Informações do processo 2016/0335840-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1036794
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/02/2017 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

08/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno (e-STJ, fls. 237/240) interposto contra decisão (e-STJ, fls.
220/221) da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender
que a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do
recurso especial.

Nas razões do presente recurso, a parte agravante pugna pelo reconhecimento de que
impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação ao agravo

interno.

Com efeito, da análise dos autos, observa-se que assiste razão a parte agravante,
motivo pelo qual, reconsidero a decisão ora impugnada.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, assim ementado:

"DIREITO DO CIVIL- RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - PROVAS COLACIONADAS EVIDENCIAM CARÁTER
FRAUDULENTO - INSCRIÇAO INDEVIDA NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO
POR DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) -
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR - DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO À
UNANIMIDADE."
 (e-STJ, fl. 176)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, do Código Civil de 2002, e à Súmula 385/STJ, sustentando,
em síntese, isto: a) para obter a reparação civil é necessária a comprovação do abalo moral sofrido
pela parte, o que não houve no caso; b) a autora teve diversas inscrições anteriores a negativação
realizada pela ora recorrente.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, quanto à alegada negativa de vigência a Súmula 385 do STJ, registre-se,
que,
"a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do
Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federal"
 (AgRg no Ag 1.236.658/MG,
Ministro
HERMAN BENJAMIN , DJe de 2/3/2010). Esta Corte, sobre o tema, editou recentemente
a Súmula n. 518, que preleciona:
"Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
 ( CORTE
ESPECIAL
, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial
uniforme, "não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a
verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz
alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988. (REsp
n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
20/9/2011, DJe 26/9/2011).

(...)

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 555.774/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI
, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe
14/11/2014).

No que tange à responsabilidade da parte ora agravante, está pacificado nesta Corte

que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa,  o que

implica responsabilização por danos morais. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANO MORAL.
INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.

(...)

2. Caracteriza-se  in re ipsa o dano moral decorrente de inscrição ou
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Jurisprudência
pacífica.

(...)

(AgRg no Ag 1.382.348/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO
, julgado em 27/03/2014, DJe 13/05/2014)

Civil e processual civil. Recurso especial. (...)

Protesto indevido. Negativação. Pessoa jurídica. Dano in re ipsa.

Presunção. Desnecessidade de prova. (...)

(...)

- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura
 in re ipsa , isto é,
prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedentes;

(...)

(REsp 1.059.663/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI
, julgado em 2/12/2008, DJe 17/12/2008)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura
 in re ipsa , isto é,
prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp
1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).

(...)

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014)

No caso, o col. Tribunal a quo , à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório
dos autos, entendeu que houve falha na prestação de serviço e decorrente inscrição indevida nos
cadastros de inadimplentes, nestes termos consignando:

"Portanto, adoto como fundamentos do meu voto os mesmos nela contidos,
transcrevendo-a na oportunidade:

Assim restou decidido:

"(...)No que tange ao mérito, de fata a juíza sentenciante ao
reconhecer a pretensão reparatória de danos considerou as provas
colacionadas aos autos referentes à ocorrência de fraude.

A magistrada de piso considerou os documentos (fls. 38, 52 69) que
evidenciam as diferenças entre as identidades apresentadas para a
realização do cadastro na empresa demandada (fls. 38/52) e a
identidade acostada aos autos (fls. 69).

Fato incontroverso que a empresa demandada negativou a parte
apelada em cadas fro restritivo de crédito em razão de débitos
existentes realizados em nome de Margarida Antonio da Silva.
Validamente, ao exame dos elementos de prova vertidos ao sítio dos
autos, anoto que a Promovida em nenhum momento conseguiu
comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do Autor, a teor do que preceitua o art. 333, II da Lei de Ritos
Cíveis.

Por outro lado, a ocorrência do dano moral, questão de ordem
subjetiva não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando
demonstrarem através dos fatos, a existência de constrangimento que
atinja a dignidade da pessoa humana.

Ora, os documentos acima mencionados, carreados pela própria
Demandada dão conta do caráter fraudulento do negócio jurídico que
deu origem ao gravame na inicial, não sendo demais registrar que os
documentos de identificação de fls. 38/52 são completamente
diferentes, sendo certa ainda que as assinaturas apostas pelo
Requerente não guardam semelhança com a que se encontra grafada
no documento apresentado pela Requerida o que afasta a sua
idoneidade probatória.

In casu não resta dúvida que o apelante inscreveu de forma indevida o
nome do apelada no cadastro de inadimplentes, restando, assim,
configurado o dano moral.

(...)

Destarte, em sendo hipótese de fraude de terceira tenho que não
poderá a parte ser prejudicado em face da negligência da empresa,
que deixou de se certificar acerca da identidade da pessoa que com
ela contratou, fragilizando o dever de segurança na prestação de

serviço.

Neste diapasão, abrigo convencimento de que realmente houve
ausência das cautelas necessárias pela empresa na análise dos
documentos da pessoa do contratante, verificando-se falha na
prestação dos serviços.

Assim, não pode a parte demandante ser responsabilizada por débitos
decorrentes da contratação irregular com suas conseqüentes
movimentações financeiras, sobretudo ficando evidenciada a
ilegalidade da abertura de cadastro que, incontestavelmente, se deu
mediante a ocorrência de fraude.

Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do apelante pela
inscrição indevida do nome da apelada em cadastros restritivos de
créditos é evidente."
 (e-STJ, fls. 178/180)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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17/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Comissão de Documentação - Distribuição - A ta n. 8654 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 10/04/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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16/03/2017

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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08/03/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E
COMERCIO contra a decisão de fls. 220/221, que não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação do fundamento da decisão não cabimento de REsp por ofensa a
enunciado de Súmula de tribunais (alegação de violação à Súmula 385 do STJ) que inadmitiu o
recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese: " Houve sim impugnação
específica quanto ao suposto não cabimento de REsp por SUPOSTA ofensa a enunciado de Súmula
dos tribunais, Súmula 7/STJ
 [...]" (fl. 225).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese .

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que "
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida
".

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se
que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e
fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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15/02/2017

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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06/02/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais,
Súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ
(divergência jurisprudencial).

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
" (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo
em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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