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20/06/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
A parte embargante, MARCONI LEAL EULÁLIO, pediu a desistência do recurso de
embargos de declaração, "tendo em vista que chegou a uma composição amigável com os
Embargados [...]", bem como a homologação de acordo (fl. 374).
A parte embargada, JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA e MARIA LUCIA MEIRA
LINS MIRANDA, noticiou a composição amigável do litígio, e pugnou pela desistência da execução
(fl. 377).
A desistência do recurso foi homologada (fl. 378), e aberto prazo para a juntada do acordo
aos autos.
A parte embargante, MARCONI LEAL EULÁLIO, pediu a dexistência da execução, e o
arquivamento do processo, bem como insistiu na homologação do acordo (fl. 381).
A parte embargada, JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA e MARIA LUCIA MEIRA
LINS MIRANDA, reiteirou o pedido de desistência (fls. 383/384).
A parte embargante, MARCONI LEAL EULÁLIO, reiterou o pedido de desistência (fl.
388).
Assinalado prazo para as partes juntarem procuração com poderes especiais (fl. 390).
Decurso do prazo, in albis (fl. 393).
A parte embargada, JURANDIR PINTEIRO DE MIRANDA e MARIA LUCIA MEIRA
LINS MIRANDA, pugna, novamente, pela desistência da execução e arquivamento da lide. Junta,
para tanto, procuração com poderes especiais (fls. 396/397).
Decido.
Não juntado aos autos os termos do acordo para a requerida homologação, motivo pela qual
deixo de fazê-la.
Homologo, outrossim, o pedido de desistência da execução, para que tenha seus efeitos
legais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
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