicológico de Constatação Provisório, com resultado positivo para a
substância entorpecente popularmente conhecida como maconha (CPP, art. 312,
caput ). Cuida-se de procedimento criminal, atinente a auto de prisão em
flagrante delito, o crime atribuído ao conduzido está previsto na modalidade
dolosa e é sancionado com pena privativa de liberdade máxima igual a 15
(quinze) anos. Existem Indícios de que o conduzido seja o autor da conduta
ilícita indicada nos autos, pois as pessoas ouvidas na esfera policial apontam
aquele como sendo o sujeito ativo da infração penal (CPP, art. 312, caput ). A
situação descrita no auto não corresponde às hipóteses do art. 23, caput, I, II e
III do CP (CPP, art. 314). Sabe-se que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes
está visceralmente ligado ao aumento da criminalidade urbana, face gravitar em
tomo dele as mais diversas práticas delituosas, como roubos, furtos, latrocínios,
assassinatos e tráfico de armas Além disso, a uso dos entorpecentes em si
constitui-se fator de desagregação de inúmeras famílias, o que acaba por
arregimentar seus membros para a criminalidade, gerando um ciclo nefasto de
crescente envolvimento com o crime. Entendo, portanto, que a prática criminosa
imputada ao flagrantado é grave e causa, certamente, perturbação da ordem
pública, sendo, assim, motivo de decretação da prisão preventiva do indiciado,
impossibilitando-se a concessão da liberdade provisória. É importante salientar
ainda que o conduzido já possui outro processo criminal, conforme se atesta em
sua certidão de antecedentes e na pesquisa jurídica realizada pela SUSIPE, por
crime contra o patrimônio, tendo sido posto em liberdade em novembro passado.
Vê-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas
ao conduzido se mostram suficientes ou adequadas. A reiteração delitiva
demonstra a recalcitrância do conduzido, que é elemento suficiente para
demonstrar a necessidade da prisão. Revela-se, das circunstâncias que se
apresentam nos autos, que o flagranteado foi encontrado de posse de quantidade
razoável de entorpecente sendo desproporcional para caracterizar o uso de
drogas, o que revela a sua periculosidade, razão pela qual, em liberdade,
colocará em risco a ordem pública. O conjunto probatório evidenciado, em
especial, pelos depoimentos lúcidos dos policiais das circunstâncias do flagrante
e da confissão do réu na fase inquisitorial apontam para a necessidade de sanção
a ser aplicada suficiente e necessária para elidir a prática da infração penal que
lhe foi imputada. Como se sabe, o termo ordem pública tem sido atacado por
parte da doutrina por sua polissemia. Inobstante. a jurisprudência sobretudo do
Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre o conceito de ordem pública,
tem admitido a prisão de forma restritiva sob dois principais circunstâncias: a
reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta. Levando em consideração
a teoria dos precedentes, que se inaugura com a reforma processual civil, tenho
pela possibilidade de decretação da custódia, sobretudo nesses deis casos acima
elencados. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no
sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública e ser
decretada para, 'entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim
resguardando a sociedade de maiores danos' [1], além de se caracterizar 'pelo
perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à
manutenção da segregação' (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski.
DJ 18/05/2007) À vista de todo o exposto e com fulcro nos arts. 310, caput , II,
312, 313,1 e 315 do CPP, converto a segregação flagrancial em PRISÃO
PREVENTIVA contra o conduzido Comunique-se por qualquer meio a
PRISÃO à autoridade policial."
Irresignada, a defesa ajuizou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a
ordem, em 5.9.2016. Eis a ementa do aresto (fl. 83):
" Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Prisão em flagrante
convertida em preventiva - Ausência de fundamentação na decisão que
converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sobretudo por não
preencher o mesmo os requisitos autorizadores da medica extrema - Presentes
não só os pressupostos da custódia acautelatória, quais sejam, os indícios de
autoria e a materialidade delitiva, como também os seus requisitos propriamente
ditos, sobretudo por ser a medida extrema, na hipótese, necessária ao resguardo
da ordem pública, ante à periculosidade concreta do agente, que, segundo os
policiais militares (responsáveis por sua prisão em flagrante, trata-se de
individuo conhecido por envolvimento em práticas delitivas, tanto que responde
por outra ação' penal, pela qual foi posto em liberdade em novembro do ano
passado, sendo que em menos de um ano foi novamente segregado, desta vez
em razão do, feito, , em comento, demonstrando, assim, ser pessoa voltada à
habitualidade, delitiva e que, se solto, encontrará os mesmos estímulos à
delinqüência - Constrangimento ilegal não verificado - Writ denegado - Decisão
unânime."
No presente recurso, a insurgente alega que a prisão preventiva foi fundamentada de
forma genérica e abstrata, invocando-se a garantia da ordem pública sem apresentar os motivos.
Demonstra que "argumentos afastados de quaisquer circunstâncias concretas que
levem à identificação dos pressupostos da medida extrema não são suficientes para justificar a prisão
para garantia da ordem pública, pois estão divorciados de motivação propriamente cautelar" (fl. 97).
Enfatiza que a prisão cautelar não se baseou em nenhum dos requisitos do artigo 312
do CPP.
Aponta que não houve a verificação da possibilidade de aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória, revogando-se a prisão
preventiva, com expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 121/124), sendo solicitadas informações à
autoridade coatora, prestadas às fls. 145/161, e ao juízo de primeiro grau, acostadas às fls. 134/142.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral Elizeta Maria de Paiva Ramos, pelo não provimento do recurso (fls. 164/170).
É o relatório.
Decido.
Notícias prestadas pelo juízo de origem, juntadas aos autos à fl. 137, dão conta de que
sobreveio decisão, na data de 15.12.2016, na qual o recorrente restou condenado à pena de 5 (cinco)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 540 (quinhentos e
quarenta) dias-multa. Foi-lhe vedado o direito de apelar em liberdade.
Nesse panorama, ante a prolação de decisão condenatória, que alterou o contexto
fático-processual dos autos, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado, no sentido de não
estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar.
Confiram-se, a propósito, estes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO NÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à prejudicialidade do
pedido, pois, com a superveniência de sentença condenatória, que manteve a
prisão cautelar do recorrente, tem-se novo título judicial legitimador da
constrição cautelar, ficando superada a tese de falta de fundamentação do
decreto preventivo.
2. Não cabe a esta Corte averiguar a motivação do novo decreto constritivo
sem que haja prévia submissão dessa tese ao Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para
o término da instrução criminal também fica superado com a superveniente
prolação de sentença penal condenatória. Com efeito, dada a inexistência de
excesso desarrazoado na prisão do recorrente, não deve ser flexibilizada a
orientação da Súmula n. 52 do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC 62.474/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. NOVO TÍTULO JUDICIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O julgamento de prejudicialidade do recurso em habeas corpus pelo
Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, possui respaldo no art. 34,
inciso XI, do Regimento Interno da Corte e no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 3º do Código de
Processo Penal, que prevêem tal medida quando o pedido ou recurso houver
perdido o objeto - hipótese vislumbrada nos autos - sem que se configure
afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- A superveniência da pronúncia não foi utilizada como fundamento para
julgar prejudicada tão só a alegação de excesso de prazo, mas também a de
inidoneidade de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Isso porque,
conforme consignado no julgado agravado e na forma dos precedentes então
acostados, a superveniência de sentença de pronúncia prejudica o pedido de
revogação da prisão preventiva, porquanto a cautela passa a decorrer de novo
título judicial.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 58.500/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
O mesmo entendimento é exarado pelo Supremo Tribunal Federal, retratado no
Informativo de Jurisprudência n.º 725, verbis :
" É causa de prejudicialidade de habeas corpus a superveniência de
novo título judicial que mantém a prisão cautelar do paciente com base nos
mesmos fundamentos expostos em decreto de prisão anterior. Com essa
conclusão, a 1ª Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado
contra decisão que assentara o prejuízo do writ . De
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