Informações do processo 2016/0312092-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1023254
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/12/2016 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

27/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO

DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.

1. Ação de execução de título extrajudicial.

2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 as hipóteses em que o Tribunal de
origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, omite-se no exame de
questão pertinente para a resolução da controvérsia.

3. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EUGÊNIO RICARDO

ARAÚJO COSTA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas

alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 19/08/2016.

Distribuído ao Gabinete em: 16/03/2017.

Ação: de execução de título extrajudicial, em exeção de pré-executividade, ajuizada
pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de EUGÊNIO RICARDO ARAÚJO COSTA na qual
requer o recebimento do valor atinente a Cédula de Crédito Comercial.

Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o

prosseguimento da execução.

Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por EUGÊNIO

RICARDO ARAÚJO COSTA, em julgado assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO

FEITO - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

- A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que reste configurada a desídia da

parte exeqüente, devendo ela ser intimada pessoalmente para dar andamento ao

feito.

- A fixação de honorários advocatícios, em exceção de
pré-executividade, somente é cabível nas hipóteses em que for acolhida, com

conseqüente extinção da execução." (fls. 286, e-STJ).
Recurso especial: alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 269, IV,
236 e 535, II, do CPC/1973, pois sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional em
virtude da falta de manifestação do tribunal de origem sobre a ausência de ordem judicial
determinando a suspensão da execução por ausência de bens do devedor, como prevê o art. 791, III,
do CPC/73; e ii) o reconhecimento da prescrição intercorrente, independente da necessidade de
intimação pessoal do exequente, porquanto a ausência de suspensão da execução caracteriza a efetiva

desídia do banco, a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da negativa de prestação jurisdicional
As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão do TJ/MG residem no
argumento de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o órgão
jurisdicional quedou-se silente no que concerne às alegações atinentes à ausência de ordem judicial
determinando a suspensão da execução por ausência de bens do devedor, haja vista que a exigência
de intimação pessoal do credor para o andamento processual apenas se aplica nos casos em que
houve suspensão do processo de execução. Neste contexto, estaria caracterizada a desídia do banco
no prosseguimento da execução, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Da análise do processo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos
de declaração interpostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 300/307), foi omisso quanto a estes argumentos.

Verifica-se que as questões foram objeto de devida insurgência nas razões dos embargos
declaratórios interpostos.

Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que

este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado.

Tem-se, dessa forma, por prejudicado, destarte, o exame das demais questões

aventadas pelo recorrente.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo recorrente;
e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido

processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos ao acórdão

recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 5641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão