Informações do processo 2015/0083587-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 695.972
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/05/2015 a 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2017 2016 2015

16/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NOMEAÇÃO DE NOVO PROCURADOR NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA
PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela SPE ESTRADA
CABUÇU DE BAIXO INCORPORAÇÕES LTDA

Distribuído o recurso nesta instância especial, o escritório de advocacia representante da parte
recorrente, apresentou petição (fls. 543/551), informando a renúncia de mandato, datada de
18/11/2016, em virtude de inadimplemento das obrigações da contratante.

Haja vista a certidão às fls. 552, a qual certificou que a agravante restou sem representação
nos autos, determinou-se (fls. 554) a intimação da parte recorrente para, no prazo máximo de 10 dias,
regularizar a representação processual.

À e-STJ fl. 559, certificou-se que o Ofício nº 67/2017-CD3T fora devolvido pelos Correios
com a informação de que a destinatária mudou-se.

É o relatório.

Passo a decidir.

A questão que se coloca, no caso em análise, é saber qual a consequência da perda da
representação processual na fase recursal.

Nelson Nery Junior, em sua obra Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos , Ed.
RT, 5.ª ed., p. 241, afirma que os pressupostos processuais (dentre os quais a regularidade da
representação) devem estar presentes na fase recursal.

A propósito:

No procedimento de primeiro grau, o juiz teve de observar as condições da ação e
os pressupostos processuais, pois do contrário não poderia proferir julgamento
sobre a lide posta em juízo. Pois bem. Relativamente ao recurso ocorre o mesmo,
de ordinário. Devem estar presentes aquelas mesmas condições da ação e
pressupostos processuais para que o tribunal superior possa julgá-lo. (p. 241)

Nessa linha, Dorival Renato Pavan aborda hipótese análoga à dos presentes autos em artigo
intitulado "
A renúncia ao mandato e o prazo recursal" , RT 753/129.

In verbis :

b) estando o processo em 2.º grau de jurisdição, na hipótese em que o advogado
renunciante apresentou mesmo assim o recurso, dentro dos dez dias, mas
verificando a superveniência da ausência de representação do autor ou réu, como
deverá o Tribunal proceder?

[...]

O Tribunal poderá aplicar a mesma regra do art. 13 do CPC?

Não tenho dúvidas de que o relator, verificando o fato, poderá determinar que a
irregularidade seja suprida, fixando prazo razoável para cumprimento da
determinação, sob pena de ser o caso de não conhecimento, por falta de
pressupostos de admissibilidade, aplicando aí a norma do art. 518, par. ún. do
CPC.

Entrementes, o relator não poderá decretar a extinção do processo, ato que ainda
continuará afeto ao juízo de primeiro grau, a fim de evitar a supressão de um grau
de jurisdição. Voltando o processo, dependendo do resultado, é que o Juiz assim
agirá. (p. 134-135)

Especificamente sobre a renúncia após a interposição de apelo extraordinário, o articulista
conclui:

Ipso facto, o recurso deverá ser obstaculizado pelo Tribunal a quo, se a parte não
suprir a irregularidade, negando-se-lhe seguimento, quer pela aplicação da Súm.
115 do STJ, que, finalmente, pela incidência do art. 518, par. ún., do CPC, sendo
que a regularidade da representação processual do recorrente também é
pressuposto de admissibildade do recursos em geral, como se constata dos
acórdão contidos na RTJ 143/1014 e 155/989, dentre outros, assim devendo ser
declarado pela instância ordinária, vetando a subida do recurso ao STJ ou STF.
(p. 140)

No caso em referência, estamos diante de agravo interno de uma parte que, após a renúncia de
seu advogado devidamente comunicada, não demonstrou interesse em nomear outro.

Resta caracterizada, a meu ver, a superveniente irregularidade da representação processual, o
que, na linha do entendimento acima esposado, leva ao não conhecimento do recurso por falta de
pressuposto processual.

É certo que há posicionamentos em sentido diverso, inclusive em precedentes desta Corte, no
sentido de que se deve julgar o recurso especial, fluindo os prazos posteriores independente de
intimação:

RECURSO ESPECIAL. INADMISSIVEL, FALTANDO
PREQUESTIONAMENTO. ESSE REQUISITO SE CONSIDERA ATENDIDO
QUANDO O ACORDÃO VERSE A MATERIA E NÃO QUANDO APENAS
SUSCITADA PELA PARTE. REJEITADOS EMBARGOS DECLARATORIOS, A
PRETEXTO DE NÃO HAVER OMISSÃO, QUE EM VERDADE SE VERIFICA,
PODERA TER-SE DADO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO
CODIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS NÃO DAS NORMAS LEGAIS QUE
REGULAM A MATERIA DE QUE O ACORDÃO NÃO CUIDOU. ADVOGADO
- RENUNCIA AO MANDATO - CONSEQUENCIA. DECORRIDO O PRAZO

DE DEZ DIAS, APOS A RENUNCIA DO MANDATO, DEVIDAMENTE
NOTIFICADA AO CONSTITUINTE, O PROCESSO PROSSEGUIRA,
CORRENDO OS PRAZOS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, SE
NOVO PROCURADOR NÃO FOR CONSTITUIDO. NÃO SE INVALIDAM OS
ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS.
(REsp. 61.839/RJ, Rel. Ministro
EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/1996, DJ
29/04/1996, p. 13414)

No entanto, mantenho-me firme no entendimento de que os pressupostos processuais devem
estar presentes ao longo de toda a marcha processual, não apenas em primeiro grau de jurisdição, não
merecendo ter trânsito o presente recurso especial.

Ante o exposto, não conheço do agravo interno diante da irregularidade da
representação não sanada mesmo após a devida comunicação à parte interessada.

Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de março de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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03/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Vistos etc.

Considerando a renúncia de mandato noticiada por meio de petição nº. 00609094/2016,
protocolada em 01/12/2016, determino que seja intimada a parte agravante, SPE ESTRADA
CABUÇU DE BAIXO INCORPORAÇÕES LTDA, por meio de aviso de recebimento, para que
regularize a representação processual no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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