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Movimentações Ano de 2017
24/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 159):
PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. CABIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente
de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu
causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos
honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rei. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010,
DJe 23/03/2010).
II - Em sendo assim, constatando-se que o autor necessitava da internação
hospitalar a ser fornecida pelo Poder Público, resta claro que a omissão
estatal deu causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devida a
condenação do Estado e do Município ao pagamento de honorários
advocatícios.
III - Não se afigura juridicamente possível, na espécie, condenar a União no
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que é vedado à
Defensoria Pública da União receber honorários advocatícios quando atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante (REsp
1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009, Acórdão sujeito à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução n° 8/2008-STJ).
IV - Apelação parcialmente provida para condenar o Estado de Minas
Gerais e o Município de Uberlândia(MG) ao pagamento de honorários
advocatícios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, § 3º, da
Lei nº 10.259/01 e 113 do CPC/73. Sustenta, em síntese, que o valor da causa deve corresponder ao
valor econômico pretendido, sendo, portanto, competente o Juizado Especial para o julgamento do
feito em questão.
Ouvido o MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 256/258).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Como bem asseverou a decisão recorrida, as matérias pertinentes aos arts. 3º, § 3º, da
Lei nº 10.259/01 e 113 do CPC/73 não foram apreciadas pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios pela ora recorrente para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ ainda declara que " ainda que se refira à
matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do
prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial " (grifei)
( REsp 1.144.465/PR , Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/4/2012). No mesmo
sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A
ALGUMAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS TIDAS COMO
CONTRARIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO
DE RECEBIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO
ECONÔMICO DE QUE TRATAM AS LEIS NºS 1.474/51, 1.628/52 E
2.973/56. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICABILIDADE DOS
DECRETOS-LEIS NºS. 263/67 E 396/68.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de
todas as teses e artigos de lei invocados nos embargos de declaração,
bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar o
decidido, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que, no
acórdão recorrido, restou atendido pelo Tribunal de origem.
2. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se
pronunciar sobre disposições normativas não invocadas tanto nas razões de
apelação como nas contrarrazões, tampouco sobre disposições normativas
irrelevantes ou impertinentes, não restou configurado o prequestionamento
em relação à alegada ofensa aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42,
8º, 10, 11, 25, I, e 26, I, da Lei nº 1.628/52, 8º, da Lei nº 2.973/56, e 4º, do
Decreto nº 40.395/56. Quanto a estas disposições normativas, incide na
espécie a Súmula 211/STJ.
[...]
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
( REsp 1294490/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 1º/10/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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