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21/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Valtair Souza de Oliveira contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, publicada na vigência do CPC/1973, que não admitiu o recurso
especial por força dos óbices das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, além da não comprovação da
divergência jurisprudencial.
Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado:
Reexame Necessário. Mandado de segurança. Saúde. Medicamento não previsto nas
relações do SUS. Necessidade de dilação probatória. Inexistência do direito líquido e
certo. Sentença modificada.
O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa
dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido e certo violado, devendo
ser, impreterivelmente, amparado em prova pré-constituída.
Não há direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, se o pedido de
medicamento de alto custo é justificado por laudo subscrito por médico particular, o que
contraria o disposto no art. 28 do Decreto n. 7.508/11.
Segurança reformada.
O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 1º, 9º, II, e 17,
I, II, III, IV, "a", "b", "c" e "d", V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, 18, V, e 19 da Lei n.
8.080/1990 e 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
Afirma que a questão posta não é a ausência de prova pré-constituída, pois demonstrada nos
autos a necessidade de o recorrente fazer uso da medicação Zyprexa (Olanzapina) para o tratamento
de esquizofrenia. Defende que as normas e protocolos criados pelo Ministério da Saúde não podem
se sobrepor à opinião do médico responsável pelo acompanhamento do paciente.
Acrescenta que o tratamento não é experimental, tampouco temerário, e é ônus do órgão
público comprovar a impossibilidade de fornecimento do fármaco.
Sem contrarrazões.
Em manifestação de e-STJ, fls. 205/209, o Ministério Público Federal opina pelo provimento
do recurso especial.
É o relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
Conforme registro do Tribunal local (e-STJ, fls. 71/73):
É dever constitucional do Estado fornecer o acesso à saúde para a população, garantindo,
assim, a efetividade das medidas que visam à proteção e recuperação da saúde. E se a
rede pública não estiver apta a provê-los, deve garantira mesma assistência na rede
privada.
Neste caso, o pleito deveria ter sido formalizado por meio de processo de conhecimento,
onde houvesse oportunidade de, na dilação probatória, se demonstrar que os
medicamentos disponíveis na relação do Ministério da Saúde não se prestam para
combater, com a eficácia necessária, o mal que compromete a saúde da impetrante, o que
implicaria, então, no fornecimento da medicação prescrita pelo seu médico.
E, convenha-se, essa comprovação não pode ser produzida em sede de mandado de
segurança, onde a prova, como de sabença, há de estar pré-constituída.
[...]
Assim sendo, entendo que a decisão sob reexame deve ser modificada, para denegar-se a
segurança, já que o medicamento pretendido não consta dentre os dispensados nas
listagens do SUS; e, não bastasse, carecer de justificativa de médico credenciado a
embasar a concessão extraordinária pretendida, diante da ineficácia dos fármacos
disponíveis.
Do acórdão, portanto, não é possível extrair-se o direito líquido e certo da parte à medicação
pretendida. Para se afirmar o contrário, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos,
providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. O Tribunal de origem assentou que os relatórios médicos juntados não trazem uma
análise detida sobre a indispensabilidade dos fármacos indicados para manutenção da
saúde do impetrante (...) e que não constam também dados suficientes quanto à ineficácia
dos medicamentos pleiteados, bem como à inexistência de outros menos onerosos
disponibilizados pelo ente público; assim, não há como rever tais conclusões sem novo
exame de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em
demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.281/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que debate omissão no fornecimento de medicação
a portador de doença grave.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que a
análise da existência de direito líquido e certo e a impropriedade da via mandamental por
ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de
Segurança, implicam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 23/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA
7/STJ. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO
DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1.No caso, aferir a adequação da via eleita, bem como a comprovação de direito líquido e
certo e a necessidade de dilação probatória demandam a incursão no conjunto
fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério
Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à
saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível,
cuja relevância interessa a toda a sociedade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos
entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo
passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de
saúde.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
"a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de março de 2017.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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