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Movimentações 2017 2014
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA
e OUTROS (fls. 366/373e) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE (fls. 385/388e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão dos recursos interpostos
perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal dos agravos interpostos.
Inicialmente, passo à análise do agravo interposto por JOSÉ BARBOSA DE
OLIVEIRA e OUTROS .
Conforme verifica-se dos autos, foram opostos embargos declaratórios (fls. 354/360e)
contra a decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial (fls. 350/351e).
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único
recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de
embargos de declaração incabíveis, no tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição
do Agravo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARESP INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração
oferecidos contra decisão de admissibilidade de Recurso Especial não interrompem o
prazo para a interposição de recurso, porquanto são manifestamente incabíveis.
Sendo assim, mostra-se intempestivo o Agravo em Recurso Especial.
2. Agravo Regimental de Marcus Alexandre Siqueira Melo desprovido.
(AgRg no AREsp 162.026/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso
cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial, de modo que a
oposição de recurso incabível - embargos de declaração no Tribunal de origem - não
interrompe o prazo para o ajuizamento do agravo, restando, no caso, intempestivo o
agravo em recurso especial.
2. Excepciona-se tal entendimento exclusivamente quando a decisão for de tal modo
genérica que isso impossibilite a interposição do consequente agravo em recurso
especial, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp
275.615/SP, DJe 24/3/2014, relator o Em. Ministro Ari Pargendler, do que não
cuida, contudo, a hipótese dos autos, haja vista que o juízo de admissibilidade do
recurso especial foi realizado de forma fundamentada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 534.841/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGO
DECLARATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO.
1. Não é cabível a oposição de embargos declaratórios às decisões de
admissibilidade de recursos especial ou extraordinário, pois estas se limitam a
decidir pelo seguimento ou pelo trancamento do recurso dirigido à instância
superior.
2. Tais decisões não resolvem incidentes processuais, não têm força própria e jamais
serão passíveis de execução, sequer a título precário, não se comparando, portanto,
às decisões interlocutórias.
3. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso
especial (artigo 544 do CPC). Desse modo, a oposição de aclaratórios não
interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 336.101/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO
INTEMPESTIVO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual
e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como
agravo regimental.
2. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de
declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez
que manifestamente incabíveis.
3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna
forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo
Civil.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 349.355/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013).
A exceção a essa regra, que não se aplica ao caso dos autos, ocorre na hipótese de
generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme decidido
pela Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Salvo melhor juízo, todas as decisões judiciais podem ser objeto de embargos de
declaração, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem explicitar a
respectiva motivação, tem se orientado no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra a decisão que, no tribunal a quo, nega seguimento a recurso especial
não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, atribui-se esse efeito interruptivo quando, como evidenciado na
espécie, a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 13/03/2014, DJe 24/03/2014).
Entretanto, a hipótese dos autos não se amolda a excepcionalidade mencionada.
Passo agora à análise do agravo apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE .
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da
Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (fl. 381e).
Entretanto, as razões do Agravo limitaram-se a afirmar que a aplicação do referido
enunciado restringe-se aos recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, bem como inexiste julgamento por esta Corte em sede de recurso representativo de
controvérsia, circunstância que afasta a existência de jurisprudência pacifica quanto ao tema (fls.
385/388e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto
não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
que o precedente utilizado não se aplicaria ao caso sob exame.
Afirmam, ainda, que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o
juízo provisório de admissibilidade do recurso.
Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não
se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI
Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO
STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ.
(...)
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).
Impende destacar que o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ alcança também
os recursos interpostos com fundamento na alínea a , do inciso III, do artigo 105, da Constituição da
República, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal ( v.g. : AgRg no
AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp
1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se
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