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Movimentações 2017 2016
21/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO TESTE
FÍSICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ação Ordinária que objetiva a anulação da decisão administrativa que
eliminou a parte, ora Recorrente, do certame para provimento de vagas no cargo de admissão de
praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em razão da reprovação no teste físico,
modalidade natação.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a lide com base em minucioso
exame fático-probatório, concluindo que a Recorrente não logrou demonstrar a existência de
ilegalidade no ato, o qual culminou com a sua eliminação do certame, pois não teria comprovado o
acometimento de câimbra durante o teste de natação ou a ocorrência de eventual erro de marcação no
cronômetro, de tal sorte que o Recurso Especial não serve à pretensão da ora Recorrente, por não ser
a via adequada ao reexame de fatos e provas, como preceitua o entendimento jurisprudencial contido
na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.559.515/RN, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
DJe 4.11.2016; AgInt no AREsp. 948.401/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.11.2016.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento).
09/03/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
08/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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