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19/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. ALTERAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às
regras de admissibilidade do agravo em recurso especial.
2. É inadmissível a oposição de embargos de divergência com o intuito de modificar
os honorários advocatícios de sucumbência.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por RIO PARANÁ COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, contra acórdão proferido pela 4ª
Turma do STJ.
Ação: de preempção, ajuizada por INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A e
JORGE CHAMMAS NETO, em face da embargante, do BANCO BANESTADO S.A e do ITAU
UNIBANCO S.A, na qual requer que seja reconhecido seu direito de preferência em cessão de
crédito realizada pelos réus.
Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a preempção e, por
conseqüência, determinar a subrogação dos embargados nos créditos que foram cedidos à
embargante.
Acórdão: por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da embargante para
julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 952):
"Direito bancário. Cessão de Crédito. Notificação da devedora.
Dispensabilidade. Notificação que não integra o negócio jurídico. Validade legal
mantida. Comprometimento limitado à eficácia em face do novo credor.
Inteligência do atual art. 290 do Código Civil. Negócio válido.
CDC. Crédito tomado para aquisição de insumos. CDC que é diploma legal
setorial. Teoria finalista. Inaplicabilidade.
Direito de preferência. Direito formativo gerador. Ausência de previsão legal
específica. Avença que não o estabelece. Direito potestativo. Instituto jurídico que
ordinariamente está ligado aos direitos reais. Transferência de crédito que não
carrega nenhuma preferência. Recurso provido".
Embargos de declaração: os embargos opostos pela ora embargante foram acolhidos
para condenar os embargados INDÚSTRIAS REUNIDAS SÃO JORGE S/A e JORGE
CHAMMAS NETO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de
R$ 30.000,00.
Embargos infringentes: opostos pelos embargados, foram rejeitados, por maioria.
Recursos especiais: foram interpostos pela embargante e pelos embargados.
Acórdão embargado: negou provimento a ambos os recursos especiais, nos termos
da seguinte ementa (e-STJ fls. 1567/1568):
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART.
535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E
RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE
INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.
2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como
destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez,
destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda
Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja,
que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo
uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o
reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor
final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
4. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica
com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui
natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a
relação de consumo.
5. Em termos jurídicos, analogia é o procedimento intelectual pelo qual é
atribuído a determinada situação, que não tenha recebido regulação jurídica, o
mesmo regime jurídico conferido a caso similar. Empresta-se ao fato lacunoso as
consequências jurídicas do caso juridicamente regulado, tendo em vista a
semelhança existente entre eles. Tal procedimento é fundado na exigência de
Justiça e no imperativo da segurança jurídica, devendo ambas as hipóteses receber
valoração jurídica idêntica em aspectos jurídicos decisivos ( ubi eadem ratio, ibi
eadem iuris dispositio ).
6. O caso dos autos configura situação carente de requisito essencial à
utilização da analogia como forma de integração do direito, qual seja, inexistência
de norma regulamentadora dos fatos.
7. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290
do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de
praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
8. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567,
II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da
execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se
aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de
anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do
CPC).
9 Não cabe, em sede de recurso especial, rever os critérios e o percentual
adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o
reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode
ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no
caso dos autos.
10. Recursos especiais não providos.
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o entendimento do acórdão
embargado e a orientação adotada pela 3ª Turma no REsp 1.051.001/MG, no tocante aos honorários
advocatícios. Sustenta que é possível a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ quando a verba
honorária é fixada em valor irrisório, como na hipótese em tela, em que a quantia de R$ 30.000,00,
arbitrada pelo Tribunal de origem, corresponde a menos de 0,02% do benefício econômico que
pretendia os embargados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/2015
- Da divergência jurisprudencial A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de serem incabíveis os embargos de
divergência quando se invoca dissídio jurisprudencial com base em regra técnica acerca do juízo de
admissibilidade de recurso especial.
Na presente hipótese, a pretensão da embargante para que se afaste o óbice da Súmula
7/STJ em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios implica discussão de regra
técnica de admissibilidade, questionamento incabível em sede de embargos de divergência, segundo a
firme jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os embargos de divergência, por
constituírem recurso de fundamentação vinculada, voltado à uniformização da jurisprudência interna
desta Corte, não são aptos a revisar valores de honorários advocatícios arbitrados ou mantidos no
acórdão embargado, pois isso importaria em verdadeiro rejulgamento da causa, com base em suas
peculiaridades fáticas.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO
NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão
embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a
verificação de óbice processual e julgado paradigma que analisou o mérito da
demanda.
2. No caso em exame, o acórdão embargado, oriundo da Segunda Turma
deste Sodalício, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso
especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7/STJ, restando impossibilitada a
averiguação da alegada divergência jurisprudencial.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, no âmbito
dos embargos de divergência, a regra geral é não alterar os valores de
honorários advocatícios arbitrados ou mantidos no acórdão embargado,
especialmente porque, neste caso, se discutiria, geralmente, a similitude
fática entre os arestos confrontados para comparação das verbas
sucumbenciais, inexistindo pretensão de uniformização da interpretação da lei
federal, objetivo específico do ERESP, conforme a dicção do artigo 546 do CPC
e do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1.526.344/SP, Corte Especial, DJe de 29/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE QUESTIONAR
OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os
embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de
admissibilidade do recurso especial.
[...]
3. Na espécie, o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas
colacionados, tendo em vista as particularidades fáticas de cada contexto,
entenderam ora pela exorbitância dos honorários advocatícios, ora pela sua
fixação irrisória, ora pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ (por não se
mostrar
02/03/2018
CONCORREM MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 28/02/2018 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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