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06/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de tutela provisória da evidência formulado
por CLEBER SIRIANNI e outros, nos termos do art. 311, I, do Código de Processo Civil.
Consoante dispõe o art. 9º, parágrafo único, do estatuto processual, não
será proferida decisão contra uma das partes sem sua ouvida prévia, ressalvadas as
hipóteses de tutela provisória de urgência, a convolação de mandado monitório em
executivo e, ainda, a tutela da evidência ampara nos incisos II e III do art. 313 do CPC,
hipóteses nas quais o presente pedido não se enquadra.
Desse modo, DETERMINO a intimação do ESTADO DE MINAS GERAIS
para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pleito.
Sem prejuízo, de modo a viabilizar a continuidade do processo e a
conclusão do procedimento de cooperação jurídica, remetam-se os autos à
Coordenadoria para certificar se todos os Recorrentes estão regularmente
representados nos autos, com indicação do respectivo causídico, bem como para
atestar eventual notícia de óbito de quaisquer das partes figurantes na autuação.
Em seguida, conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de agosto de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
04/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e
planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Cuida-se de petição de Tutela Provisória, na qual os herdeiros e sucessores de
José Manoel de Abreu e outros pedem o deferimento da Tutela provisória de evidência
ao seu Recurso Especial.
Os requerentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TJMG, assim
ementado (fl. 6.089):
DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO - DECISÃO
- CONDIÇÕES DA AÇÃO - PAGAMENTO REALIZADO A ALGUNS
PROPRIETÁRIOS - QUINHÃO EM COMUM - NECESSIDADE DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DE CADA EXPROPRIADO.
Apontaram violação aos arts. 467, 468, 471, 473 e 474, do CPC/15 (indevida
determinação de liquidação por arbitramento); aos arts. 125, I, 130, 333, parágrafo único,
e 334 do CPC/15, e ao art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941(violação ao ônus da prova);
bem como aos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 282 do CPC/15 (ofensa à
coisa julgada). Pediram o restabelecimento da sentença que julgou a desapropriação em
relação à legitimidade de Benevenuto Simões da Silva e seus sucessores, bem como a
apuração do quantum em liquidação por cálculo apresentado pelas partes.
O apelo raro não foi admitido pela Corte mineira, o que deu ensejo à
interposição de Agravo em Recurso Especial.
Em decisão às fls. 7.523-7.562, a relatora Ministra Regina Helena Costa,
conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da parte, a qual, por sua
vez, interpôs Agravo Interno, às fls. 7.682-7.710.
Na petição de Tutela Provisória, os requerentes pedem o deferimento da
Tutela provisória de evidência ao seu Recurso Especial, sob o fundamento de que
ocorreram fatos supervenientes que podem influir no resultado do julgamento do Agravo
Interno.
Pedem o que seja “deferida a tutela provisória de evidencia, pelos
fundamentos expostos no capítulo I DA TUTELA PROVISÓRIA 4º a 18º parágrafos
desta peça, até o julgamento do REsp 810.342/MG" (fl. 8.076).
É o relatório.
Decido .
Nos termos do art. 21, XIII, "c", do RISTJ, compete ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos
seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda,
determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que
reclamem urgência ".
No caso dos autos, não está configurado o caráter de urgência que justifique a
jurisdição extraordinária do plantão, visto que os requerentes realizaram pedido de Tutela
Provisória de evidência, não reservando tópico para tentar demonstrar a presença de
urgência para o provimento da medida.
Remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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