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04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de
Carlos Alberto Piatti e não conheceu do agravo em recurso especial da União, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL DO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte
recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o
admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a
impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o
recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da
Súmula 182 do STJ.
3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973,
diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a
circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento.
Hipótese que não está presente no caso dos autos.
5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma
matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial
de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial de Carlos Alberto Piatti e não conhecer do agravo em recurso especial
da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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