Informações do processo 2016/0267246-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 997.283
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ANÁLISE INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON VINCENTIN em face de
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS
APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.

Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao
caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por
recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento
unipessoal pelo relator."
(e-STJ fl. 400)

Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem foi omisso quanto à
demonstração de que é devido o pagamento da dobra acionária referente ao contrato nº 29515900,
em decorrência da aquisição de linhas telefônicas mediante contrato de participação financeira.

Sem contrarrazões.

Sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que negou seguimento ao recurso
especial (e-STJ fls. 448-450), por considerar que não ocorreu a alegada ausência de prestação
jurisdicional e que incinde, no caso, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do Código de Processo Civil de 1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso não merece provimento.

Com efeito, verifica-se que é inviável a análise da alegada violação do artigo 535 do
CPC/1973, uma vez que o recorrente sequer opôs o necessário recurso de embargos de declaração a
fim de suscitar eventual omissão do acórdão recorrido.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA. ARTIGO 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

1. Mostra-se inviável a apreciação da suposta violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil quando o recorrente não protocola embargos de declaração
apontando eventual omissão eventualmente ocorrida no julgamento do recurso no
Tribunal de origem. (...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.406.442/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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