Informações do processo 2015/0138743-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1537993
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 25/06/2015 a 23/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

23/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE

SERVIÇOS DE TELEFONIA. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DE PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE ESTIPULAM A
REMUNERAÇÃO DO DISTRIBUIDOR. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FIXADOS POR
VONTADE EXCLUSIVA DE UMA DAS PARTES. CONDIÇÃO POTESTATIVA. REVER O
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES
INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou caracterizada, tendo em
conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à conclusão da
potestatividade da cláusula que estipula a remuneração do contratado (distribuidor) de acordo com
critérios exclusivamente fixados pela contratante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à

pretensão das recorrentes.

2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação quanto à necessidade de
produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da
Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, não há se falar em má valoração da prova no que diz respeito às
cláusulas do aludido contrato de distribuição dos serviços de telefonia, quando o Julgador,
entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos
suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado
ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. O Tribunal de origem concluiu pela nulidade das cláusulas contratuais que estabeleciam os
parâmetros para a avaliação da performance do distribuidor nos serviços de telefonia dado o seu
caráter potestativo, o que é vedado pelo art. 122 do Código Civil. Por este vértice, não há como
rever tais conclusões sem adentrar no acervo fático-probatório e reinterpretar as cláusulas contratuais,
procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.515.546/RS,
em 18/5/2016, a Corte Especial, pacificou entendimento jurisprudencial, no sentido de que "prescreve
em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores
indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo

Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ".

5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 378) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão