Informações do processo 2014/0043581-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.458
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2014 a 16/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2014

16/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO OBJETIVO SATISFEITO. LAUDOS PSICOSSOCIAIS
DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE.

1- O Princípio Constitucional da Individualização da Pena baliza toda
a execução da pena privativa de liberdade, estabelecendo os critérios a serem
utilizados na exigência dos deveres do condenado e dos seus direitos, especialmente,
na hipótese de concessão dos benefícios carcerários da progressão de regime;
liberdade condicional, indulto e comutação da pena. No âmbito da Lei de Execuções
Penais, com efeito, não existe previsão legal alguma para se requisitar laudo técnico
para fins de conceder um benefício. O que ela regulamenta é, justamente, o exame
inicial da individualização da pena, em seus artigos 5º, 6º, 7º e 8º. Nesse sentido,
qualquer tipo de laudo pericial realizado para fins de benefícios aos apenados
somente pode ser exigido se estiver inserido no processo de individualização da pena,
o que não ocorreu in casu; do contrário não há parâmetros para afirmar ou negar
efeitos obtidos pelo cumprimento da pena, não sendo atendido o requisito
constitucional previsto no art. 5 o , inciso XLVI da Constituição Federal. No que tange
à Súmula vinculante n.° 26 do STF, a qual preceitua que nos casos de crime
hediondo ou equiparado, o juiz pode determinar, de modo'' fundamentado, a
realização de exame criminológico - verbete que. muito se assemelha ao da Súmula
n.° 439 do STJ a única interpretação possível é aquela em consonância com a
Constituição' e a LEP, ou seja, que só compreende como legítimo aquele laudo
criminológico inserido no processo de individualização da pena.' Deferida, no caso,
a progressão de regime ao semiaberto "pelo preenchimento dos requisitos objetivo e
subjetivo, este a partir do atestado de conduta plenamente satisfatória.

2 - A decisão que defere o pedido de progressão de regime ao
semiaberto possui natureza eminentemente declaratória, ou seja, somente reconhece

presente situação jurídica preexistente, qual seja, o preenchimento dos requisitos
legais - o cumprimento do lapso temporal (objetivo) e a presença de bom
comportamento carcerário pelo sentenciado (subjetivo). Assim, para que não haja,
prejuízo ao apenado pela morosidade administrativa (demora na emissão de atestado
de bom. comportamento carcerário, : de avaliações psicossociais eventualmente
requeridas pelo juízo) e judicial (demora na apreciação do pedido), entende-se
necessária a verificação, sempre pautada no caso concreto, do dia em que apenado
efetivamente constitui o direito à progressão, isto é, a data, em que efetivamente
preencheu os requisitos legais. A data-base a ser considerada, pois, para a concessão
de futura progressão, de regime deve ser a data em que o apenado efetivamente
preencheu os requisitos legais, e não a data em que foi deferido o pedido do apenado
ou o dia em que ele passou a usufruir do novo regime. POR MAIORIA, AGRAVO
DEFENSIVO PROVIDO
 (fls. 64).

Consta dos autos que o recorrido interpôs agravo em execução contra decisão que lhe
indeferiu o benefício da progressão de regime por não preenchimento do requisito subjetivo.

O referido agravo foi provido, nos termos da ementa acima destacada.

Inconformado com referido decisum , o parquet  estadual interpõe recurso especial,
apontando a negativa de vigência ao artigo 112 da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que não basta o
cumprimento do requisito objetivo para a progressão e que o implemento do requisito subjetivo só
pode ser aferido pelo juízo da execução. Assevera que
"a permanência do segregado além do
período mínimo legal em regime mais gravoso não enseja direito adquirido à contagem de prazo
para progressão a regime mais brando, sob pena de resgate per saltum da reprimenda"
 (fls. 110)
Contraminuta às fls. 129/137.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 186/188).

Foram solicitadas informações atualizadas acerca da situação prisional do recorrido (fl.

195).

É o relatório.

O recurso está prejudicado, pois conforme demonstram as informações obtidas no site
do Tribunal de origem, o recorrido encontra-se atualmente em liberdade em virtude do cumprimento
da pena, que foi extinta pelo Juízo da Execução.

Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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