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04/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA
SEÇÃO NO ÂMBITO DE ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência
contra acórdão proferido por Seção do STJ no âmbito de anteriores
embargos de divergência.
2. Precedentes desta Corte.
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
Relator
17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
03/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
18/08/2020 Visualizar PDF
17/08/2020 Visualizar PDF
02/07/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2020 Visualizar PDF
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a
regiAo)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO MOURA RIBEIRO
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Processo registrado em 29/05/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 31 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
17/03/2020 Visualizar PDF
28/02/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
20/02/2020 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMA
PARA PIOR.
1. Cuida-se de agravo interno por meio do qual o executado, em razão da
decretação da prescrição intercorrente, postula a fixação de honorários
advocatícios com base no "proveito econômico obtido", isto é, o montante
que deveria adimplir se a execução chegasse ao seu termo natural.
2. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2 a Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização
de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do
devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes.
3. Hipótese dos autos em que, contudo, mostra-se inviável a imputação
das verbas de sucumbência à parte executada, ante o princípio da vedação
da reforma para pior (non reformatio inpejus).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
04/02/2020 Visualizar PDF
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