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Movimentações 2017 2015
18/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
SOBREPARTILHA CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INADMISSIBILIDADE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. A concessão da justiça gratuita reveste-se de caráter personalíssimo.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por M E B T, contra decisão que
negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 03/12/2014.
Atribuído ou concluso ao gabinete em: 07/07/2017.
Ação: de sobrepartilha cumulada com pedido de perdas e danos, ajuizada por M E B
T em face de C F B T.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora da
ação originária.
Acórdão: em decisão monocrática, o Desembargador Helio Faria negou seguimento
ao agravo de instrumento interposto por M E B T, que, irresignada, interpôs agravo interno, o qual
foi denegado pelo TJ/SP nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 176):
" AGRAVO INTERNO - Sobrepartilha. Perdas e danos. Agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita - Análise da
capacidade econômica - Idade avançada e condição de saúde da parte que não a
fazem, por si só, merecedora das benesses da Lei n. 1.060/50 - Decisão mantida -
Agravo interno não provido."
Embargos de Declaração: opostos por M E B T foram, por unanimidade, rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/50. Insurge-se
contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita pela Corte estadual, sustentando, em síntese, não
gozar de condições econômico-financeiras de custear a demanda sem prejuízo de seu próprio
sustento.
Parecer do MPF: da lavra da I. Subprocuradora-Geral Luiza Cristina Fonseca
Frisheisen, opina pelo desprovimento do recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/73
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a capacidade econômica
de M E B T para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Outrossim, conforme bem consignado pelo parquet federal, que ora utilizo como
razões de decidir, constata-se o advento do óbito de M E B T com a sua substituição pelo respectivo
espólio, e, "em se tratando a gratuidade de justiça um direito personalíssimo e não tendo o Espólio
comprovado a hipossuficiência dos herdeiros, o desprovimento do recurso é a medida que se
impõe" (e-STJ, fl. 304). Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.413.587/SC, Segunda Turma, DJe de
07/03/2014; e REsp n. 1.193.795/RS, Segunda Turma, DJe de 14/09/2010.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Requerente, Aluysio Neves
Guedes, para que no prazo de 10 dias comprove que o valor bloqueado originou-se de depósitos
efetudados pelo TCE/RJ a título de subsídios.:
A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
19/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO
DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO
AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o
pedido de justiça gratuita.
2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob análise desta Corte
Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de
condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz
sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de
assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão
retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do
recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a
regularização do preparo". Precedente: AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2015.
3. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao
benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente
primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus
ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
4. Embargos de divergência providos, para que seja afastada a deserção do recurso
especial, com a determinação à Terceira Turma da consequente análise do agravo
interposto contra a decisão que não o admitiu, na origem, por outros fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos
embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Brasília, 05 de abril de 2017(Data do Julgamento).
21/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/03/2017, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2017, quarta-feira, às 9 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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