Informações do processo 2016/0015312-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.579.882
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/02/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 172):

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -
AGRAVO RETIDO - PRODUÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA
PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
PRESCRIÇÃO - MATÉRIA REJEITADA EM DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA - QUESTÃO RENOVADA EM APELAÇÃO - OCORRÊNCIA
DE PRECLUSÂO - INVALIDEZ PERMANENTE - VALOR DA
INDENIZAÇÃO QUANTIFICADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES
A ÉPOCA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO
INICIAL - SENTENÇA ALTERADA NO PONTO - SUCUMBÊNCIA -
MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DA RE
DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, se já consta dos autos laudo
pericial elaborado pelo iML, e se os quesitos complementares pendentes não
solucionariam o inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, tampouco
comprovariam, de forma objetiva, o momento da consolidação da lesão.

2 - Afastada a prescrição em decisão de primeira instância, da qual não se insurgiu
a ré, opera-se a preclusão, obstando a rediscussão da matéria em sede de apelação.

3 - Quanto à inexistência de pedido alternativo, não há que se falar em nulidade da
sentença se o autor pleiteia indenização na quantia máxima, todavia lhe é
concedido valor inferior, conforme o seu grau de invalidez, sendo que quem pede o
mais, certamente pode receber menos.

4 - O valor da indenização pode ser fixado em salários mínimos, tendo em vista que
o objetivo da Lei n. 6.205/75, foi impedir a vinculação do teto mínimo como fator

de correção monetária, não a sua utilização como quantificador de montante
indenizatório. Não bastasse, a Medida Provisória n. 340/06, que alterou a redação
da Lei n. 6.194/74, desvinculando a indenização do salário mínimo, limitando a
cobertura em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), somente pode ser
aplicada aos acidentes ocorridos após a data de sua edição, o que não é o caso.

5-A indenização deve ter por base o valor do salário mínimo vigente à época do
sinistro. Todavia, resta inan tido o entendimento desfilado da sentença, que fixou a
indenização em salários mínimos vigentes à época da efetivação da citação, ante a
ausência de recurso da seguradora nesse ponto.

6 - A correção monetária deve incidir desde a data do acidente, como forma de
recompor o valor da moeda, corroído pela inflação.

7 7- Considerando que o autor decaiu em parte do seu pedido, em obediência ao
art. 21 do Código de Processo Civil, a sucumbência deverá ser recíproca e
proporcionalmnente distribuída entre as partes.

Em suas razões recursais (fls. 556/556), o recorrente aponta ofensa aos arts. 535, I, e 515,
§ 2º, do CPC/1973.

Sustenta, em síntese: a) contradição do acórdão recorrido " quanto à circunstância de
que a alteração do termo a quo da incidência de correção monetária desde a data do
acidente e a consideração do valor do salário mínimo em momento posterior, isto é, nada
data da citação, implicariam em bis in idem, pois o valor do salário mínimo é alterado,
dentre outros fatores, conforme a atualização da moeda"
(fl. 554); e b) "as indenizações do
DPVAT, antes das alterações da MP 340/06, devem ser fixadas com base no valor do salário
mínimo vigente na data do sinistro"
(fl. 554).

Sem contrarrazões (fl. 579).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, segundo pacífica
jurisprudência do STJ, é apenas a interna, traduzida pela incompatibilidade argumentativa entre as
premissas e as conclusões do acórdão recorrido.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART.
535 DO CPC.CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos
adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão consubstancia vício previsto no
art. 535 do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1527676/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)

Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha verificado o equívoco da sentença,
quanto à fixação da indenização com base no valor do salário mínimo vigente ao tempo da citação,
não alterou essa parte da decisão então apelada, por ausência de irresignação da parte recorrente,
observando, portanto, o princípio do
tantum devolutum quantum apellatum.

Afasta-se, portanto, o vício apontado nas razões do especial, pois a contradição é apenas

aparente.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem, no julgamento do
recurso de apelação, está submetido aos limites da demanda tal como formulados na petição recursal,
em observância ao postulado da inércia e da congruência.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA
CONTRATAÇÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de
negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas
também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em
razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator. Precedentes.

2. Incumbe ao Tribunal de Justiça julgar o recurso de apelação nos limites da
impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo
(CPC, art. 515, § 1º).
O acórdão recorrido desconsiderou o princípio tantum
devolutum quantum apellatum
, incidindo, ao final, em julgamento extra petita.

3. A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de obrigação constituída
em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do
efetivo pagamento.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1299460/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)

Na espécie, o recurso de apelação de fls. 425/441 não se insurgiu quanto à fixação do
valor da indenização considerando o valor do salário mínimo vigente ao tempo da citação, não
obstante fosse mais vantajoso para a empresa seguradora o cálculo da condenação com base naquele
salário mínimo vigente
ao tempo do evento danoso (R$ 260,00).

Justamente por isso que o Tribunal de origem, mesmo verificado o erro cometido pelo
juízo sentenciante, cuja convicção contrariou também a jurisprudência desta Corte, não alterou a
forma de cálculo do valor indenizatório. Correto, portanto, o acórdão recorrido, pois limitado à
pretensão da parte então apelante.

3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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