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Movimentações 2017 2014
29/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.
23/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente na pessoa do
seu procurador para juntar a Guia de Recolhimento da União - GRU Simples referente ao
comprovante de pagamento apresentado através da petição 316594/2017:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro,
conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes
para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art.
1.021, § 1°, do CPC/2015).
3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno
manifestamente inadmissível.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de junho de 2017(Data do Julgamento)
05/06/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO POR
LITISCONSORTE QUE NÃO APELOU. DESCABIMENTO. COISA JULGADA
FORMAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. CARÁTER
SUBJETIVO DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
1.1. Inviabilidade de se conhecer do fundamento da divergência jurisprudencial,
em razão do caráter subjetivo do arbitramento de indenização por danos morais.
Óbice da Súmula 7/STJ.
2. RECURSO ESPECIAL DO MÉDICO.
2.1. Ocorrência de coisa julgada formal contra o litisconsorte que não apelou da
sentença, sendo descabida a interposição de recursos nas fases recursais
posteriores. Julgados desta Corte.
3. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de dois recursos especiais, um interposto por UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, e outro por J F DOS S, em face de acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR.
MORTE DA PACIENTE. DIFAMAÇÃO DA PACIENTE APÓS A MORTE.
DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO PAI CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA COOPERATIVA
MÉDICA PROPRIETÁRIA DO HOSPITAL EM QUE OCORRERAM OS
FATOS DANOSOS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (fl. 2633)
Opostos embargos de declaração por J. F. dos S. V. e por M. C. DE L., ambos foram não
conhecidos (fl. 2662).
Em suas razões, a recorrente UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA alega, sob o fundamento da divergência jurisprudencial, excesso no arbitramento
da indenização por danos morais em razão de morte por suspeita de erro médico.
Por sua vez, J. F. dos S. V. (médico) alega que não cometeu erro médico.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2772/2776 e 2778/2782.
É o relatório.
Passo a decidir.
Esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas
normas do CPC/1973, por ser a lei processual vigente na data de publicação do decisum ora
impugnado (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Os recursos não merecem ser conhecidos.
Inicialmente, não conheço do recurso especial interposto por J. F. dos S. V. (médico), pois
este recorrente não apelou da sentença, tendo-se operado contra ele a coisa julgada formal, como bem
destacado nos embargos de declaração opostos na origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-PROVIMENTO.
1. Litisconsorte passivo necessário que não recorre de decisão de primeiro grau
que foi desfavorável à parte principal e, conseqüentemente, contra ele. Recurso
interposto só pela parte demandada - União Federal.
2. Acórdão que transita em julgado em relação à União - parte principal
demandada.
3. Recurso interposto contra o acórdão só pelo litisconsorte passivo necessário.
4. Trânsito em julgado consolidado em dois momentos: a) para o litisconsorte
passivo necessário quando não recorreu da decisão de primeiro grau; b) para a
parte passiva principal quando não recorreu do acórdão de segundo grau.
5. O art. 48 do CPC determina que "salvo disposição em contrário, os
litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como
litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem
beneficiarão os outros.
6. "Como o litisconsorte não recorreu, ou praticou ato incompatível com a
vontade de recorrer (renúncia, desistência ou aquiescência), para ele a decisão
transitou em julgado (coisa julgada formal), ou seja, não mais é impugnável"
(Neri, p. 732, Código de Processo Civil Comentado, RT).
7. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no REsp 947.593/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 04/06/2008, sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS
DE REFORMA AGRÁRIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº
7/STJ. TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO.
I - "Inúmeros precedentes da Corte corroboram o entendimento de que as
questões de ordem pública que ensejam nulidade absoluta, para serem
reconhecidas na instância extraordinária, dependem de prequestionamento.(AGA
493606/SE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003, p. 263).
II - Em litisconsórcio facultativo a sentença contra a qual foi interposto recurso
por um dos litisconsortes transita em julgado para o litisconsorte que não
recorreu.
III - Manutenção da decisão agravada, embora por outro fundamento.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 362.142/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ 22/03/2004, sem grifos no original)
Também não merece ser conhecido o recurso especial interposto pela cooperativa UNIMED.
O fundamento da divergência jurisprudencial, o único desenvolvido nas razões recursais,
encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o arbitramento de indenização por danos morais envolve,
necessariamente, um juízo subjetivo do magistrado, o que inviabiliza a confrontação de acórdãos,
ainda que haja semelhança entre as circunstâncias fáticas retratadas (cf. AgRg no Ag 1.019.589/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA DJe 17/05/2010).
Ademais, a parte recorrente não apontou os dispositivos de lei federal objeto de divergência
interpretativa, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável tanto ao recurso interposto
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para o interposto com base em
divergência jurisprudencial (cf. AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe de 17/12/2009).
Destarte, nenhum dos recursos merece ser conhecido.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO dos
recursos especiais.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa
processual.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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