Informações do processo 2015/0276794-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 819176
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 25/11/2015 a 28/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015

28/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA
339/STF
. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).

3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela

são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o
Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 22 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 9227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

APELO EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por RAIZEN
ENERGIA S.A, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não admitiu, em parte, o apelo extremo (fls. 861/868).

Intimado, o agravado não ofereceu resposta (fl. 902).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo
hipótese de retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 90A6F618-06E6-44AA-8339-A016553CF944

INTERES.         : WANDERLEI DE LAURENTIZ

INTERES.         : EDNA VERARDINO DE LAURENTIZ


Retirado da página 8840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA

FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM

CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA

SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA 339/STF . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,

DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA

ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA

INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .

RECORRENTE QUE NÃO JUSTIFICA A ALEGADA

VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. RECURSO AO QUAL, EM PARTE,
NEGA-SE SEGUIMENTO E, EM PARTE, NÃO SE

ADMITE.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por RAIZEN ENERGIA
S.A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls.

757/758):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3o. E 267, VI DO CPC/1973,

E ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. NEXO CAUSAL DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE SEM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA
DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DA STJ. DEGRADAÇÃO DE
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O
POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM . AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

1. Referente à violação dos arts. 3o. e 267, VI do
CPC/1973, e arts. 186 e 927 do CC/2002, verifica-se que sequer foram
analisados pelo Tribunal de origem, de modo que carecem de
prequestionamento. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211 do STJ.

2. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte
de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da
empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação
de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos

concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.

3. Conforme jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação

Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao
título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário
quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador
da degradação ambiental (AgInt no AREsp. 1.031.389/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2018; REsp.
1.622.512/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016).

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega

provimento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 795/796).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 810/820), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve violação
dos artigos 5º, II e LV, 24 e 93, IX, da Constituição Federal.

Aduz que "ao deixar de analisar e decidir de maneiras fundamentada
questões jurídicas devidamente submetidas à apreciação da C. Turma a quo igualmente

violou as disposições insertas no artigo 93, IX, da CF/88, e, por consequência os demais
artigos violados desde a prolação da sentença".

Apresentadas as contrarrazões às fls. 837/849.

É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos

incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição

Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que
caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das

decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

1. As alegações da parte agravante não são
suficientes para modificação da decisão agravada.

2. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do
que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado

Administrativo 2).

3. No mais, referente à violação dos arts. 3o. e
267, VI do CPC/1973, e arts. 186 e 927 do CC/2002, verifica-se que
sequer foram analisados pelo Tribunal de origem, de modo que carecem
de prequestionamento. Incide, no caso, o óbice da Súmula 211 do STJ.

4. Ainda, para alterar a conclusão a que chegou a

Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a
conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos

critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da

convicção.

5. Quanto à alegada ilegitimidade passiva,
cumpre destacar que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente
têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de
domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário quanto ao
possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da

degradação ambiental. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O

POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGRG NO RESP.
1.367.968/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.3.2014;
ERESP. 218.781/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE
23.2.2012; E AGRG NO RESP 1.137.478/SP, REL. MINISTRO

ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 21.10.2011. AGRAVO INTERNO

DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação

Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao
título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário,
quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador

da degradação ambiental.

2. Agravo Interno da Empresa a que se nega
provimento (AgInt no AREsp. 1.031.389/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO

NUNES MAIA FILHO, DJe 27.3.2018).

² ² ²

AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF.

1. A Caixa Econômica Federal sustenta que as
construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de
danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal,
mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser
transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental. O STJ possui

entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação
dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem,
sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas

de danos provocados pelos proprietários antigos. Incidência Súmula

83/STJ.

(...).

3.                Dessa maneira, como a fundamentação supra é

apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre a aplicação do art. 2o. da Lei 6.938/1981,
aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange

todos eles.

4. Recursos Especiais não conhecidos (REsp.
1.622.512/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016).

6. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo

Interno da Empresa. É o voto.

Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o

acórdão recorrido, não cabendo nessa fase examinar se corretos os fundamentos, o que
extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso

extraordinário.
Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT,
o Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata de

prequestionamento.

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,

Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu, em
parte, pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao

conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário,
no ponto, decidiu pela falta de prequestionamento, aplicando o enunciado nº 211 da

Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e pela impossibilidade de reexame de provas,

aplicando o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de

repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen

Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE

598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,

DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO

DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -

RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163

DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal.

Nesses termos, deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário, em

parte.
Em relação às alegadas ofensas aos artigos 5º, II, e 24, ambos da
Constituição Federal, infere-se das razões recursais que o recorrente não demonstra como
o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo ou como lhe teria negado vigência. Em
outras palavras, não há relação de pertinência entre a decisão da Primeira Turma deste
STJ e a apontada violação constitucional.

Tal circunstância evidencia deficiência na fundamentação recursal, o que
impede a admissão do Recurso Extraordinário, ante a incidência do enunciado 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STF:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os
fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o
agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. 2. A peça
recursal não aponta, de forma clara e concreta, como o acórdão
recorrido teria violado os dispositivos constitucionais tidos por
violados. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
284/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os

limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a

que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,

§ 4º, do CPC/2015.

(ARE 964.347 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 30/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG

24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
URBANO. GRATUIDADE A IDOSOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A,
C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO.
SÚMULA 284 DO STF. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do recurso que
não

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Retirado da página 1676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3925 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/04/2019 às 10:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 1399 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS QUE PRETENDEM APENAS O
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar

obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Busca a parte embargante a manifestação acerca de dispositivos da
Constituição Federal, o que é vedado a este Tribunal, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
535do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.

4. Embargos de Declaração da Sociedade Empresária rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 10470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ACLARATÓRIOS QUE PRETENDEM APENAS O
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar

obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Busca a parte embargante a manifestação acerca de dispositivos da
Constituição Federal, o que é vedado a este Tribunal, ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art.
535do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de
declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.

4. Embargos de Declaração da Sociedade Empresária rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 18 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 5467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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