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Movimentações Ano de 2017
22/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerido para verificar a
regularidade formal do PRC/RPV (tendo em vista certidão de fl. 16):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)
22/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
249/250):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ANIMAL EM RODOVIA.
FALECIMENTO DOS GENITORES DA PARTE AUTORA. CULPA DO
SERVIÇO PÚBLICO NÃO VERIFICADA.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido autoral, para condenar o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte - DNIT ao pagamento de indenização por danos
morais sofridos pela autora, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais). Determinou que deste valor fosse deduzida a quantia correspondente ao
seguro DPVAT recebido, cuja dedução deverá constar na execução da sentença.
II. Defende o DNIT que lhe foi imputado indevidamente a responsabilidade por
atropelamento de animal na pista com falecimento dos genitores da autora.
Argumenta que a via estava em boas condições de trafegabilidade, tanto que a parte
autora sequer se manifesta a esse respeito e que deve ser avaliada a culpa do
motorista do veículo 1, que se chocou com o veículo dos pais da autora, como
elemento da conduta, para se aferir o grau de responsabilidade do mesmo. Aduz
que não há nenhum nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão
do agente público do DNIT, visto que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
condutor do veículo 1, pelos dados constantes no Boletim de Ocorrência.
III. A parte autora apela requerendo que seja majorado o valor atribuído aos danos
morais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), desconsiderando-se a
compensação determinada por ocasião da execução o seguro DPVAT a ser
recebido pela recorrente, considerando não ter havido qualquer pleito ou prova do
recebimento nas peças judiciais trazidas aos autos pelas partes, o que inviabiliza a
liquidação da decisão em execução. Pede a majoração da verba honorária.
IV. Cabe ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os
programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação,
restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão
abre caminho à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros.
V. Cumpre observar, no entanto, que a responsabilidade objetiva em casos de
omissão estatal merece uma análise aprofundada, visto que não é todo ato omissivo
do Estado que cria o dever de indenizar. Nesse sentido, deve encontrar-se presente
a deficiência no funcionamento normal do serviço, surgindo a culpa quando a
prestação daquele não for adequada, tudo a depender do tipo do serviço prestado,
levando-se em conta as circunstâncias de cada caso.
VI. Em discussão, no presente caso, a ocorrência ou não da responsabilidade estatal
por omissão no dever de fiscalizar as rodovias. Considerando ser dever do Estado,
através do DNIT, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias
federais do país, para evitar, inclusive, que animais cruzem a rodovia, não há como
não considerar a dimensão geográfica do Brasil, fato que, na prática, torna
impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas
federais do país. Nesse sentido, tem-se que a ocorrência de animais em faixa de
rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do
órgão estatal.
VII. O Boletim de Acidente de Transito (Id. 4058205.151137 e nº
4058205.151138) atesta que a rodovia BR-116, no local do evento, é asfaltada, em
bom estado de conservação, reta, medindo aproximadamente sete metros de
largura.
VIII. Considerando as circunstâncias fáticas em que se verificou o acidente em
questão, envolvendo o veículo VW/Golf 2.0, ano 2002, e um FIAT/Strada, ano
2010, na BR 116, Município Cachorro/BA, atropelando-se um animal (jumento) na
rodovia federal, e estando a pista em bom estado de conservação, conforme
Boletim de Ocorrência, tem-se que não restou caracterizada a responsabilidade
objetiva do Estado.
IX. Entendendo-se que não houve a responsabilidade Estatal, não há que se falar
em majoração do valor a ser pago a título de danos morais, como requer a parte
autora em seu recurso, restando este prejudicado.
X. Apelação da parte autora prejudicada.
XI. Remessa oficial e apelação do DNIT providas.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões de apelo, o recorrente sustenta ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, 37, §6º, da
CRFB/1988 e 333 do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao julgar improcedente
a ação indenizatória proposta em razão de acidente em rodovia ocasionado por animal, violou a
responsabilidade objetiva dos entes envolvidos, além de ter decidido contrariamente às provas dos
autos, pugnando pelo reconhecimento do ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 331.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso
especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo,
assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja
competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial
no tocante à alegação de violação do artigo 37, §6º, da CRFB/1988.
No mais, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou
compreensão de que não estavam efetivamente comprovados os requisitos ensejadores da
responsabilidade civil perante o evento danoso.
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide, ao caso, a Súmula 7/STJ.
Outrossim, verifica-se ainda que não é possível conhecer do recurso especial que apresenta
suposta violação do 333 do CPC/1973, pois o dispositivo indicado como malferido não contém
comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do
acórdão recorrido, haja vista se tratar de diploma legal já revogado na data de publicação do acórdão.
Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos
541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo
analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples
transcrição de ementa ou voto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2017.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/03/2017 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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