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30/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO SILVA
DUARTE contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por ANTÔNIO
SILVA DUARTE contra decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas
promovida contra MARIA NILZA MIQUELOTTI CECÍLIO DE CARVALHO e
HUGO CECÍLIO DE CARVALHO.
O il. Relator, contudo, negou provimento ao referido agravo, conforme
decisão monocrática de fls. 537/542.
Diante disso, ANTÔNIO SILVA DUARTE interpôs apelação, a qual foi
desprovida pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 553/3558):
"AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Prestação de contas.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,
inciso VI, do CPC, e rejeição do pleito autoral de reconsideração
de reconhecimento de legitimidade passiva do 2° réu. Embora haja
menção expressa ao nome do 2° réu agravado em Relatório de
Auditoria de Gestão e Avaliação, a sua responsabilidade por má
gestão de sociedade é questão a ser apurada e discutida em ação
judicial apropriada para esse propósito. Manutenção da decisão
monocrótica.DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Inconformado, ANTÔNIO SILVA DUARTE interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts.
267, inciso VI, e e 914 do CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 585/589.
Irresignado, ANTÔNIO SILVA DUARTE manejou o presente agravo
em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 606/611).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 267, inciso VI, e 914 do CPC/73, ao argumento de que o recorrido HUGO
CECÍLIO DE CARVALHO possui legitimidade passiva para ação de prestação de
contas, pois, apesar de, formalmente, não integrar mais o quadro societário da pessoa
jurídica DISFRIO, ainda exerce materialmente a administração através de sua esposa,
segunda recorrida, MARIA NILZA MIQUELOTTI CECÍLIO DE CARVALHO.
O eg. TJ-RJ, por seu turno, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu pela ilegitimidade do recorrido HUGO CECÍLIO DE
CARVALHO, pois, após a 2° Alteração Contratual da Sociedade por Cotas de
Responsabilidade Limitada, deixou de integrar o quadro societário, de modo que eventual
questionamento relativa à sua administração deverá ser feita em ação própria. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 540/541):
"1. Recurso pretendendo a reforma da decisão, na qual se
acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2 o réu
agravado e se juJgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
condenou-se o agravante autor ao pagamento das despesas
judiciais e dos honorários advocatícios, e se rejeitou o pedido de
reconsideração para se reconhecer que figure aquele no polo
passivo.
2. Examinando os autos, verifico que se torna impossível
analisar tal matéria no âmbito restrito da ação de prestação de
contas, que se direciona tão somente para se aferir o dever ou não
por parte dos agravados réus de apresentação de balancetes ao
recorrente autor, além de eventual saldo vinculado à gestão de
interesses alheios.
3. Cumpre ressaltar que, como bem observado pelo juízo a
quo, consoante 2 a Alteração Contratual da Sociedade por Cotas de
Responsabilidade Limitada (fL 305- 308) - mais precisamente às fl.
306 dos autos -, de 28/05/1990 a 2 a parte ré agravada, Hugo
Cecí/io de Carvalho, passou a não mais integrar o rol de sócios,
dentre os quais, Antônio Silva Duarte, Pedro José Moura Lima e
Maria Niiza Pereira Miquelotte, distribuiu-se o capital social da
referida empresa.
4. Dessa maneira, em caso de se pretender discutir questão relativa
à administração exercida por uma das partes rés agravadas não
integrante do capital social da empresa em comento, deve ser
ajuizada ação própria elegendo-se via diversa em face do 2°
agravado réu para o aludido fim.
5. Ademais, o magistrado decide baseado na experiência comum
(artigo 355 do CPC), urna vez ser quase impossível, no limiar da
demanda de prestação de contas, avaliar-se a real participação do
2° réu agravado na gestão da aludida sociedade.
6. Nesta esteira, a concessão ou não da antecipação da tutela
funda-se no livre convencimento e prudente arbítrio do magistrado,
exercido em sede de cognição sumária, só sendo passível de
reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos,
nos termos da Súmula n°59 deste Tribunal, que não é o caso dos
autos."
Com efeito, o recurso não merece prosperar. Isso porque, segundo a
Teoria da Asserção, invocada no recurso especial, o julgador deve verificar a presença
das condições da ação conforme as alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
No caso em apreço, o eg. Tribunal estadual, à luz da petição inicial e das
provas colacionados pelo autor, ora recorrente, concluiu que não há pertinência subjetiva
entre o réu HUGO CECÍLIO DE CARVALHO e o pedido autoral.
Dessa forma, a pretensão do recorrente - de que o recorrido apenas não
integra a sociedade formalmente, pois continuaria a exercer a administração
materialmente - demanda inegável revolvimento fático e probatório dos autos,
providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Corrobora essa conclusão o aresto a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DEMANDA
INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54
E 43 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ.
1. Se a legitimidade passiva foi afirmada com base nas premissas
fáticas aduzidas no acórdão, inclusive mediante interpretação de
cláusulas contratuais, a pretensão de rever o julgado, implica na
revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1692376/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe
30/09/2019, g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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