Informações do processo 2016/0277056-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1002900
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/10/2016 a 11/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2017 2016

11/05/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973 AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ART. 155-A, §§3° E 4°, E 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIDORES HOSPITALARES. REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. NATUREZA DE BENEFÍCIO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MACROMED COMERCIO DE MATERIAL
MEDICO E HOSPITALR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que
inadmitiu recurso especial em razão da incidência do óbice da inexistência de ofensa ao art. 535
do CPC/1973, e da incidência das súmulas 280/STF e 211/STJ.

O recurso especial obstado enfrenta acórdão com a seguinte ementa (fls. 454):

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA- Inscrição no cadastro de
distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT n° 198/09, para se afastar a submissão
ao regime de substituição tributária-Impossibilidade - Concessão de beneficio fiscal que
demanda a regularidade fiscal da empresa - Exigência em consonância com o disposto no
artigo 52, inciso II, da Lei n° 11.101/05 - Legitimidade do ato apontado como coator -
Princípios constitucionais incólumes, pois a negativa estatal não impedirá o
desenvolvimento livre das atividades da impetrante - Cobrança indireta de tributos não
verificada - Recurso desprovido

Embargos de declaração rejeitados.

No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 535 do CPC/1973, assim
como dos artigos 47, 52, II e 68, da Lei n° 11.101/05; art. 155-A, §§3° e 4°, e 186 do CTN, ao
fundamento de que o cadastramento como distribuidor hospitalar instituído pela Portaria CAT
198/09 não representa renúncia fiscal para o Estado, nem tampouco é um programa de beneficio
fiscal para os contribuintes, mas mera técnica impositiva sem qualquer renúncia fiscal e que, por
tal natureza, não pode ser aplicada de maneira discriminatória, de acordo com a regularidade
fiscal dos contribuintes. Assim sendo, pelo fato da Recorrente estar em recuperação judicial, está
dispensada de apresentar certidões negativas (artigo 52, II da Lei n° 11.101/05), logo alegar ser
patente que o Estado não pode condicionar a inexistência de débitos para cadastrá-la como
"Distribuidor Hospitalar". Alega que as possibilidades de parcelamento trazidas pelo Estado de

São Paulo (Resolução SF n° 81, de 30-10-2009) são por demais restritas e estão em clara
violação à regra do Art. 155-A, §§ 3° e 4° do CTN.

Com contrarrazões.

Neste agravo, a recorrente afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Decisão de fls. 669-670, que não conhecia do agravo, reconsiderada à fl. 698.

É o relatório. Decido.

Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao
exame do recurso.

Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se
limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão
de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua
efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula
284/STF.

Ademais, a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação
jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo
pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.

A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de
que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 927 E 1.022 DO
CÓDIGO FUX. A PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS
ARGUMENTATIVO, PERANTE A CORTE DE ORIGEM, EM DEMONSTRAR COMO
O CASO CONCRETO SE AMOLDARIA AO PRECEDENTE INVOCADO. AGRAVO
INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]

2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do Código Fux, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa às normas ora invocadas.

3. Ao postular a aplicação de um precedente, a argumentação apresentada pela parte não
pode ser genérica, limitando-se a apenas mencionar o entendimento que espera prevalecer
no caso concreto. Ao revés, é necessário demonstrar, especificamente, qual seria o equívoco
da decisão a ser modificada; é este, inclusive, o teor do Enunciado 9 da ENFAM. Ocorre
que, no presente caso, nem os Embargos de Declaração, nem o Recurso Especial, expõem
precisamente como as circunstâncias fáticas dos autos se assemelham às do julgado do STF
mencionado nas razões recursais.

4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.854.873/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/6/2020)

No que diz respeito aos dispositivos do CTN (e a tese a eles vinculada), verifica-se que
não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, e que eles sequer foram suscitados nos
embargos de declaração opostos na origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula
211/STJ.

Igualmente, com relação aos artigos 47 e 68, da Lei n° 11.101/05, além da falta evidente
de prequestionamento, verifica-se que os dispositivos não contém comando legal capaz de
sustentar a tese recursal e a recorrente tampouco demonstrou em sua fundamentação, de maneira
clara, como a decisão recorrida os teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.

Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia em saber se o tratamento instituído
pela Portaria CAT n° 198/09, que concedeu regime especial de tributação pelo ICMS a
distribuidores hospitalares, constitui - ou não - benefício fiscal, para fins do que dispõe o artigo
52 da Lei de Falências.

Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido

(fls. 455-459):

Com efeito, o artigo 52, inciso II, da Lei n° 11.101/05, estabelece que:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta
Lei;

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que
o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder
Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios , observando o disposto no art. 69 desta Lei;

Assim, a própria lei autoriza a exigência de certidões negativas para a contratação com o
Poder Público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Por sua vez, a Portaria CAT n° 198/09, que concedeu regime especial de tributação pelo
ICMS a distribuidores hospitalares, está em consonância com aludida exceção, ao
estabelecer que:

"Art. 1° (..)

(...)

§3° - Poderão ser beneficiários do regime especial previsto nesta portaria
apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente cadastrados perante à
Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares.

Art. 2° - O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser
efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de
vinculação do contribuinte:

I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo:

a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);

b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver
representado;

III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor
hospitalar praticará, até 1° de abril do ano seguinte, apenas operações de saída
com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal,
Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de
saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá
operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;

IV - declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de
saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal,
Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, em relação ao valor
total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1°
de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1° de janeiro até a
data do requerimento, no ano corrente;

V - cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária, nacional e local,
que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da
empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de
funcionamento Estadual ou da inscrição no cadastro municipal de vigilância
sanitária - CMVS, ou documentos equivalentes);

VI - certidão negativa de tributos federais.

(...)

Art. 3° - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:

I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando- se
conclusivamente quanto à existência ou não de:

a) ação fiscal contra o requerente;

b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;

II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da
protocolização do pedido de cadastramento;

III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;

IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua
manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária - DEAT.

Art. 4° - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o
pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no

Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos
vencidos.

§ 1° - na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos
vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da
Administração Tributária - DEAT, poderá ser condicionado à prestação de
garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo
ou judicial.

Da análise de referida portaria, constata-se que ela veiculou sim beneficio fiscal, ao
dispensar o distribuidor hospitalar da submissão à sistemática da substituição tributária
instituída pelo artigo 313-A e demais do Regulamento do ICMS, vale dizer, da retenção
antecipada do imposto nas saídas internas (artigo 1°, inciso I, da mencionada portaria), bem
como do recolhimento antecipado do imposto quando o contribuinte paulista que constar
como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste
Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar
localizado em território paulista (artigo 1°, inciso II, da mesma portaria).

Assim, pautada nesse permissivo e na situação de irregularidade fiscal da recorrente -
existência de ações fiscais, de débitos inscritos em dívida ativa e de Autos de Infração e
Imposição de Multa definitivamente julgados e sem o respectivo pagamento (fls. 131)-, o
pedido atinente ao seu cadastro como distribuidor hospitalar restou legitimamente indeferido
pela autoridade coatora (142/146).

Como se pode ver, a Corte de origem partiu “ Da análise de referida portaria ", para
constatar “que ela veiculou sim beneficio fiscal , ao dispensar o distribuidor hospitalar da
submissão à sistemática da substituição tributária instituída pelo artigo 313-A e demais do
Regulamento do ICMS, vale dizer, da retenção antecipada do imposto nas saídas internas (artigo
1°, inciso I, da mencionada portaria), bem como do recolhimento antecipado do imposto quando
o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de
entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for
distribuidor hospitalar localizado em território paulista (artigo 1°, inciso II, da mesma portaria)".

É nítido que, para reconhecer a alegada ofensa ao art. 52, II da Lei 11.101/05, é
necessário, antes, delinear a natureza do “regime especial" instituído pela Portaria CAT n°
198/09, a fim de concluir se a pretensão do recorrente caracteriza ou não “recebimento de
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Apenas na hipótese de não caracterizar, é que
estaria dispensada a apresentação de certidões negativas, nos termos do art. 52. Caso contrário, o
próprio dispositivo autoriza a exigência de tais certidões.

Neste contexto, como não poderia deixar de ser, a fundamentação do acórdão Paulista
ancorou-se na interpretação da Portaria CAT n° 198/09 e do Regulamento do ICMS, sendo sua
revisão obstada nesta via recursal especial, mercê da incidência da Súmula 280/STF.

No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E
OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA JORNADA DE
TRABALHO. LEI N° 11.738/2008. EXAME DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A par da desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandarem o
reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, observa-se
que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise
de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso
especial, conforme a Súmula 280/STF.

2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1°, do
CPC e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1689949/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO. EXAME DE LEI
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI 1.851/AL.

1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a
análise de dispositivos de legislação local (Decretos Estaduais n.°s 41.653/97, 42.039/97,
42.488/97 e 43.853/99 e Lei Estadual Paulista n.° 6.374/89), pretensão insuscetível de ser

apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário.").

2. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do permissivo constitucional
quando a divergência jurisprudencial não é demonstrada na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ.

3. "A jurisprudência desta Corte, na aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal
adotada na ADI 1.851-4/AL, entendeu que o referido precedente não se aplica aos Estados
não signatários do Convênio 13/97, como é o caso do Estado de São Paulo, o qual,
inclusive, possui legislação local específica autorizando a restituição dos valores pagos a
maior a título de ICMS-ST (art. 66-B, da Lei Paulista n. 6.374/89). Precedente." (REsp
976.650/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/05/2010, DJe 11/06/2010)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1086951/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

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10/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.

1. A decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação
e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso (AgInt no AgInt no
AREsp 284.318/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/5/2018, DJe 11/5/2018).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 08 de março de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 9981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 10174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão