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Movimentações Ano de 2017
21/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interpostos por LUIS CARLOS SUCI - ME, contra decisão
denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição
Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante discute: a) ausência de prestação
jurisdicional, e; b) afastamento da capitalização mensal de juros.
É o relatório. Decido.
Violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973:
A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, uma
vez que o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando
todas as razões que firmaram o seu convencimento.
Dessa forma, ainda que a Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões
de decidir que alicerçam o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam
desprovidas de fundamentação. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência
de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.
Capitalização mensal dos juros:
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
acerca da possibilidade de cobrança da capitalização mensal de juros com base no art. 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001, no julgamento dos Temas 246 e 247, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos, conforme os termos que se seguem:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada".
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Relatora p/ acórdão a
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012.)
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com essa orientação ao
permitir a capitalização mensal dos juros em razão da demonstração da sua pactuação (fl. 562).
Destaco que é inviável a reforma do acórdão neste particular pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de
cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ainda, quanto ao tema, também não há como se conhecer do nobre apelo, uma vez
que o recorrente, visando afastar afastar a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, trouxe
argumentos de índole constitucional, cuja análise se torna impossível em sede de recurso especial,
visto que o exame de tal matéria é de competência do Pretório Excelso.
Acerca do assunto, destaco:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 11, INCISO III, ALÍNEA "A" DA LEI COMPLEMENTAR N° 95.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-32/2000.
RECURSO ESPECIAL. VIA INAPTA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg
no AREsp 435.776/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
15/09/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL -
POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2.- Outrossim, "a alegação de inconstitucionalidade de Medida
Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso
especial" (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 488.632/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 19/05/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
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