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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
22/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerido para verificar a
regularidade formal do PRC/RPV (tendo em vista certidão de fl. 16):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação
de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o
óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)
05/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interpor por PREVI-GM SOCIEDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA FECHADA E PARTICIPANTE - APLICAÇÃO DAS NORMAS
CONSUMERISTAS - SÚMULA 321 DO STJ - REJEIÇÃO.
'0 Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade
de previdência privada e seus participantes'.
Esse é o teor da Súmula nº 321/STJ. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MULTIPREV - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CDC- DESACOLHIMENTO.
0 Código Consumerista veda no artigo 88 o instituto da denunciação à lide,
determinando que a ação de regresso seja ajuizada em ação autônomo.
A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de
encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Desacolhimento da prefacial.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTO
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO VERIFICAÇÃO
-INSTRUÇÃO SATISFATÓRIA- REJEIÇÃO.
A não comprovação das alegações desenvolvidas pelo autor não comporta a extinção
do feito sem resolução de mérito, mas sim a improcedência do meritum causae.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à
defesa são os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais,
bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda. In casu,
encontram-se encartados nos autos, como a carta de concessão de benefício do plano
de aposentadoria e o Estatuto de Regulamento da Previ-GM, suficientes para o
deslinde da questão, razão pela qual desacolho essa preliminar.
PEDIDO GENÉRICO - ARTIGO 286 DO CPC - INOCORRÊNCIA - PLEITO
REALIZADO DE FORMA CERTA E DETERMINADA - REJEIÇÃO DESTA
PREFACIAL.
Não há que se falar em pedido genérico, quando na exordial o autor aduz todos os
seus pedidos, de forma certa e determinada.
Desacolhimento da preliminar.
MÉRITO - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO -PREVIDÊNCIA
PRIVADA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS -ATUALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO
IPC - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICE QUE REFLETE DE FORMA
MAIS ADEQUADA A CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 289/STJ
-JULGAMENTO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - PRINCIPIO DA
ADSTRIÇÃO - ARTIGO 128 DO CPC - EXCLUSÃO DO ÍNDICE DE JUNHO DE
1990 - COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERÍODO ANTERIOR Ã
ADESÃO DO AUTOR AO PLANO DE PREVIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE VINCULO - EXCLUSÃO DOS INTERSTÍCIOS DE 1987 E 1989
- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
"A restituição da denominada reserva de poupança a ex- participante de plano de
benefícios de previdência privada, deve ser corrigida monetariamente com índices
que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo haver também a inclusão dos expurgos
inflacionários (Súmula n' 289/STJ).
O índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda é o IPC, pelo que
pode ser utilizado para atualizar as contribuições a serem devolvidas pela entidade
de previdência privada ao ex-associado".
"A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de
correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda".
Sumula 289/STJ.Em se tratando de previdência privada, o julgador não pode
determinar a aplicação da correção monetária em mês que sequer foi mencionado na
inicial, em aplicação ao princípio da adstrição, previsto no artigo 128 do Código de
Processo Civil.
É defeso ao autor pleitear cobrança de correção monetária em período anterior à
respectiva inscrição do plano de previdência, face à ausência de vinculo entre as
partes" (fls. 492/493, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente aponta dissidência interpretativa com julgado do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para defender a sua ilegitimidade passiva na
presente demanda.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.
Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece acolhida.
O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE
PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea 'a' do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea 'c' do permissivo
constitucional .
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013,
DJe 10/05/2013 - grifou-se).
" RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude
fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não
aferidas na espécie.
(...)
6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos
do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se
verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
7. Recurso improvido. " (REsp nº 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 16/3/2011).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?