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11/10/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de outubro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BENEDITO AUGUSTO
DOMINGOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6.314/6.316):
RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF
E 1484413/DF). ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVOS
EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE
NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E
PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO
(ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E
CORRUPÇÃO PASSIVA. NEXO CAUSAL.
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO
CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. VOTO VENCIDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível agravo em recurso especial quando a
decisão agravada admite parcialmente o
processamento do próprio recurso especial.
Isso porque, nesses casos, há devolução integral do
juízo de admissibilidade que será novamente
avaliado por ocasião do julgamento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 292 e 528 do STF.
2. Estando delineada a ligação entre a conduta do
recorrente e o resultado delituoso, com base no
amplo conjunto probatório, não há como se infirmar
tal conclusão, consoante o enunciado da Súmula n. 7
do STJ.
3. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art.
90 da Lei n. 8666/1993 é a lisura das licitações e dos
contratos com a Administração, notadamente a
conduta ética e o respeito que devem pautar o
administrador em relação às pessoas que pretendem
contratar com a Administração, mediante
procedimento licitatório livre de vícios que
prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés
da moralidade e da impessoalidade administrativas.
4. Diversamente do que ocorre com o delito previsto
no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não
demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o
poder público, haja vista que o dano se revela pela
simples quebra do caráter competitivo entre os
licitantes interessados em contratar, ocasionada com
a frustração ou com a fraude no procedimento
licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à
Administração Pública é irrelevante, na medida em
que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja
benefício financeiro da Administração Pública.
5. Constitui-se o elemento subjetivo especial do tipo o
intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, cuja
competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se
pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito
ao tipo – e que diz respeito à vantagem obtida pelo
agente que contratou por meio de procedimento
licitatório cuja competitividade foi maculada – com
eventual prejuízo que esse contrato venha a causar
ao poder público (que, aliás, poderá ou não ocorrer).
6. Inexiste ilegalidade na fixação, na espécie, da
pena acima do mínimo legal em razão da análise
desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e
das consequências do crime. Outrossim, é
perfeitamente factível a incidência da agravante
genérica prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal
no crime de fraude em licitação, porquanto foi violado
dever inerente à função pública que o recorrente
exercia na Administração de Taguatinga,
circunstância que não integra o tipo previsto no art.
90 da Lei n. 8.666/1993.
7. É inadmissível o recurso especial quando não há
similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto
apontado como paradigma. O conhecimento de
recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, por divergência jurisprudencial,
exige que o recorrente realize o devido cotejo
analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a
suposta incompatibilidade de entendimento e a
similitude fática entre as demandas, o que não
ocorreu no caso.
Importa salientar, ainda, que o trecho do acórdão
trazido a confronto pelo recorrente, no afã de
estabelecer e de comprovar o dissídio jurisprudencial,
foi extraído do voto-vista que, nesse ponto, ficou
vencido, a significar justamente que a tese trazida
pelo recorrente como paradigma não foi acolhida pelo
Tribunal e que, portanto, não serve como parâmetro
para caracterização do dissenso.
8. Agravos não conhecidos. Recursos especiais não
providos.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 6.439/6.476), seguindo-se a oposição de embargos de divergência, que foram
liminarmente indeferidos (e-STJ fls. 6.763/6.774).
Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, que foi parcialmente
provido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 6.858/6.859):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. os
1.484.413/DF E 1.484.415/DF. CONDENAÇÃO POR
FRAUDE EM LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INAPTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 4.º, DO RISTJ.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS MAL-
COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REITERAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE
CISÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE HAVER
PARADIGMAS DA MESMA SEÇÃO E DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SÓ PARA
DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS
EMBARGOS NO ÂMBITO DA 3.ª SEÇÃO PARA
ANÁLISE DOS PARADIGMAS REMANESCENTES
DA QUINTA TURMA. MANTIDO O
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
QUANTO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento conjunto, em acórdão único,
desprovera os recursos especiais n.os 1.484.413 e
1.484.415, com a rejeição dos subsequentes
embargos de declaração. Manejo de embargos de
divergência. Apensamento dos autos. Prolação de
decisão singular, também única, que se refere aos
dois processos.
2. Assiste razão ao Agravante no que diz respeito à
necessidade de se cindir o julgamento dos embargos
de divergência, tendo em conta que, quanto aos itens
IV e V listados nas razões recursais, os paradigmas
colacionados são oriundos da Quinta Turma (REsp
1.073.085/SP e AgRg no REsp 1.490.895/SP), sendo
o acórdão embargado da Sexta Turma. Portanto,
devem ser processados e julgados, nesse particular,
perante a Terceira Seção, conforme sedimentado na
jurisprudência da Corte Especial. Precedentes
citados:AgRg nos EAREsp 155.081/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
06/04/2016, DJe 06/05/2016; EREsp 1261757/SC,
CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 26/06/2013; AgRg nos EREsp
640.803/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, DJ de 12/02/2007.
3. O acórdão embargado, ao contrário do arguido, em
nenhum momento disse que a condenação se
mantinha pelo simples fato de o Recorrente ter
ocupado cargo na Administração. Consignou, ao
revés, que o Tribunal a quo deixou devidamente
fundamentada a condenação por estar demonstrada
a conduta delituosa. Dissídio jurisprudencial
indemonstrado.
4. A controvérsia, sob a perspectiva da sentença de
primeiro grau colacionada depois do julgamento dos
recursos especiais, por óbvio, sequer foi objeto de
apreciação do acórdão embargado, razão pela qual
não há como dela conhecer na estreita via dos
embargos de divergência, sendo inaplicável o art. 493
do novo Código de Processo Civil, que se refere à
atuação de juízo de primeiro grau. Precedente citado:
AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008.
5. Ainda que assim não fosse, caso se considerasse
a possibilidade, em tese, de analisar matéria
relevante surgida após a interposição de recurso
perante a Instância Superior, evidentemente, só
poderia ser conhecida questão de direito.
Assim, a noticiada absolvição de corréus, com a
pretensão de revisão da condenação do Recorrente,
ora Agravante, não seria passível de análise em
recurso especial, tampouco em embargos de
divergência.
6. Quanto à suposta ausência de nexo causal,
tampouco logrou o Embargante, ora Agravante,
demostrar a suposta divergência, aliás, inexistente.
Se o paradigma consignou que "não se revela
admissível a imputação penal destituída de base
idônea", o acórdão embargado, por sua vez, concluiu
haver essa base idônea. Não há, portanto, dissídio de
teses jurídicas, mas constatações distintas a partir da
análise de bases fáticas também diversas, o que,
como já dito, não autoriza a abertura da estreita via
dos embargos de divergência.
7. Agravo regimental parcialmente provido tão
somente para tornar sem efeito a parte da decisão
agravada que analisou a arguição de dissídio com
base em paradigmas da Quinta Turma, cuja
competência é da Terceira Seção.
Mantida no mais a decisão agravada que, com
relação à competência da Corte Especial, indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.
Foram opostos, então, novos embargos declaratórios, que foram rejeitados
(e-STJ fls. 18.546/18.552).
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o aresto impugnado violaria o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega que "trouxe ao processo a notícia de que houve a absolvição
superveniente das pessoas que estava sendo acusadas de obter vantagem ilícita a
partir dos crimes supostamente praticados pelo Recorrente, que são os crimes
previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993; no art. 327, § 2º, do Código Penal; e no art.
288 do Código Penal " (e-STJ fl. 18.568).
Afirma que, por força do art. 493 do Código de Processo Civil, tal informação
deveria ter sido levada em consideração por este Superior Tribunal de Justiça ao
decidir sobre a negativa de vigência aos arts. 13 e 317 do Código Penal, e 386, incisos
II e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 18.583/18.586.
Por meio do despacho de e-STJ fls. 18.588/18.592, os autos foram
remetidos à Terceira Seção para que os embargos de divergência fossem analisados
em relação aos paradigmas da Quinta Turma, sobrevindo acórdão que julgou o recurso
prejudicado ante o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PREJUDICADOS.
1. Havendo recurso pendente, ainda não analisado
por esta Corte, correta a remessa dos autos a este
Órgão interno, antes do juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
2. No caso, existe, porém, matéria de ordem pública,
prejudicial ao exame do recurso de embargos de
divergência. Conforme se verifica dos autos, o ora
recorrente foi condenado a 5 anos, 8 meses e 10 dias
de detenção, mais 28 dias multa, em regime inicial
semiaberto, pela prática do crime do art. 90 da Lei n.
8.666/93, na forma do art. 71 do CP. Desconsiderada
a continuidade delitiva, na forma do art. 119 do CP, a
pena aplicada foi de 3 anos e 6 meses de detenção
(e-STJ, fl. 5890). Contra o decisum, apenas a defesa
se insurgiu.
3. Determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, que "a
prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada."
Assim, o lapso prescricional é de 4 anos, pois
reduzido o prazo do art. 109, IV, do CP, pela metade
em razão da idade do recorrente (art. 115 do CP).
4. Considerando que o último marco interruptivo foi
em 7/11/2013 (e-STJ, fls.
5895-5896) - publicação do acórdão condenatório -,
imperioso reconhecer a ocorrência da extinção da
pretensão punitiva. É nítido o transcurso, do último
marco até a presente data, de todo o prazo de
prescrição.
5. Embargos de divergência prejudicados ante o
reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão
punitiva.
É o relatório.
O presente recurso extraordinário foi interposto antes do julgamento dos
embargos de divergência pela Terceira Seção, oportunidade em que foi concedido
habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela
prescrição.
Assim, diante dessa nova realidade processual, constata-se a perda do
objeto deste apelo extremo.
Ante o exposto, nos termos do art. 22, § 2º, inciso I, alínea "a", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julga-se prejudicado o presente recurso
extraordinário.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
07/10/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/09/2021 às 09:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/10/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/09/2021 às 09:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
10/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Seção, por unanimidade, julgou prejudicado os embargos de divergência,
ante o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão punitiva de BENEDITO
AUGUSTO DOMINGOS, na Ação Penal originária 2012.00.2.007904-9, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORREÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PREJUDICADOS.
1. Havendo recurso pendente, ainda não analisado por esta Corte, correta
a remessa dos autos a este Órgão interno, antes do juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário.
2. No caso, existe, porém, matéria de ordem pública, prejudicial ao exame
do recurso de embargos de divergência. Conforme se verifica dos autos, o
ora recorrente foi condenado a 5 anos, 8 meses e 10 dias de detenção,
mais 28 dias multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do
art. 90 da Lei n. 8.666/93, na forma do art. 71 do CP. Desconsiderada a
continuidade delitiva, na forma do art. 119 do CP, a pena aplicada foi de 3
anos e 6 meses de detenção (e-STJ, fl. 5890). Contra o decisum, apenas a
defesa se insurgiu.
3. Determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, que "a prescrição, depois
da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada." Assim, o
lapso prescricional é de 4 anos, pois reduzido o prazo do art. 109, IV, do
CP, pela metade em razão da idade do recorrente (art. 115 do CP).
4. Considerando que o último marco interruptivo foi em 7/11/2013 (e-STJ,
fls. 5895-5896) - publicação do acórdão condenatório -, imperioso
reconhecer a ocorrência da extinção da pretensão punitiva. É nítido o
transcurso, do último marco até a presente data, de todo o prazo de
prescrição.
5. Embargos de divergência prejudicados ante o reconhecimento, de
ofício, da extinção da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, julgar prejudicado os embargos de divergência, ante o reconhecimento, de
ofício, da extinção da pretensão punitiva de BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS, na
Ação Penal originária 2012.00.2.007904-9, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
03/05/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/04/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2021 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BENEDITO AUGUSTO
DOMINGOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6.314/6.316):
RECURSOS ESPECIAIS (RESPS NS. 1484.415/DF
E 1484413/DF). ADMISSÃO PARCIAL. AGRAVOS
EM RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO À PARTE
NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENAL E
PROCESSO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO
(ART. 90 DA LEI N. 8666/1993), QUADRILHA E
CORRUPÇÃO PASSIVA. NEXO CAUSAL.
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUÍZO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
CRIME QUE SE APERFEIÇOA COM A QUEBRA DO
CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. VOTO VENCIDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível agravo em recurso especial quando a
decisão agravada admite parcialmente o
processamento do próprio recurso especial.
Isso porque, nesses casos, há devolução integral do
juízo de admissibilidade que será novamente
avaliado por ocasião do julgamento do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 292 e 528 do STF.
2. Estando delineada a ligação entre a conduta do
recorrente e o resultado delituoso, com base no
amplo conjunto probatório, não há como se infirmar
tal conclusão, consoante o enunciado da Súmula n. 7
do STJ.
3. O objeto jurídico que se objetiva tutelar com o art.
90 da Lei n. 8666/1993 é a lisura das licitações e dos
contratos com a Administração, notadamente a
conduta ética e o respeito que devem pautar o
administrador em relação às pessoas que pretendem
contratar com a Administração, mediante
procedimento licitatório livre de vícios que
prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés
da moralidade e da impessoalidade administrativas.
4. Diversamente do que ocorre com o delito previsto
no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não
demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o
poder público, haja vista que o dano se revela pela
simples quebra do caráter competitivo entre os
licitantes interessados em contratar, ocasionada com
a frustração ou com a fraude no procedimento
licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à
Administração Pública é irrelevante, na medida em
que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja
benefício financeiro da Administração Pública.
5. Constitui-se o elemento subjetivo especial do tipo o
intuito de obter, pelo agente, vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, cuja
competitividade foi fraudada ou frustrada. Não se
pode confundir, portanto, o elemento subjetivo ínsito
ao tipo - e que diz respeito à vantagem obtida pelo
agente que contratou por meio de procedimento
licitatório cuja competitividade foi maculada - com
eventual prejuízo que esse contrato venha a causar
ao poder público (que, aliás, poderá ou não ocorrer).
6. Inexiste ilegalidade na fixação, na espécie, da
pena acima do mínimo legal em razão da análise
desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e
das consequências do crime. Outrossim, é
perfeitamente factível a incidência da agravante
genérica prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal
no crime de fraude em licitação, porquanto foi violado
dever inerente à função pública que o recorrente
exercia na Administração de Taguatinga,
circunstância que não integra o tipo previsto no art.
90 da Lei n. 8.666/1993.
7. É inadmissível o recurso especial quando não há
similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto
apontado como paradigma. O conhecimento de
recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, por divergência jurisprudencial,
exige que o recorrente realize o devido cotejo
analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a
suposta incompatibilidade de entendimento e a
similitude fática entre as demandas, o que não
ocorreu no caso.
Importa salientar, ainda, que o trecho do acórdão
trazido a confronto pelo recorrente, no afã de
estabelecer e de comprovar o dissídio jurisprudencial,
foi extraído do voto-vista que, nesse ponto, ficou
vencido, a significar justamente que a tese trazida
pelo recorrente como paradigma não foi acolhida pelo
Tribunal e que, portanto, não serve como parâmetro
para caracterização do dissenso.
8. Agravos não conhecidos. Recursos especiais não
providos.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 6.439/6.476), sobrevindo a oposição de embargos de divergência, que foram
liminarmente indeferidos (e-STJ fls. 6.763/6.774).
Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, que foi parcialmente
provido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 6.858/6.859):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. os
1.484.413/DF E 1.484.415/DF . CONDENAÇÃO POR
FRAUDE EM LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
INDEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO INAPTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, § 4.°, DO RISTJ.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS MAL-
COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REITERAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE
CISÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE HAVER
PARADIGMAS DA MESMA SEÇÃO E DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SÓ PARA
DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DOS
EMBARGOS NO ÂMBITO DA 3. a SEÇÃO PARA
ANÁLISE DOS PARADIGMAS REMANESCENTES
DA QUINTA TURMA. MANTIDO O
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
QUANTO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento conjunto , em acórdão único,
desprovera os recursos especiais n.os 1.484.413 e
1.484.415 , com a rejeição dos subsequentes
embargos de declaração. Manejo de embargos de
divergência. Apensamento dos autos. Prolação de
decisão singular, também única, que se refere aos
dois processos.
2. Assiste razão ao Agravante no que diz respeito à
necessidade de se cindir o julgamento dos
embargos de divergência , tendo em conta que,
quanto aos itens IV e V listados nas razões
recursais, os paradigmas colacionados são oriundos
da Quinta Turma (REsp 1.073.085/SP e AgRg no
REsp 1.490.895/SP), sendo o acórdão embargado da
Sexta Turma . Portanto, devem ser processados e
julgados, nesse particular, perante a Terceira Seção,
conforme sedimentado na jurisprudência da Corte
Especial. Precedentes citados:AgRg nos EAREsp
155.081/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016;
EREsp 1261757/SC, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
26/06/2013; AgRg nos EREsp 640.803/RS, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de
12/02/2007.
3. O acórdão embargado , ao contrário do arguido,
em nenhum momento disse que a condenação se
mantinha pelo simples fato de o Recorrente ter
ocupado cargo na Administração. Consignou, ao
revés, que o Tribunal a quo deixou devidamente
fundamentada a condenação por estar demonstrada
a conduta delituosa. Dissídio jurisprudencial
indemonstrado.
4. A controvérsia, sob a perspectiva da sentença de
primeiro grau colacionada depois do julgamento dos
recursos especiais, por óbvio, sequer foi objeto de
apreciação do acórdão embargado, razão pela qual
não há como dela conhecer na estreita via dos
embargos de divergência, sendo inaplicável o art. 493
do novo Código de Processo Civil, que se refere à
atuação de juízo de primeiro grau. Precedente citado:
AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 369.773/ES,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/03/2008, DJe 27/03/2008.
5. Ainda que assim não fosse, caso se considerasse
a possibilidade, em tese, de analisar matéria
relevante surgida após a interposição de recurso
perante a Instância Superior, evidentemente, só
poderia ser conhecida questão de direito.
Assim, a noticiada absolvição de corréus, com a
pretensão de revisão da condenação do Recorrente,
ora Agravante, não seria passível de análise em
recurso especial, tampouco em embargos de
divergência.
6. Quanto à suposta ausência de nexo causal,
tampouco logrou o Embargante, ora Agravante,
demostrar a suposta divergência, aliás, inexistente.
Se o paradigma consignou que "não se revela
admissível a imputação penal destituída de base
idônea", o acórdão embargado, por sua vez, concluiu
haver essa base idônea. Não há, portanto, dissídio de
teses jurídicas, mas constatações distintas a partir da
análise de bases fáticas também diversas, o que,
como já dito, não autoriza a abertura da estreita via
dos embargos de divergência.
7. Agravo regimental parcialmente provido tão
somente para tornar sem efeito a parte da decisão
agravada que analisou a arguição de dissídio com
base em paradigmas da Quinta Turma, cuja
competência é da Terceira Seção.
Mantida no mais a decisão agravada que, com
relação à competência da Corte Especial, indeferiu
liminarmente os embargos de divergência.
Foram opostos, então, novos embargos declaratórios, que foram rejeitados
(e-STJ fls. 18.546/18.552).
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o aresto impugnado violaria o art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Alega que "trouxe ao processo a notícia de que houve a absolvição
superveniente das pessoas que estava sendo acusadas de obter vantagem ilícita a
partir dos crimes supostamente praticados pelo Recorrente, que são os crimes
previstos no art. 90 da Lei n° 8.666/1993; no art. 327, § 2°, do Código Penal; e no art.
288 do Código Penai' (e-STJ fl. 18.568).
Afirma que, por força do art. 493 do Código de Processo Civil, tal informação
deveria ter sido levada em consideração por este Superior Tribunal de Justiça ao
decidir sobre a negativa de vigência aos arts. 13 e 317 do Código Penal, e 386, incisos
II e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 18.579/18.582.
É o relatório.
Conforme destacado pelo próprio recorrente (e-STJ fls. 18.563/18.565),
está pendente de julgamento pela Terceira Seção parte dos embargos de divergência
opostos pela defesa.
Com efeito, ao julgar o agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a colenda Corte Especial deu
parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito a parte da decisão agravada que
analisou a arguição de dissídio com base em paradigmas da Quinta Turma, cuja
competência é da Terceira Seção.
Assim, consoante determinado à fl. 6.872, encaminhem-se os autos à
distribuição no âmbito da Terceira Seção, para que os embargos de divergência sejam
analisados em relação aos paradigmas da Quinta Turma.
Após, retornem os autos a esta Vice-Presidência para que seja realizado o
juízo de admissibilidade do presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2021.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
16/04/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/04/2021 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
13/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PENAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS
IMPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS.
I - Na origem trata-se de denúncia em decorrência de
fraudes em procedimentos licitatórios. No Tribunal a quo a
julgou-se procedente a acusação para condenar a parte ora
embargante. Nesta Corte, a Sexta Turma deste Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento conjunto, em acórdão único,
desprovera os recursos especiais n. os 1.484.413 e 1.484.415, com
a rejeição dos subsequentes embargos de declaração.
II - Manejo de embargos de divergência. Prolação de
decisão singular, também única, que se refere aos dois processos.
Decisões parcialmente reformadas em agravo interno.
Manutenção do indeferimento dos embargos de divergência.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte
embargante vícios no acórdão embargado. Contrarrazões do
Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos.
IV - O acórdão embargado é claro quanto à
inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos como
divergentes, razão pela qual é inviável o conhecimento dos
embargos de divergência. Eis o trecho do acórdão: "Na verdade,
compulsando os acórdãos contrastados, vê-se que não há nenhum
dissenso a ser composto. Com efeito, ao contrário do arguido, o
acórdão embargado em nenhum momento disse que a
condenação se mantinha pelo simples fato de ter o Recorrente
ocupado cargo na Administração. Consignou, ao revés, que o
Tribunal a quo deixou devidamente fundamentada a condenação
por estar demonstrada a conduta delituosa".
V - Relativamente à alegação de falta de análise de
eventual sentença absolutória e da análise da alegação de
ausência de nexo de causalidade, não há omissão. Isto porque o
recurso não foi conhecido, daí porque não houve análise de
mérito no acórdão embargado. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita
a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no
REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no
AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no
AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - Esses pontos ficaram devidamente delineados no
acórdão embargado. Confira-se: "Contudo, a questão, sob a
perspectiva da sentença de primeiro grau colacionada, sequer foi
objeto de apreciação do acórdão embargado, razão pela qual não
há como dela conhecer na estreita via dos embargos de
divergência, sendo inaplicável o art. 493 do novo Código de
Processo Civil, que se refere à atuação de juízo de primeiro grau.
[...] Ainda que assim não fosse, caso se considerasse a
possibilidade, em tese, de analisar matéria relevante surgida após
a interposição de recurso perante a Instância Superior,
evidentemente, só poderia ser conhecida questão de direito.
Assim, a noticiada absolvição de corréus, com a pretensão de
revisão da condenação do Recorrente, ora Agravante, não seria
passível de análise em recurso especial, tampouco em embargos
de divergência.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2021(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
26/02/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/03/2021, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?