Informações do processo 2016/0249083-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1627580
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/09/2016 a 07/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

07/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. -

CELG D com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão assim

ementado:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO

DE
COBRANÇA. PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET.
DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. Recibo impresso da internet não
possui fé pública necessária à comprovação do preparo, em razão da

possibilidade de ser adulterado, pelo próprio interessado, por meio de editor

de texto.

Precedentes do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

A recorrente aponta, além de dissenso jurisprudencial, violação dos arts. 511

e 557, § 1º, ambos do CPC/1973, defendendo a comprovação do pagamento do via internet .

Contrarrazões (e-STJ fls. 625/635).

A decisão da Presidência desta Corte de não conhecer do recurso por

intempestividade foi reconsiderada, após a interposição de agravo interno (e-STJ fls. 666 e 709/710).

Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Isso considerado, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça já firmou o entendimento de que não há ofensa ao § 1º do art. 557 do CPC/73 quando o
julgamento pelo órgão colegiado, via agravo regimental, corrobora a decisão singular. A propósito,
conferir os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.657.113/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Primeira Turma, DJe de 21/06/2017, e REsp 1.668.101/RJ, Rel. Min. HERMAN

BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/06/2017.

De outro lado, a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o
pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet ,

desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do

recolhimento:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO VIA INTERNET . RECIBO EXTRAÍDO DA

INTERNET . POSSIBILIDADE. AMPLA UTILIZAÇÃO DE MEIO
ELETRÔNICO NA VIDA MODERNA. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual

realizados pela Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a

regularidade do pagamento das custas processuais e do porte de remessa e de

retorno.

2. A guia eletrônica de pagamento via Internet  constitui meio idôneo à
comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a

observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a

impugnação fundamentada.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para afastar a deserção.
(EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)

Sobre o tema, conferir, ainda: REsp 1433988/SC, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe

30/11/2017, e REsp 1409489/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,

julgado em 20/09/2016, DJe 05/10/2016.

In casu , o Tribunal goiano obstou o conhecimento do agravo regimental ali
interposto pelo fato de o pagamento da guia do preparo recursal ter ocorrido pela via eletrônica

("internet banking"), em manifesto descompasso com aquela orientação jurisprudencial, pelo que
merece acolhimento o pleito recursal.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para

apreciação do agravo regimental ali interposto, como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 3041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão