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01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Tribunal de origem concluiu que a prova documental produzida nos autos
deixou claro que a conduta do ora agravante não estava de acordo com a legislação ambiental
vigente, na medida em que não havia qualquer tratamento do esgoto oriundo do Hospital Psiquiátrico
Penal Roberto Medeiros, e que este era lançado in natura na bacia hidrográfica local, causando sua
contaminação e provocando riscos à saúde dos habitantes da área.
3. Para a alteração do julgado, com o acolhimento da pretensão recursal, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório e não simples valoração do contexto fático
delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2018 (Data do Julgamento).
27/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
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