Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
17/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao impetrante para que se manifeste no
prazo de 5(cinco) dias conforme despacho de fl. 108.:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Impedido o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.
21/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas n.
0847.005.598360-2 e 0847.005.598403-0, vinculadas aos PRCs 377 e 740, respectivamente, cujos
saldos poderão ser levantados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO ÂMBITO DA 1ª
SEÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu ,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação.
IV - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra
decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos
Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica acerca do tema (Súmulas ns. 83 e
568/STJ), como no caso dos autos.
V – Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Assusete Magalhães
e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2017(Data do Julgamento)
01/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, da sentença homologanda.:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por
VALMIR FRANCISCO CARDOSO em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, assim ementado:
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. QUESTÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 43 DA TNU. NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO.INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
Com amparo no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o Requerente alega, em síntese,
que a decisão da Turma Nacional de Uniformização encontra-se em dissonância com o entendimento
dominante do desta Corte.
Debate, ainda, sobre a questão de fundo, sustentando que "é completamente distorcida
a tese apresentada no acórdão de que o(a) recorrente deve primeiro pagar para depois discutir o
indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Soa óbvio que se ele(ela) pudesse pagar as custas
não estaria ela questionando o ato de indeferimento" (fl. 130e).
Requer o acolhimento do pedido de uniformização de interpretação de lei para
prevalecer a orientação desta Corte, relativamente à concessão de justiça gratuita (EREsp n.
1.222.355/MG).
É o relatório. Decido.
De início, vale destacar que a competência desta Corte para apreciar pedido de
uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, in verbis :
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
Outrossim, nos termos do art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno desta Corte, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso ou pedido
inadimissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos fundamentos
da decisão recorrida.
O pedido de uniformização não merece conhecimento, uma vez que o Requerente não
impugna os fundamentos da acórdão da Turma Nacional de Uniformização - TNU, limitando-se a
argumentar, genericamente, que o pedido é cabível na espécie, além de debater sobre a matéria de
fundo.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Ademais, na espécie, não há comprovação de divergência de interpretação, porquanto
a decisão da TNU é relativa ao cabimento do pedido de uniformização, enquanto o Requerente tenta
demonstrar dissídio em relação à concessão de justiça gratuita, matéria que não chegou a ser
examinada pela Turma de Uniformização.
Desse modo, descabida a instauração do incidente ante a ausência de similitude fática,
consoante orientação desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto no
art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados.
2. No caso, constou do aresto paradigma que: "Ao não terem sido apresentadas
contrarrazões ao recurso pela parte embargada (fl. 74), não se mostra cabível a
condenação ao pagamento de honorários de sucumbência". Contudo, o acórdão
impugnado não trata dessa moldura fática (existência ou não de contrarrazões),
razão pela qual não há falar em similitude entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI
12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS
RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 16/05/2016, que não
conheceu do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
II. Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com
fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, requerido pelo agravante, contra
acórdão da Turma Recursal do Estado de Rondônia, ao fundamento de divergência
jurisprudencial, quanto à fixação de honorários de advogado, em relação à
Turma Recursal do Distrito Federal.
III. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o incidente de Uniformização de Interpretação de
Lei somente é cabível quando há divergência, entre Turmas Recursais, sobre
questões de direito material, o que não ocorre, in casu. Nesse sentido: STJ, AgInt
no PUIL 8/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 30/06/2016.
IV. Consoante a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, em caso idêntico,
"não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei, previsto
no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há similitude fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 33/RO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016). No
caso, os acórdãos paradigmas, proferidos pela Turma Recursal do Distrito
Federal, consignaram que "não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso
pela parte agravada (...), não se mostra cabível a condenação ao pagamento de
honorários de sucumbência". O acórdão impugnado, porém, não trata dessa
moldura fática (existência ou não de contrarrazões), pelo que inexiste similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ainda que fosse superado tais óbices, o pedido não teria seguimento, uma vez que, no
caso dos autos, a controvérsia refere-se concessão de justiça gratuita, não se tratando, portando, de
direito material.
Assim, é inviável o conhecimento do pedido, uma vez que a jurisprudência desta
Corte consolidou o entendimento no sentido de que o incidente de uniformização somente é cabível
em relação a questões de direito material.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FUNDAMENTADO NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº
12.153/09. MULTA DIÁRIA. SUSTENTADA NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
PROCESSUAL. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO DE ORIGEM E DE
DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DE
TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO OU COM SÚMULA DO STJ.
1. Segundo o art. 18 da Lei nº 12.153/09, cabe ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, sobre questões de
direito material, quando houver divergência entre Turmas de diferentes Estados ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.
2. No presente caso, a parte ora agravante limita-se a sustentar que o acórdão
impugnado, ao manter a rejeição dos embargos à execução, violou a Súmula 410 do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a a decisão que impôs a multa se deu à
revelia da Fazenda Pública.
Nota-se, portanto, que a questão debatida veicula matéria de índole eminentemente
processual.
3. Ademais a tese segundo a qual o valor da multa é exorbitante, ao contrário do que
afirma a parte agravante, não foi enfrentada pelo Colegiado de origem. Não
bastasse, verifica-se que, no particular, o incidente não suscitou divergência com
entendimento de Turma Recursal de outro Estado ou com súmula desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Pet 10.432/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LEI N. 12.153/09. AFRONTA A
DIREITO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
I - O art. 18 da Lei n. 12.153/09 estabelece que é cabível o pedido de uniformização
sobre questões de direito material.
II - Não há como conhecer de Pedido de Uniformização referente a decisão de
conteúdo exclusivamente processual.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 10.348/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 02/02/2017)
No mesmo sentido, em decisões monocráticas: PUIL n. 1/RO, Rel. Min. Gurgel de
Farias, DJe de 01.06.2016; PUIL n. 34/RO, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 17.05.2016;
PUIL n. 8/RO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22.04.2016; PUIL n. 48/RO, Rel. Min Sérgio
Kukina, DJe 17.05.2016 e PUIL n. 90/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.06.2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não conheço do
Pedido de Uniformização .
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
23/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?