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26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARQUES
MARTINELLO e OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO
DEVEDOR DE CONTRATO DE MÚTUO PELO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH E RECONVENÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA-RECONVINDA.
PRELIMINARMENTE: ADMISSIBILIDADE. PEDIDO
REALIZADO NAS CONTRARRAZÕES PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
DO RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE AO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA
INTERPRETAÇÃO À SÚMULA 481 PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO
RECURSO ESPECIAL N. 1.129.215/DF. NECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO SOMENTE NO CASO DE ALTERAÇÃO DO
JULGADO PELOS EMBARGOS ANTERIORMENTE
AFORADOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
RECURSO TEMPESTIVO. "[...] 1. A Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp
n. 1.129.215/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, firmou
entendimento de que "a única interpretação cabível para o
enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da
ratificação do recurso interposto na pendência de embargos
declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do
julgamento anterior. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se
consolidada no sentido de que, se o preparo dos embargos
infringentes for exigido pela legislação pertinente, deverá o
recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar o
respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Precedente da
Corte Especial. 3. Não é possível o conhecimento de petição
apresentada para aditar recurso já interposto em decorrência do
fenômeno da preclusão consumativa. Precedente da Corte
Especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1521359/AM, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015"). MÉRITO:
AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS VENCIDAS APÓS 3 [TRÊS] ANOS DO
AFORAMENTO DA ACTIO. IMPOSSIBILIDADE. ESCRITURA
DE FINANCIAMENTO E CONSTRUÇÃO COM GARANTIA
HIPOTECÁRIA. PACTO DE TRATO SUCESSIVO PARA
PAGAMENTO DO DÉBITO EM 240 PARCELAS MENSAIS E
CONSECUTIVAS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. "[...] 'Esta Corte pacificou entendimento no sentido
de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste
inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia
do vencimento da última parcela' (STJ, Resp N. 1292757/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/08/2012, DJe 21/08/2012). (TJSC, Apelação Cível n.
2013.048443-3, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j.
17-09-2013)". SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL. ERRO MATERIAL NO TOCANTE
AOS HONORÁRIOS DA RECONVEÇÃO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos
seguintes dispositivos legais: a) arts. 932, III, e 938, § 1°, do CPC/2015, ante a nulidade
por ausência de exaurimento da primeira instância, em decorrência do não conhecimento
dos embargos de declaração opostos à sentença, anteriormente ao julgamento do recurso
de apelação interposto pela parte contrária; e b) art. 206, § 3°, III, do CC, defendendo a
prescrição trienal da pretensão de cobrança, porquanto relativa a parcela acessória
referente ao reajuste monetário incidente sobre o saldo residual durante o prazo de
prorrogação do contrato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 457-459 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não prospera.
Inicialmente, é inviável o conhecimento da alegação de nulidade por
ausência de exaurimento da primeira instância , pois o Tribunal de origem, soberano
no exame fático-probatório, concluiu pela inexistência de oposição de embargos de
declaração (e-STJ, fl. 411):
A parte requerida -apelada sustenta em suas contrarrazões (fls.
373/380) a intempestividade do recurso, alegando que foi interposto
anteriormente a decisão em embargos de declaração, sem
ratificação posterior.
Trata-se o presente de processo físico, não eletrônico, e como tal
todos os seus termos devem estar fisicamente nos autos.
Não há nos autos interposição de embargos de declaração.
Além disso, não há nos autos nenhuma indicação da oposição dos
embargos de declaração após a sentença.
Desse modo, o reconhecimento da oposição dos embargos de declaração
não prescindiria do reexame fático-probatório a fim de afastar as conclusões do Tribunal
de origem, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice da
Súmula 7/STJ.
Não obstante, também não há interesse recursal no tópico , por ausência
de prejuízo , pressuposto da declaração de nulidade - pas de nulitté sans grief - (v.g.
AgRg no AREsp 233.342/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no AREsp 596.402/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015,
DJe 03/02/2016; AgRg no Ag 816.461/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014; AgRg no AREsp
536.835/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Isso porque, segundo as razões do recurso especial (e-STJ, fl. 426), os
embargos de declaração opostos tinham por objeto esclarecer a possibilidade de
compensação dos honorários advocatícios fixados na ação de cobrança principal e na
reconvenção, embora apenas o banco houvesse sido condenado ao pagamento do
ônus sucumbencial . Entretanto, o Tribunal de origem corrigiu, de ofício, o erro
material constante no dispositivo da sentença para constar a condenação dos réus
reconvintes ao pagamento de custas e honorários advocatícios relativos à improcedência
da reconvenção (e-STJ, fls. 416-417). E, posteriormente, com a reforma da sentença, para
afastar a prescrição da pretensão de cobrança, apenas os réus, ora recorrentes, foram
condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fl. 416), circunstância que
tornou insubsistente o comando sentencial de compensação e, por isso, a própria
irresignação da parte.
Quanto à questão central , segundo a orientação jurisprudencial desta
Corte, o início da fluência do prazo prescricional deve observar o termo final
indicado no contrato , em geral, o dia do vencimento da última parcela da obrigação,
mesmo no caso de vencimento antecipado por inadimplemento.
Nesse sentido:
AGRA VO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DO AGRAVANTE.
1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da
decisão embargada, pois jurisprudência do STJ admite que a
impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado
entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma
garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo
prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente
indicado no contrato. 2.1. A revisão do aresto impugnado no
sentido pretendido pela parte recorrente exigira proceder a nova
interpretação das cláusulas contratuais e, ainda, derruir a
convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não
ocorrência de prescrição. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1643798/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da
fluência do prazo prescricional, prevalecendo para talfim o termo
ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo
imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1578817/MG, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
E ainda: AgRg no AREsp 652.023/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016; AgRg no REsp
1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/4/2016, DJe 4/5/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.531.532/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/9/2016,
DJe 29/9/2016; AgRg no AREsp 721.641/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 6/10/2015; REsp 1.247.168/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/5/2011, DJe 30/5/2011.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a prescrição da cobrança
de débito de mútuo imobiliário proposta pelo banco recorrido, com fundamento na
circunstância de a ação - proposta em 9/12/2013 - ter sido ajuizada em menos de 3
(três) anos desde a data do vencimento da última parcela do contrato - em 26/12/2010
(e-STJ, fls. 413-415):
O contrato havido entre as partes trata-se de mutuo de
financiamento para aquisição de imóvel, razão pela qual o termo
inicial da prescrição deve ser a data do vencimento da última
parcela.
(...)
No caso concreto, a ultima prestação do contrato foi vencida na
data de 26/12/2010, conforme consta do recibo de fl. 221, razão
pela qual a referida data é o termo inicial da prescrição .
Nestes lermos, ainda que se aplique o prazo trienal do artigo 206,
§ 3°, III, do Código Civil, como consta na sentença, não estaria
implementada a prescrição, visto que a inicial foi aforada em
09/12/2013, ou seja, a menos de três anos desde a data da última
prestação quitada [26/12/2010].
Desse modo, não há interesse recursal em relação à pretensão de
reconhecimento da prescrição trienal no caso, porque o Tribunal de origem afastou o
transcurso do aludido prazo prescricional defendido pela parte , fundamento,
contudo, não impugnado nas razões do recurso especial, circunstância que também atrai
a incidência do óbice da Súmula 283/STF .
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) para R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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