Informações do processo 2017/0012459-5

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1044869
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/02/2017 a 25/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

25/05/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA.
2. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
3. COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DESTA CORTE.
4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO
DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA.
5.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente – situação facilmente constatável
in casu  –, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.

2 . "O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à
matéria impugnada a que alude o art. 515,
caput , do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto
aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão
ad quem  depois de ultrapassado o juízo
de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.210.486/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).

3. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, acerca da cobrança cumulativa da
comissão de permanência com outros encargos, reclama a interpretação de cláusula contratual, bem
como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso
especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, a
ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno
mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que,
contudo, não ocorreu na hipótese examinada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de maio de 2017 (data do julgamento).

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24/05/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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10/05/2017

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 177) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -



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18/04/2017

  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Diante da certidão da Coordenadoria da Terceira Turma (e-STJ, fl. 468), verifica-se
que o Dr. Renato Chagas Correa da Silva, OAB/MS n. 5.871, substabelecente à advogada Cristiana
Vasconcelos Borges Martins, OAB/MS 12.002, signatária da petição de impugnação ao agravo

interno, não possui procuração e/ou substabelecimento nos autos.

Dessa forma, intime-se a parte agravada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar
sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 2015.

Publique-se.

Brasília, 05 de abril de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


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21/03/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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15/02/2017

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU
DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Na origem, Megaplan Serviços Ltda. e outros opuseram embargos à execução
decorrente de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A., tendo
como pretensão a revisão de cláusulas estabelecidas no título que embasa a execução. O Juízo de
primeiro grau julgou procedentes os embargos para que: a) a cobrança da capitalização dos juros
remuneratórios e juros moratórios incidissem de forma anual; b) fosse vedada a cumulação da
comissão de permanência com a correção monetária e juros, assim como nos cálculos de atualização
do débito fosse utilizado o índice IGPM; e c) os juros remuneratórios fossem fixados no percentual de
12% ao ano. Por fim, em razão da sucumbência mínima dos embargantes, condenou o banco ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Interposto recurso de apelação por Banco Bradesco S.A., o Tribunal de origem
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo nos seguintes termos (e-STJ, fl. 260):

RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO -
JUROS REMUNERATÓRIOS - PERIODICIDADE DE
CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

01. Não se mostra abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em
percentual inferior à taxa média praticada no mercado no período da
contratação.

02. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que pactuada.

03. Não é admitida a cobrança de comissão de permanência cumulada com
outros encargos moratórios.

Recurso parcialmente provido.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os do banco
acabaram rejeitados e os declaratórios de Megaplan Serviços Ltda. e outros acabaram parcialmente

acolhidos (e-STJ, fls. 296-299).

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, III, alíneas
a e c , da Constituição Federal, apontando, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 86, parágrafo único, e 1.022 do CPC/2015, argumentando, em síntese, que, em razão
do decaimento em parte mínima de seus pedidos, apenas a parte recorrida deve ser condenada ao
pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas às fls. 395-398 (e-STJ).

O Tribunal local inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de incidência das Súmulas

7 e 83 do STJ.

Brevemente relatado, decido.

De início, constata-se que as alegações apresentadas no apelo nobre com o objetivo de
justificar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do CPC/1973) são
genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos e contraditórios, incidindo, no caso, o
óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3DO STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RESTABELECIMENTO DE
ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA
MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO (DECRETO Nº
8.426/2015). CONFLITO ENTRE O ART. 97, II, DO CTN E O ART. 27,

CAPUT
, E § 2º, DA LEI Nº 10.865/04. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.

1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) foi
realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos
legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por
óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual
seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras
para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da
alegação, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.

2. A pretensão da recorrente não pode ser veiculada em recurso especial,
uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual
contrariedade de lei ordinária (§ 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004) em
face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui

status de lei complementar).

[...]

4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.624.743/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES
, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 30/11/2016)

No tocante aos honorários advocatícios, o Colegiado estadual assim se manifestou
(e-STJ, fl. 298):

Sem razão o réu embargante quanto à alegação de que a instituição financeira
decaiu em parte mínima do pedido.

Consoante consta do acórdão proferido, a parte autora pleiteou a revisão dos
juros moratórios, da capitalização mensal e da comissão de permanência.
Portanto, diante da obtenção de sucesso apenas quanto à última pretensão,
concluiu-se que ela deverá arcar com 66,6% das custas processuais e a parte
ré 33,3%. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, consignou-se serem devidos em favor do patrono
da parte autora em 10% e 15% em favor do advogado do réu, ambos sobre o
valor atualizado da causa.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior proclama que a aferição do
percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do
recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido,
para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame
de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 895.686/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 29/11/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/1973) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de

sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca
identificada pelas instâncias ordinárias, são inviáveis no âmbito do recurso
especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. Alterar as conclusões do Tribunal estadual, para se entender pela
irrisoriedade do
quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada
pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 961.473/RJ, Rel. Ministro
MARCO BUZZI
, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe
25/11/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DO
QUANTUM . MATÉRIAS QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Nas esteira da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a
verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram
inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente
fática. Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 970.714/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016,
DJe 23/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese que veicula pedido de exclusão dos honorários advocatícios
diante da sucumbência mínima da parte recorrente.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esposa a compreensão de
"não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do
pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no
AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014).

3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pela agravante,
o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem aptidão
para infirmar as bases da decisão agravada.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 442.962/SC, Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe
28/9/2015)

Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do
enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em razão
de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
2. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE. COBRANÇA.

POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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06/02/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8587 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/02/2017 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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