Informações do processo 2015/0280459-9

  • Numeração alternativa
  • R ECURSO ESPECIAL nº 1565331
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 05/11/2015 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil

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15/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSPORTADORA DE VALORES
(CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES COM VULTOSOS
VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE
ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA
TRANSEUNTE      ATINGIDA      ACIDENTALMENTE.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PARAPLEGIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO
E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como
fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo,
excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e
irresistível.

2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a obrigação de
indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da
atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de:
evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em

que o fornecedor assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes,
fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em
que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.

3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores
por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco
inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.

4. Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de
fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se tratar de fortuito interno
– roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da
instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em
que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo
buscando concretizar o assalto de malotes de numerários – , inerente às
atividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte de
valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a
terceiros. Não se trata de fortuito externo.

5. A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente a
agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não
pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente
previsível e mitigável ou evitável. A instituição financeira e a transportadora
de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de
dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a
eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do
expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas,
atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a
terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer
pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do
consumidor a " opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em
confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando
a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que
lá se encontravam " (REsp 1.372.889/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de
19/10/2015).

7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito
Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros
objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir
o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico
lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios
unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do
dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e
REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).

8. Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de origem, a
autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de disparo de arma de
fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua condição de vida, assim como
de toda a sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis, tendo
em vista que a jovem, até então saudável e ativa, prestes a se formar em
Engenharia, viu-se, repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser
atingida por um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado,
sofrendo ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta
perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo corpo,
passando a necessitar de auxílios para as atividades mais simples do
cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de sua atual situação de
vida, com inegável abalo moral de gravíssimas proporções.

9. Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as
circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a
manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não destoando da
proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela
jurisprudência desta Corte.

10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os marcos e
os consectários legais dos valores das indenizações arbitradas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSPORTADORA DE VALORES
(CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES COM VULTOSOS
VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE
ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA
TRANSEUNTE      ATINGIDA      ACIDENTALMENTE.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS ATIVIDADES
ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PARAPLEGIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO
E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como
fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito
externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável
e irresistível.

2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a obrigação de
indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da
atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de:
evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em
que o fornecedor assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes,

fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em
que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.

3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores
por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco
inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.

4. Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de
fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se tratar de fortuito interno
– roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da
instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em
que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo
buscando concretizar o assalto de malotes de numerários – , inerente
às atividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte de
valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a
terceiros. Não se trata de fortuito externo.

5. A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente
a agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro
não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente
previsível e mitigável ou evitável. A instituição financeira e a transportadora
de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de
dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a
eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do
expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas,
atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a
terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer
pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do
consumidor a " opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em
confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando
a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que
lá se encontravam " (REsp 1.372.889/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de
19/10/2015).

7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito
Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros
objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir
o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico
lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios
unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do
dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e
REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).

8. Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de origem, a
autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de disparo de arma de
fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua condição de vida, assim como
de toda a sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis, tendo
em vista que a jovem, até então saudável e ativa, prestes a se formar em
Engenharia, viu-se, repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser
atingida por um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado,
sofrendo ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta
perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo corpo,
passando a necessitar de auxílios para as atividades mais simples do
cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de sua atual situação de
vida, com inegável abalo moral de gravíssimas proporções.

9. Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as
circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a
manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não destoando da
proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela
jurisprudência desta Corte.

10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os marcos e
os consectários legais dos valores das indenizações arbitradas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
2047.:



Retirado da página 3370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão