Informações do processo 2006/0235408-8

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03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Intimado pessoa lmente (fl. 336) para se manifestar quanto a divergência de nome
apontada em relação a MARIA DE NAZARÉ BENTES BERNARDO, o Sindicato exequente
quedou-se inerte (fl. 342).

Na sequência, a UNIÃO pugnou pela extinção da execução, sem resolução do mérito,
por abandono de causa pelo exequente (fls. 346-347).

É o relatório. Decido.

É patente a desídia da entidade sindical pois, embora intimada há mais de 6 anos
(fls. 284-285) e, depois, alertada por meio do despacho de fls. 332-333 , não cuidou de
promover a diligência que lhe incumbia.

Com efeito, a decisão de fls. 284-285, publicada em 25/4/2018 (fl. 286), determinou

a intimação do exequente para esclarecer a divergência de nome apontada em relação a MARIA
DE NAZARÉ BENTES BERNARDO.

Posteriormente, em razão do transcurso de prazo, determinou-se o arquivamento dos
autos (fls. 315-316), sem qualquer manifestação (fl. 319).

O despacho de fls. 332-333 ordenou a intimação pessoal do exequente para que
informasse se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito no tocante à substituída em
questão, sob pena de reconhecimento do abandono de causa.

Desse modo, foi oportunizado ao exequente, mediante intimação pessoal , o direito
de regularizar a divergência de nome. Consoante é possível observar do aviso de recebimento
acostado aos autos, a intimação foi devidamente realizada (fls. 340-341).

Noutro giro, em conformidade com a disposição do art. 485, § 6º, do Código de
Processo Civil (CPC), houve requerimento de extinção da execução pela executada (fls. 346-
347).

Assim, tenho por atendidos os requisitos para extinção do processo por abandono de
causa.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR
EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito
específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a
intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de
1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º) .

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e
não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da
demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275),
primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso
de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por
não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado
por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a
intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital
(CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).

4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente
abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado
contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de
deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte
e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem
possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos
autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual
(CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274).

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) (grifei)

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no
tocante à substituída MARIA DE NAZARÉ BENTES BERNARDO, com fundamento no
art. 485, III, do CPC.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em
trâmite nesta Corte.

Ressalte-se que, não havendo o pagamento voluntário da obrigação, a parte
interessada deverá promover a execução em novos autos apartados , mediante apresentação de
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC) e juntada do título
executivo judicial e demais peças que entender relevantes, a fim de evitar tumulto processual.

Por fim, diante da certidão de fl. 330, que noticia o cumprimento das RPVs n. 3007 a
3013 (certidão à fl. 249), n. 4761 (certidão à fl. 277) e n. 7887 a 7903 (certidão à fl. 312), julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos respectivos beneficiários, com
base no art. 924, II, do CPC.

Não havendo mais pendências, transcorrido o prazo desta decisão, arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção

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Retirado da página 22439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do INSS para que se
manifeste sobre eventual abandono da causa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 485,
§ 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ - despacho de fl. retro:


Retirado da página 1117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão