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24/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Em sede de petição de recurso de agravo regimental (fls. 32.834-32.841), o
denunciado Confúcio Aires Moura afirma que se indeferiu o pedido para obtenção de mensagens de
SMS e para se aferir a completude e a integridade dos audios da interceptação ambiental (decisão de
fls. 32.765-32.774).
Alega, ainda, que, por discordar da mencionada decisão, apresentou o recurso de
agravo regimental de fls. 32.783-32.796, o qual não foi objeto de deliberação no âmbito desta Corte
de Justiça.
Aduz que, em seguida, por decisão monocrática, declinou-se da competência para o
conhecimento e julgamento do presente feito a um dos juízos criminais da Comarca de Porto Velho,
Estado de Rondônia.
Aponta que a não apreciação do recurso de agravo regimental causa um vácuo que lhe
traz prejuízo, porque no juízo de primeiro grau, agora competente, aplica-se procedimento diverso
que não prevê essa modalidade recursal.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso de agravo regimental para a
reforma da decisão agravada, a fim de se determinar o processamento do primeiro recurso de agravo
regimental interposto, com o respectivo julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório. Decido.
Da análise dos presentes autos, constata-se que a decisão monocrática de fls.
32.826-32.830 reconheceu o encerramento da competência jurisdicional prevista no art. 105, I, a, da
Constituição Federal em face da desincompatibilização do denunciado do cargo de Governador do
Estado de Rondônia.
Em face dessa circunstância, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não tem
mais competência sequer para a apreciação do recurso de agravo regimental de fls. 32.783-32.796,
que restou, portanto, prejudicado.
Do mesmo modo e pelo mesmo motivo, o recurso de agravo regimental de fls.
32.834-32.841 também está prejudicado.
Ao contrário do que procura fazer crer o denunciado, essa circunstância não causa
qualquer vácuo e nem afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório.
Caso ainda seja do interesse da defesa, o pedido de fls. 32.759-32.763, que lhe foi
negado pela decisão monocrática de fls. 32.765-32.774, pode ser renovado agora perante o juízo
criminal competente.
Mas não é só. Na hipótese de indeferimento, certamente a defesa técnica se valerá do
eventual recurso cabível da nova decisão no procedimento próprio a ser adotado pelo juízo
competente.
Ante o exposto, considero prejudicados os recursos de agravo regimental de fls.
32.783-32.796 e 32.834-32.841.
Cumpra-se a decisão de fls. 32.826-32.830.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
09/08/2018 Visualizar PDF
ANA PAULA TROVO - RO005617
DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 02/13) em
desfavor de CONFÚCIO AIRES MOURA, então Governador do Estado de Rondônia, pela prática
do crime previsto no art. 89, caput, c.c. art. 84 §2º da Lei 8.666/93, em coautoria com JOSÉ
BATISTA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUZA LIMA (art. 89, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93); bem como pelo cometimento de concussão majorada (art. 316 c/c art. 327, §2º, ambos do
Código Penal), em coautoria com FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA.
Aduz o Ministério Público Federal que:
[4]. No segundo semestre de 2010, durante a campanha eleitoral
ao governo de Rondônia, CONFÚCIO MOURA ajustou com JOSÉ
BATISTA DA SILVA e sua esposa MARIA DE FÁTIMA SOUZA
LIMA a transferência da gestão dos empréstimos consignados da folha
de pagamento estadual para uma empresa vinculada ao casal, para
retribuir os trabalhos que JOSÉ BATISTA vinha desempenhando na
coordenação política da campanha (fls. 102-103 do Apenso 5).
5. Durante essas tratativas, CONFÚCIO MOURA indicou a
JOSÉ BATISTA e MARIA DE FÁTIMA que a empresa a ser
contratada pelo estado deveria ser registrada em nome de terceiros, para
que não fosse identificada a relação de ambos com o negócio
(depoimento judicial - fls. 154 do Apenso 04).
6. No dia 9/12/10, JOSÉ BATISTA e MARIA DE FÁTIMA
constituíram a Multimargem - Sistema Inovada de Margem
Consignável Ltda. em nome de Ângela Denise da Silva Alves e Suzi
dos Santos Souza e Silva, como forma de dissimular a condição de
sócios da empresa (depoimento judicial - fls. 154 do Apenso 4).
7. Na sequência, em 1º/1/11, CONFÚCIO MOURA foi
empossado governador de Rondônia.
8. Cumprindo sua parte no acordo, no dia 27/1/11, em Porto
Velho-RO, CONFÚCIO MOURA, valendo-se da condição de chefe
do Poder Executivo local, de forma livre e consciente, dispensou
licitação fora dos casos previstos em lei e editou o Decreto n.
15.654/11 designando a Multimargem para proceder ao controle,
processamento e averbação dos empréstimos consignados dos
servidores públicos estaduais (fl. 2.688 – volume 15).
9. Ele próprio revelou em depoimento que, ao assumir o
Governo do Estado, editou um decreto concedendo à Empresa
MULTIMARGEM o direito de administrar os empréstimos
consignados, mas não foi realizada licitação. Foi feita tal concessão a
JOSE BATISTA DA SILVA em razão do apoio dele à campanha (fl.
4.376-4.388 - volume 26)
10. Para efetivar o acordo ilícito, CONFÚCIO MOURA
dispensou a autuação de processo licitatório prévio à contratação e
editou o decreto como único ato administrativo de formalização do
ajuste.
[…]
18. Em fevereiro de 2011, em Porto Velho-RO, CONFÚCIO
MOURA, valendo-se da condição de governador do Estado,
indiretamente, por intermédio de FRANCISCO DE ASSIS
OLIVEIRA, livre e consciente, exigiu vantagem indevida de José
Batista da Silva e Maria de Fátima Souza Lima, equivalente à metade
do lucro que a empresa Multimargem tivesse na gestão dos
empréstimos consignados da folha de pagamento estadual.
19. Nesse contexto, FRANCISCO DE ASSIS, livre e
consciente, atendendo a determinação do governador CONFÚCIO
MOURA, procurou Maria de Fátima e exigiu a vantagem indevida
correspondente ao decreto que designou a Multimargem para executar
o serviço.
20. Na sequência, José Batista confirmou com CONFÚCIO
MOURA a exigência indireta, oportunidade em que ele ratificou
pessoalmente a reivindicação impositiva dos valores para saldar dívidas
de sua campanha eleitoral (depoimentos judiciais de fl. 152v e
169v-172v do Apenso 04).
[...]
22. Assim, entre 21/3/11 e 5/9/11, José Batista e Maria de Fátima
entregaram a FRANCISCO DE ASSIS 11 cheques no valor total de
R$897.163,87, equivalente à metade do lucro da empresa exigido por
CONFÚCIO MOURA (fls. 2.085-2.108 - volume 12; fls. 3.190-3.200
- volume 17; fls. 9.181-9.190 - volume 48; e fl. 132 - Apenso 5).
Em petição apartada (fls. 14/25), o Ministério Público Federal relata outros eventos
identificados no curso da investigação nos quais constatou-se a existência de indícios de autoria e
materialidade de crimes. A análise inicial dos fatos narrados não apontavam provas do envolvimento
efetivo do detentor de foro privilegiado, razão pela qual o Parquet pleiteou a remessa de cópia dos
autos do Inquérito 748/DF, bem como de documentos e objetos apreendidos, ao juízo criminal de
Porto Velho-RO.
O pedido foi deferido por meio da decisão proferida às fls. 109/112, tendo sido
encaminhada cópia integral dos autos do Inquérito nº 748/DF, juntamente com bens apreendidos, ao
Juízo Distribuidor da Comarca de Porto Velho/RO (fls. 122), para a continuidade das investigações
perante o foro competente.
No trâmite da presente ação penal diversos pedidos foram apresentados pelas partes
(fls. 86/89; fls. 32.736/32.744 e fls. 32.759/32.763) e por terceiros que não figuram no polo passivo
da ação penal (fls. 36/38; fls. 96/97; fls. 125; fls. 130/133 e fls. 158/159).
Às fls. 169/32.731, juntou-se cópia integral do Inquérito Policial nº
0003098-24.2011.8.22.0000, encaminhada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, em atendimento a
pedido formulado pelo denunciado CONFÚCIO AIRES MOURA (fls. 86/89) e deferido às fls.
109/112.
Na decisão de fls. 32.765/32.774, determinou-se a notificação dos acusados, nos
moldes preconizados pelo art. 4º da Lei 8.038/90 e art. 220 do RISTJ, para o oferecimento de
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato decisório, foram apreciados e indeferidos os
pedidos constantes das petições de fls. 130/133, 158/160 e 32.736/32.744.
A defesa do denunciado CONFUCIO MOURA interpôs, por meio da petição de fls.
32.783/32.796, recurso de agravo regimental em face da decisão de fls. 32.765/32.777.
Às fls. 32.809/32.812, o Ministério Público Federal requer o declínio de competência
para o Juízo Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, em decorrência da renúncia do acusado
CONFUCIO AIRES MOURA ao mandato de Governador do Estado de Rondônia.
É o relatório. Decido.
O entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito desta Corte inclina no sentido de
que a competência jurisdional prevista no art. 105, I, "a" da Constituição Federal encerra-se com o
fim do exercício da função que confere a prerrogativa do foro.
Precedentes do STF e do STJ:
AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE
ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A
renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de
competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudência anterior. 2.
Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da
competência para o juízo de primeiro grau.
(STF. AP 606 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG
17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. INQUÉRITO. GOVERNADOR DE
ESTADO. RENÚNCIA MOTIVADA POR DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Trata-se de agravo contra decisão que, ante a renúncia do investigado ao
cargo de Governador de Estado, declarou a incompetência do STJ e julgou
prejudicado agravo interposto contra decisão que indeferira a instauração do inquérito.
2. A competência em matéria criminal constituiu uma garantia indeclinável
do cidadão, já que o juiz natural é aquele que tem sua competência legalmente
preestabelecida para julgar determinado caso.
3. A instituição de foro especial por prerrogativa de função foi o meio
encontrado pelo constituinte para compatibilizar a tutela da normalidade do exercício
de funções públicas relevantes com a possibilidade da investigação e da persecução
criminal de autoridades detentoras de tais cargos.
4. A competência por prerrogativa de foro deixa de existir quando cessado o
exercício da função pública. Precedentes do STF e do STJ.
5. Sendo a competência em razão da função modalidade de competência
absoluta, o reconhecimento de sua cessação deve se dar de ofício e a qualquer
momento da tramitação, não sendo possível falar em prorrogação de competência para
julgamento de agravo, ainda que o recurso tenha sido interposto antes da renúncia.
6. O pleno do STF fixou o entendimento de que a renúncia ao cargo somente
deve deixar de provocar o deslocamento da competência quando constatado o abuso
de direito (AP 536 QO, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2014), o que não se verifica
quando a renúncia decorre de desincompatibilização eleitoral.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no Inquérito nº 971, Relator(a): Min. HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014)
O foro por prerrogativa de função tem como objetivo precípuo resguardar o exercício
da função pública e não o agente que a ocupa temporariamente, razão pela qual a renúncia para o fim
de
09/02/2018
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 02/13), imputando
a CONFÚCIO AIRES MOURA, Governador do Estado de Rondônia, o crime majorado de
dispensa ilegal de licitação (art. 89, caput , c.c. art. 84, § 2º, ambos da Lei n. 8.666/93) e a JOSE
BATISTA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SOUZA LIMA a concorrência no crime previsto
no art. 89, parágrafo único (não majorada), do mesmo diploma legal.
O Parquet denunciou o Governador, ainda, pela prática do crime de concussão
majorada (art. 316 , caput , c.c. art. 327, § 2º, ambos do Código Penal), atribuindo a mesma conduta a
FRANCISCO DE ASSIS OLIVIERA, em co-autoria (art. 316, caput , c.c. arts. 29 e 30, todos do
CP).
Na petição de encaminhamento da denúncia (fls. 14/25), o eminente Procurador-Geral
da República em exercício relata que:
[...]
3. Durante as investigações foram constatados indícios de diversas infrações
penais, além da comprovação da materialidade e autoria das condutas indicadas na
denúncia.
4. Esses elementos foram consolidados num extenso relatório elaborado pela
Polícia Federal (fls. 9.108-9.363), mas parte do material recolhido nas diligências de
busca e apreensão somente foram analisados posteriormente (volume 50), não tendo
sido objeto de considerações no relatório da investigação.
5. Em que pese a identificação de variados atos suspeitos, nem todos os
apontamentos realizados revelaram provas da relação direta dos fatos com o
governador ou habilitam uma imputação específica que circunscreva uma conduta
típica num tempo determinado, mediante circunstâncias que comprovem as
elementares exigidas pela legislação penal.
6. Assim, considerando que a apuração valeu-se das mais variadas técnicas
policiais sem que fossem destacados elementos objetivos que comprometessem o
detentor do foro especial — além daqueles ora imputados — a análise dos temas que
não foram abordados na denúncia deve ser feita na instância ordinária, conforme
indicações que se seguem, sem prejuízo de que novos fatos deem ensejo a novo
declínio de competência. [...]
Depois de descrever, sucintamente, os indícios das diversas infrações penais
mencionadas (fls. 15/24 - itens 7 a 50), o Ministério Pública Federal requereu (fls. 24):
[...]
a) o processamento da denúncia oferecida e pedidos correspondentes
formulados no corpo da peça;
b) a remessa de cópia dos presentes autos, incluindo os originais dos bens e
documentos apreendidos, ao juízo criminal de Porto Velho-RO, para processamento
dos temas que não foram abordados na imputação deduzida;
c) o encaminhamento de cópia eletrônica do inquérito ao 2º Ofício da
Procuradoria da República em Rondônia, com compartilhamento da prova, conforme
requerimento de fl. 10.204;
d) a submissão ao juízo estadual ao qual for distribuído o desmembramento
do inquérito a decisão quanto aos demais pedidos de compartilhamento de provas
existentes nos autos. [...]
Às fls. 36-38, petição subscrita pelo advogado de MARIANA BRAGA AITKEN e
SERGIO LINS LIMA BRAGA FILHO, sócios da empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE
MEDICMENTOS LTDA. Alegaram, em síntese, não haver fundamento lógico ou jurídico para
continuidade do procedimento criminal — Inquérito 784 desta Corte, que deu origem à presente ação
penal — em desfavor da citada empresa. Requereram, ao final, o exame de petições anteriormente
juntadas aos autos (fls. 396/84), "dando-se o devido encaminhamento à questão, antes da decisão de
desmembramento do presente Inquérito 784/DF."
MÁRCIO PINTO requereu acesso aos termos da denúncia, alegando que o "fato de o
nome do Requerente não estar no rol dos denunciados, segundo a informação prestada pela secretaria
da Corte Especial, impõe a necessidade de se apurar a existência de pedido de arquivamento feito
pelo chefe do Ministério Público Federal em relação ao Requerente, uma vez que o inquérito trata de
mais de 15 (quinze) fatos diferentes que envolvem diversos personagens." (fls. 94/95).
O denunciado CONFÚCIO MOURA requereu, por meio de petição inserta às fls.
86/87 verso:
[...] antes de oficiada a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
solicitando autorização para processamento da denúncia, seja deferido acesso à íntegra
do procedimento nº 0003098-24.2011.8.22.000, que teve trâmite no Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, bem como de todos os arquivos de áudio produzidos
naqueles autos, decorrentes tanto das interceptações telefônica como das ambientais.
O Ministério Público Federal manifestou-se acerca dos requerimentos nos seguintes
termos:
[...]
8. A questão de ordem levantada por CONFÚCIO AIRES MOURA deve
ser julgada procedente, observando-se, todavia que o acesso pretendido deve se dar às
custas do requerente.
9. Mesma sorte não socorre o pedido dos sócios da empresa EXPRESSA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., que deve ser indeferido.
10. Em que pese, os sócios requerentes MARIANA BRAGA AITKEN e
SÉRGIO LINS LIMA BRAGA FILHO serem parte na ação penal, não há qualquer
menção na denúncia à empresa que representam na petição, não estando em discussão,
portanto, se suas atividade caracterizam mera infração fiscal ou crime.
11. Por derradeiro, quanto ao pedido de Márcio Pinto, não tendo sido
denunciado, não possui interesse jurídico para ter acesso aos autos. Desse modo, deve
ser igualmente negado deferimento ao seu pedido.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal não se opõe ao pedido
suscitado por CONFÚCIO AIRES MOURA e requer o indeferimento da questão de
ordem suscitada pela empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA. e por MÁRCIO PINTO.
Em decisão de fls. 109-112, foi indeferido o pedido formulado por MÁRCIO PINTO
e determinado o encaminhamento do requerimento formulado pelos sócios da empresa EXPRESSA
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. para análise e decisão do juízo criminal de
Porto Velho-RO. (fls. 112). Foi deferido o pleito da defesa do denunciado.
Contra tal decisão, MARIANA BRAGA AITKEN e SERGIO LINS LIMA BRAGA
FILHO, sócios da empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.,
apresentaram embargos de declaração. Pelo que se extrai da petição de fls. 130-133, os embargantes
alegam haver omissão diante da falta de manifestação "sobre a questão de competência" e afirmam
ser "imperioso que se aprecie o presente pleito, mesmo que seja em juízo de prelibação, suficiente
para que se verifique tratar-se de questão da competência tributária e não penal." Argumentam, ainda
(fls. 132/133):
Caso mantenha-se a decisão de encaminhamento à justiça criminal (no que
não se acredita), ainda assim cabíveis os Embargos para que se esclareça qual juízo
criminal de Porto Velho - Rondônia os autos devem ser remetidos, se estadual ou
federal, levando-se em consideração a verba da saúde ser federal, tendo sido,
inclusive, objeto de fiscalização da CGU, cujos relatórios já se encontram no processo.
O Parquet Federal manifestou-se sobre os embargos de declaração (fls. 153/155):
[...]
4. Nessa via (fls. 104e.), os embargantes repisam os termos consignados na
questão de ordem formulada às fls. 36-3 8e., no sentido do encaminhamento dos autos
à justiça tributária, sustentando que sendo o "fato atípico não há fundamento lógico e
nem jurídico para continuidade de procedimento criminal, seja nesta ou em outra
instância, face à empresa EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
LTDA." (fls.37e).
5. A decisão atacada é clara - não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
decidir sobre prática criminosa que eventualmente tenha ocorrido em benefício da
empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
[...]
7. Também não está em discussão a definição do foro competente. Havendo
indícios de crime, mas ainda não elementos suficientes de autoria e materialidade, o
encaminhamento é feito ao juízo estadual em uma análise perfunctória, mas não
definitiva. Se o desenrolar das investigações evidenciar a ocorrência de crimes e,
nesses crimes, for constatada ofensa a interesses da União, caberá ao Juízo Estadual o
declínio da competência. Além de ser prematura essa pretendida definição pelo
Superior Tribunal de Justiça, haveria nítida supressão de instância na medida em que
se tolheria o primeiro grau de analisar sua competência.
8. Assim, não se verifica qualquer omissão a justificar a emenda pretendida
pelos declaratórios.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a rejeição dos presentes
Embargos Declaratórios, mantendo-se o decisum recorrido por seus próprios e bem
lançados fundamentos.
Às fls. 158/160, EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR requer o
fornecimento de cópias reprográficas dos autos. Alega que, "inobstante não figurar como Réu na
presente Ação Penal teve o conhecimento de que seu nome fora mencionado em algumas ocasiões
nos autos [...] gerando constrangimento a sua pessoa e necessita, portanto, saber em que
circunstâncias houve a menção de seu nome nos autos da referida Ação Penal." (fls. 159)
Os documentos pretendidos pela defesa do réu, referentes ao Inquérito Policial n.
0003098-24.2011.8.22.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foram entranhados às
fls. 169/32.731.
Em petição inserta às fls. 32.736/32745, a defesa do denunciado assevera que, após ter
acesso aos documentos supracitados, "... em um exame superficial, foi possível constatar algumas
inconsistências, as quais demonstram não estarmos diante da íntegra da prova produzida nos autos da
referida medida cautelar." (fls. 32.737) Segue a defesa:
De início, diversos trechos dos Autos Circunstanciados n° 03, 04, 05, 06, 07,
08, 09 e 10, oriundos da investigação policial e juntados aos presentes autos, às fls.
e-STJ 3.319/5.175, fazem referências ao teor de mensagens SMS trocadas entre os
investigados e obtidas através da interceptação telefônica.
No entanto, no material fornecido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia a
essa Corte, nào foi enviado qualquer arquivo contendo a interceptação dessas
mensagens, fato que impede a defesa, nos dizeres de Vossa Excelência, "o acesso à
totalidade das provas produzidas".
Importante destacar que diversas mensagens SMS constantes nos Autos de
Circunstanciados fazem expressa menção ao peticionário, como os exemplos abaixo
demonstram:
[...]
Assim, é essencial ao exercício do direito de defesa o acesso a todo o acervo
probatório produzido, ainda mais aquele que textualmente envolve o peticionário.
Após afirmar que, frente a determinadas circunstâncias, ou teria o monitoramento
ambiental sido feito de maneira seletiva, ou não foi fornecida a integralidade das gravações, mas sim
uma seleção de áudios feita pelos investigadores, requer o acesso ao "extrato de todas as ligações
telefônicas do terminal telefônico utilizado na interceptação ambiental no período de monitoramento",
com expedição de ofício à operadora de telefonia. (fls. 32.742/32.743)
Em nova manifestação (fls. 32.754/32.756), o Ministério Público Federal assevera não
estar evidenciado o efetivo constrangimento ilegal manifestado por Expedito Gonçalves Ferreira
Júnior às fls. 158/160 e opina pelo indeferimento do pedido de fornecimento de cópia dos autos, por
encontrar óbice no próprio sigilo dos autos.
No tocante aos requerimentos do réu (fls. 32.736/32.744), o Parquet Federal afirma
que a "pretensão da defesa não comporta guarida, ao menos, nessa fase processual." Acrescenta e
concluiu o MPF:
Ocorre que a fase em que o processo se encontra - recebimento da denúncia -
não comporta produção ou discussão probatória, como quer o réu, uma vez que se
limita a perquirir a regularidade formal e a higidez da denúncia para se instaurar a ação
penal, nos termos do art. 41 do CPP.
À defesa, nesta fase processual, caberia eventual questionamento acerca do
suporte fático da denúncia ou de observância de seus requisitos em vez de buscar a
produção antecipada de provas, reservada à fase instrutória. Tal circunstância
demonstra, per se, o despropósito da pretensão defensiva.
Enfim, a própria petição não é clara se o acesso às escutas ambientais se deu
de forma parcial ou integral, nem aponta qual seria o efetivo interesse da defesa em
acessar mensagens SMS e escutas telefônicas, produzidos em autos diversos e não
utilizados na denúncia.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pelo
indeferimento das petições de fls. 158/160 e 32736/32744 e requer
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?