Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA A SUA
CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO
DEVE PERDURAR POR PRAZO INDEFINIDO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO
PELO EXECUTADO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO
EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição intercorrente incide no processo de execução quando
o feito permanecer paralisado em razão de desídia do exequente
por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão
executória do respectivo título.
Apesar de não correr o prazo prescricional durante a suspensão do
processo motivado pela ausência de bens passível de penhora, o
sobrestamento do feito não pode perdurar de forma indefinida no
tempo, sob pena de subversão do princípio da segurança jurídica,
de onde deriva o instituto da prescrição.
A extinção do processo de execução em razão do reconhecimento
da prescrição intercorrente pode se dar independentemente de
requerimento da parte executada, haja vista a previsão expressa de
seu pronunciamento de ofício (art. 219, § 5°, do Código de
Processo Civil), bem como prescinde de intimação pessoal do
credor para dar prosseguimento ao feito, porquanto não se trata de
hipótese de contumácia de ordem processual (abandono da causa),
mas sim de instituto de direito material sujeito a regime jurídico
distinto." (e-STJ, fl. 97)
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 791, III,
794, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que "a prescrição pressupõe inércia da parte frente a diligências que o credor,
pessoalmente intimado, deixa de cumprir no transcurso da lide. Na hipótese dos autos,
diante da suspensão do processo, não houve qualquer decisão judicial determinando o
prosseguimento do feito, inexistindo intimação pessoal do credor e concomitante com o
advogado para fins de prosseguimento" (e-STJ, fl. 109).
É o relatório. Passo a decidir.
Sobre o tema, assim decidiu a Corte de origem:
"No caso vertente, infere-se dos autos que a execucional foi
suspensa com fulcro no art. 791, III, do Código de Processo Civil
em 18-4-2000 (fl. 40) e que tão somente em 18-6-2013 o exequente
veio a requerer o desarquivamento dos autos (fls. 41-42), com
pedido de penhora on line efetuado posteriormente (fl. 49).
Desse modo, considerando que o presente feito fulcra-se em uma
nota promissória - cujo prazo prescricional da pretensão executiva
é de três anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) -, afigura-se
manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente.
De outro vértice, deve ser rechaçada a alegação de que a extinção
do processo haveria de ser precedida de requerimento da parte
contrária, haja vista que o art. 219, § 5°, do Código de Processo
Civil permite expressamente o reconhecimento de oficio da
prescrição.
Ademais, ao contrário do que deseja o apelante, é inaplicável in
casu a orientação contida na Súmula 240 do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto não se trata de extinção pelo abandono da
causa (contumácia de ordem processual), mas sim pelo
reconhecimento da prescrição (instituto de direito material), que
possui regime juridico distinto.
Por fim, saliento que o Superior Tribunal de Justiça desde longa
data vinha mantendo entendimento no sentido de que a decretação
da prescrição intercorrente em ação de execução reclama a prévia
intimação pessoal do exequente para dar impulso ao feito.
Entrentanto, em recente julgado já mencionado neste voto (Recurso
Especial n. 1.522.092/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, j. 6-10-2015), aquela Corte Superior mudou seu
posicionamento, passando a considerar desnecessária tal
diligência.
(...)
Nessa senda, mostra-se prescindivel a intimação pessoal do credor
para dar andamento ao processo, até mesmo porque tal exigência
somente tem lugar nas hipóteses previstas no art. 267, § 1°, do
Código de Processo Civil, o que não é o presente caso, como já
dito alhures." (e-STJ fls. 101/103)
Ocorre que a Segunda Seção deste Tribunal firmou a compreensão de que
incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973 (REsp
1.604.412/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), na
hipótese de o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito
material vindicado e que o termo inicial da contagem deve ser contado a partir do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1
(um) ano - aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais.
Estabeleceu-se no referido julgado, ainda, ser desnecessária a intimação
prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento,
de ofício, da prescrição intercorrente, mas que caberia ao julgador, em respeito ao
contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual
ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição; não para
promover extemporaneamente o andamento do processo.
O referido julgado restou assim ementado
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO
CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015
são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas
regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado,
conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do
Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na
data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não
se pode extrair interpretação que viabilize o reinicio ou a
reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do
revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é principio que deve ser respeitado em todas as
manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma
década após o arquivamento administrativo do processo, não
houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno
do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)
Consoante se extrai da aludida orientação, portanto, o prazo de suspensão
do feito, quando não fixado pelo juiz, somente deve perdurar por 1 (um) ano, momento
em que iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual deverá regular-se
pelo direito material em discussão, repita-se, independentemente de intimação prévia do
credor para dar andamento ao processo.
Apenas é de ser observado que o prazo de suspensão deve perdurar por 1
(um) ano, caso não fixado pelo juiz, momento em que iniciará a contagem do prazo da
prescrição intercorrente, situação que pode ser inferida do acórdão atacado pelo longo
período de arquivamento do feito.
Ocorre que, no caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau julgou
extinta a execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, mas não
assegurou a observância do contraditório, uma vez que houve o reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente sem que fosse assegurado ao recorrente oportunidade de
apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, merecendo, reforma,
nesse aspecto, tal como assinala a jurisprudência desta Corte indicada linhas atrás.
Frise-se que não se trata de intimação para dar andamento ao feito, esta
sim desnecessária, mas sim intimação para oportunizar a apresentação defesa quanto à
eventual ocorrência de fatos impeditivos ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta
Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código
Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp
1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em
27/06/2018).
2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para
dar andamento ao processo.
3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a
parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo,
mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à
eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou
suspensivos da prescrição.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso
especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para
dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual
circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional.
(AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe
11/09/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO
CREDOR-EXEQUENTE. INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MORTE
DE UM DOS EXECUTADOS. REGULARIZAÇÃO. NULIDADE
NÃO VERIFICADA.
1. Ação ajuizada em 19/12/1994. Recurso especial interposto em
09/03/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento:
CPC/1973.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória
quando o credor-exequente deixa de promover o regular
andamento do processo, adotando as providências que lhe são
próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título
exequendo.
4. Consoante a jurisprudência firmada pela 3a Turma deste
Tribunal, compete ao juiz, antes de pronunciar a prescrição
intercorrente, intimar o exequente a fim de que, no exercício
regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a
eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição.
Precedentes.
5. A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/73 - que
determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das
partes - enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os
atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos
interessados. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
(REsp 1552432/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem assegure, antes do
reconhecimento da prescrição, o exercício do contraditório, com a devida intimação do
recorrente para que se manifeste.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?