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24/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS
DECORRENTES DAS INFRAÇÕES COMETIDAS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS.
RESOLUÇÃO CONTRAN 108/1999. FUNDAMENTO INATACADO. DOCUMENTOS NOS
AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, I E II DO CPC/1973 QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
ACLA-ASSOCIAÇÃO CEARENSE DAS LOCADORAS DE AUTOMÓVEIS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O TRF da 5a. Região resolveu a lide com fundamentos na Resolução
Contran 108/1999. Esse ponto não foi atacado no Apelo Especial, o que atrai a incidência da Súmula
283/STF.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é possível em sede de Recurso Especial.
4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não
há que se falar em violação do art. 535, I e II do CPC/1973.
5. Embargos de Declaração da ACLA - ASSOCIAÇÃO DAS LOCADORAS
DE AUTOMÓVEIS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 15 de maio de 2018 (Data do Julgamento).
21/05/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/05/2018 Visualizar PDF
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