Informações do processo 2017/0038828-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1658949
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/03/2017 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

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05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra o acórdão do

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. BASE
DE CÁLCULO DOADICIONAL DO PCCS. INCLUSÃO DOS
ANUÊNIOS, DA GAE E DO ADICIONALINSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Execução de
Sentença, homologou os cálculos da Contadoria que inclui a correção
monetária pelo IPCA-E e, ainda, a incidência, na base de cálculo do
"adiantamento do PCCS", devidos aos autores, dos anuênios, da GAE e
do adicional de insalubridade.

2. Este Tribunal, em sede de embargos de declaração em apelação
cível, decidiu pela aplicação da TR como indexador para o cálculo da
correção monetária no caso em análise. Considerando que a sentença
transitou em julgado, deve-se aplicar a inteligência do art. 1º-F, da Lei
nº. 9.494/97, em respeito à coisa julgada.

3. A sentença transitada em julgado considera, como base de cálculo do
"adicional do PCCS", os "vencimentos" dos servidores, sem fazer
nenhuma ressalva acerca dos anuênios, da GAE e do adicional de
insalubridade. Sendo assim, em respeito à coisa julgada, não é possível
restringir a base de cálculo do "adicional do PCCS", nesse momento

processual.

4. Agravo de instrumento provido em parte e agravo interno prejudicado
(fls. 793-794).

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 494, 502,503, 505 a 509
do CPC/2015; 7º, I da Lei 7868/1988; 4º, II e 9º da Lei 8460/1992; 40, 67 e 68 da Lei
8112/1990; e 1º da Lei Delegada 13/1992 (fl. 842).

Sustentou, em síntese, a existência de afronta à coisa julgada e que:

[...] o Adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários não
permite a inclusão das rubricas relativas a GAE, anuênios e adicional de
insalubridade para alargar a sua base de cálculo, pois a referida base
de cálculo deve ser limitada ao vencimento básico, nos exatos termos
da legislação de regência e da jurisprudência pátria.

[...]

Ora, há que se atentar para o fato de que o título executivo ora
executado advém de novo processo, da Justiça Federal Comum, em
que não se deferiu tal medida. Ademais, a competência daquele Juízo
Trabalhista evidentemente só pode dizer respeito apenas às verbas
anteriores ao advento do Regime Jurídico Único. Portanto, referida
decisão não pode servir de fundamento à ampliação da base de cálculo
do Adiantamento do Plano de Classificação de Cargos e Salários (fls.
847-848).

Por meio do parecer de fls. 945-951, opina o Ministério Público Federal pelo
desprovimento deste recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

A insurgência não merece amparo.

Do exame dos autos não é possível verificar ofensa à coisa julgada, uma vez
que a decisão proferida na ação de conhecimento, transitada em julgado, estabeleceu
que a base de cálculo do "Adiantamento do PCCS" corresponde aos vencimentos, sem
excetuar as rubricas relativas à GAE, aos anuênios e ao adicional de insalubridade (fl.
790).

Desse modo, a questão relativa à base de cálculo do “Adiantamento do

PCCS" somente poderia ser discutida por meio de ação rescisória.

Sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO
20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA QUE DETERMINOU O
REAJUSTE DE PARCELA DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA.
TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO
SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LIMITA A EXECUÇÃO
NOS AUTOS TRABALHISTAS COMO TERMO INICIAL. EFEITO
REBUS SIC STANTIBUS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE
EMBASARAM A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação ordinária que busca o cumprimento de provimento
jurisdicional concedido em ação trabalhista ajuizada por Sindicato, com
trânsito em julgado em 5/10/2009, que determinou o pagamento aos
filiados do reajuste de 41,7% sobre a parcela de Adiantamento
Pecuniário (PCCS), concernente ao período entre janeiro e outubro de
1988.

2. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de
direito, sob o fundamento de que ocorreu uma primeira interrupção do
prazo prescricional em 19/7/1990, data de ajuizamento da Reclamação
Trabalhista, e, após seu reinício, pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto
20.910/1932), a partir da data do trânsito em julgado (5/10/2009).

3. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando como termo
inicial a data em que foram decididos os limites da execução da
Reclamatória Trabalhista (12/9/2011), contando-se integralmente o
quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

4. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in
casu , a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo
prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da
lesão ao direito subjetivo.

5. Para tanto, necessário analisar as peculiaridades do caso concreto,
identificando quatro aspectos: (i) qual o direito subjetivo em discussão;
(ii) qual o momento em que foi violado; (iii) quando o titular teve ciência
inequívoca acerca de sua existência e da extensão de suas
consequências; e (iv) qual o prazo prescricional a ser observado.

6. O direito subjetivo em questão não diz respeito à matéria de fundo
discutida na ação trabalhista, mas sim ao direito de executar
individualmente a tutela coletiva deferida.

7. A violação de tal direito ocorre a partir do momento em que não há o
cumprimento espontâneo pela União do acórdão trabalhista transitado
em julgado; entretanto, a ciência inequívoca acerca de sua extensão
somente ocorre com a decisão que limitou a execução das diferenças
na Justiça do Trabalho ao mês de dezembro de 1990, a qual foi
proferida em 12/9/2011.

8. O prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/1932, não sendo cabível sua redução pela metade,

uma vez que o direito à execução individual da tutela coletiva teve início
em 12/9/2011.

9. O advento do regime jurídico único previsto na Lei 8.112/1990 não
implicou alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram
o provimento jurisdicional trabalhista, razão pela qual a coisa julgada
deve ser preservada.

10. No mesmo sentido acima: REsp 1.600.845/SC, Rel. Ministro Herma
n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.10.2016, pendente de
publicação.

11. Recurso Especial não provido (REsp 1.643.250/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de
30/6/2017).

Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 669 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão