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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
CAMILA ENRIETTI BIN - SP149873
SIMONE MARTINS CUNHA - PR039342
RECORRIDO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Trata-se recurso especial interposto, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 131 do CPC de
1973 e 51, inciso I, do CDC. Sustenta, em suma: (i) ser devida a cobertura dos vícios de construção
pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; (ii) a prova trazida aos
autos comprova os vícios construtivos; (iii) ser caso de aplicação do CDC.
Admitido o recurso na origem, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto à responsabilidade civil da seguradora pelos vícios construtivos, esta Corte de
Justiça possui entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes
da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
eventualmente constatados no imóvel não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se
concluir em sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo válido a
cobertura de vícios de construção demandaria na interpretação das cláusulas
do ajuste, juízo obstado pelo óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos, asseverou que a
demandada não pode ser responsabilizada pelos vícios construtivos alegados
na exordial, por não estarem cobertos na apólice securitária, a qual, ainda que
seja oriunda de pacto de adesão, possui cláusulas expressas.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da abrangência dos
danos cobertos no contrato de seguro e da clareza de suas cláusulas) exigiria,
indubitavelmente, o revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Acrescente-se, ademais, que, no caso em exame, a Corte de origem, com base na
análise das provas dos autos e na interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes,
concluiu que não há comprovação de risco de desmoronamento do imóvel, a fim de possibilitar a
cobertura securitária em decorrência de vício construtivo. Alterar tal entendimento, na via estreita do
recurso especial, também esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO. COBERTURA INDEVIDA. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de risco de
desmoronamento do imóvel, sendo portanto indevida a cobertura securitária
pretendida, encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1121444/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COBERTURA DA
APÓLICE. POSSIBILIDADE DE DESMORONAMENTO TOTAL OU
PARCIAL DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido de que os
imóveis referenciados na inicial não possuíam vícios de construção, com a
consequente possibilidade de desabamento.
2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos vícios
construção cobertos pelo instrumento contratual, bem como o reconhecimento
da possibilidade de desabamento parcial ou total dos respectivos imóveis,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração
das premissas fático-probatórias estabecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(Aglnt no REsp 1.592.202/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJ 09/12/2016)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE MINAS GERAIS
LTDA - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS
ADVOGADOS : HENRIQUE CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS - MG089484N
HELENA CALDEIRA TEIXEIRA SANTOS PELOSO E OUTRO(S) -
MG142126
CAIO LACERDA DE LUCA - MG158226
RECORRIDO : RONALDO PONCIANO DE CASTRO
ADVOGADOS : PATRÍCIA BREGALDA LIMA - MG065099
CRISTIANA AZZE REIS - MG064931N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", "b" e "c", da CF,
interposto contra acórdão proferido pelo TJMG assim ementado (e-STJ fl. 100):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- INERCIA DA RÉ - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DO RÉU - CUSTAS E HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Ação Cautelar de
Exibição de Documentos, que possui natureza preparatória, tem como escopo obrigar
o outro que está de posse dos documentos requeridos a apresentá-los
compulsoriamente em juízo. 2. A necessidade de instruir a demanda judicial com
elementos de convicção para o juiz justifica a obrigatoriedade da exibição. 3. Em
consonância com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da
ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários de
sucumbéncia.
V.V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEFICIENTE -
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DO RÉU NOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - VALOR DOS HONORÁRIOS. - Tendo como base os
parâmetros constantes do §3° do art. 20 do CPC, o caráter repetitivo da ação de
exibição de documentos, a deficiência da notificação extrajudicial e o fato de a parte
contrária não resistir ao pedido do inicial, exibindo os documentos quando da
contestação, deve a verba honorária deve ser arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 118/125).
Em suas razões (e-STJ fls. 128/139), a recorrente alega que "em momento algum
houve recusa ou resistência da Recorrente em fornecer cópias de contratos junto a ela emitidos, não
devendo, em hipótese alguma, ser condenada aos ônus de sucumbência" (e-STJ fl. 130).
Sustentou, ainda, contrariedade ao art. 20, § 4º, do CPC/1973. Defendeu que "a verba
honorária arbitrada no V. Acórdão recorrido encontra-se extremamente exorbitante, isto porque não
fora condizente com o volume de trabalho realizado pelo patrono da causa, a natureza e a importância
da causa, o tempo despendido com o processo e desproporcional ao valor da causa, que como alhures
mencionado, perfaz a quantia de R$ 2.779,13 (Dois Mil, Setecentos e Setenta e Nove Reais e Treze
Centavos)" (e-STJ fl. 137).
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 144).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
No que diz respeito à alegação de que a recorrente não poderia ter sido condenada ao
pagamento das verbas de sucumbência por não ter recusado ou resistido em fornecer as cópias dos
contratos, verifica-se que a parte, no recurso especial, não discriminou o dispositivo legal
supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial.
Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA VERBA
ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO
EXTRAJUDICIAL QUE REDUZIU O ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE FOI VIOLADO OU TEVE A
VIGÊNCIA NEGADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284
DO STF.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior já proclamou que em
execução de alimentos, não corre a prescrição contra o menor que ainda se encontra
submetido ao poder familiar do devedor/executado. Precedentes.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou que teve a
vigência negada caracteriza a deficiência da fundamentação e inviabiliza a abertura da
instância extraordinária. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o
recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável,
por analogia, ao recurso especial.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1630990/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. Incabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de
enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de
legalidade desta Corte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial
sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente
contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do
STF.
3. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente
violados e, no tocante à alínea "c" do recurso especial, limitou-se a transcrever
precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido
interpretação divergente.
4. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu a tese relativa ao juros de mora em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se
tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data
do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 457.958/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 1/4/2014, DJe 7/4/2014.)
De outro lado, em sede de recurso especial, é inviável a avaliação dos critérios de
equidade para a revisão da verba honorária, incidindo, dessa maneira, o óbice da Súmula n. 7/STJ. A
propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
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Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?