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19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MUSSI MIGUEL, com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Penhora no rosto
dos autos de crédito obtido em ação de cobrança de expurgo inflacionário.
Proteção do art. 649, X, do CPC. Inadmissibilidade. Decisão mantida.
Recurso desprovido." (fl. 139)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa ao art. 649, X, do CPC/73,
sustentando, em síntese, que são impenhoráveis valores relativos a expurgos inflacionários de
caderneta de poupança.
Apresentadas contrarrazões às fls. 168/173.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a teor do disposto no art.
649, X, do CPC/1973 (equivalente ao art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante
de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas
também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução de título e xtrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
3. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência
privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo
que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo
para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a
sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp
1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014.
4. A abrangência da regra do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil
de 2015 se aplica a todos os numerários poupados pela parte executada, até
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados
em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em
papel-moeda. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.337.660/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi ,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da
impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada
para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado
percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de
sua família. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
1.1. A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso
X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos
os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-
corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. No
entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto,
eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da
impenhorabilidade.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi ,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, g.n.)
Com efeito, conforme entendimento desta Corte, o intuito da norma é proteger as
quantias de até quarenta salários mínimos efetivamente poupadas , seja ela mantida em papel
moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou
em fundo de investimentos, de modo a garantir um mínimo existencial ao devedor.
Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu não ser abarcado pela impenhorabilidade
crédito judicial atrelado a expurgos inflacionários , nos seguintes termos:
"Por se tratar de circunstância excepcional, ou seja, de exclusão da
responsabilidade patrimonial do devedor, há que se conceber que o
legislador previu as hipóteses que mereciam proteção.
Com muita propriedade, a Ministra NANCY ANDRIGHI, do Superior
Tribunal de Justiça, tratando da amplitude da proteção estabelecida pelo
art. 649, X, do CPC , no julgamento do Recurso Especial nº 1191195/RS,
consignou:
“Salienta-se que a caderneta de poupança diferencia-se da poupança
vinculada à conta corrente, pois nesta os depósitos são
automaticamente direcionados a uma conta poupança e, sempre que
houver a necessidade de cobertura de débitos, os valores são
automaticamente resgatados para a conta corrente, representando uma
natureza meramente circulatória.
Ora, a regra da impenhorabilidade visa a garantir ao executado que
terá meios de subsistência mesmo em caso de vir a ter seus bens
penhorados para satisfação da dívida exequenda.
Nesta seara, infere-se que a intenção do legislador foi a de preservaras
reservas do pequeno poupador, isto é, preservar os interesses da quele
que mantém depósitos em caderneta de poupança com o nítido
propósito de resguardar as economias pessoais ou para algum fim
específico, e não aquelas importâncias mantidas a produzir renda
enquanto não empregadas.
Ora, são absolutamente impenhoráveis, respeitado o limite legal
estabelecido, tão somente a quantia depositada em caderneta de
poupança, não podendo valer-se o recorrente deste amparo legal para
tentar afastar a penhora de valores encontrados em seu nome, tendo em
vista que tais valores estão claramente depositados em poupança
vinculada à sua conta corrente.
Por esses fundamentos, entende-se que o art. 649, X, do CPC não pode
ser interpretado extensivamente, sendo inviável atribuir exegese que lhe
pretende emprestar o recorrente, pois tal atitude significaria afastar o
bloqueio de valores mantidos, em verdade, em conta corrente
remunerada, e não propriamente em caderneta de poupança".
(REsp 1191195/RS, voto vencido proferido pela Ministra
NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, D
Je26/03/2013).
Extrai-se de seu voto que a proteção estabelecida em lei deve ser
interpretada restritivamente, não abrangendo outros valores, como, no
presente caso, de cobrança de expurgos inflacionários.
A propósito, esta Corte de Justiça em diversas oportunidades já rechaçou
a extensão da proteção legal de impenhorabilidade às hipóteses de expurgos
inflacionários , como se observa das ementas que seguem transcritas:
“Despesas condominiais. Impugnação ao cumprimento de sentença.
Penhora no rosto dos autos em ação de cobrança de expurgos
inflacionários ajuizada pela executada. 1. Embora as quantias
depositadas em caderneta de poupança sejam, em regra, absolutamente
impenhoráveis (artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil), se
faz possível o deferimento de penhora no rosto dos autos em ação de
cobrança de expurgos inflacionários ajuizada pela executada,
porquanto a impenhorabilidade se limita a valores depositados em
cadernetas de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, que
não alcança créditos recebidos em ação judicial, não mais ostentando o
caráter de impenhorabilidade. 2. Recurso improvido".(Agravo de
instrumento0080723-89.2012.8.26.0000, Relator VANDERCI
ÁLVARES, 25ªCâmara de Direito Privado, j. 09/05/2012)
PENHORA - Deferimento de penhora no rosto dos autos em ação de
cobrança de expurgos inflacionários ajuizada pelo devedor - Alegação
de impenhorabilidade com base no art. 649, X, do CPC - Descabimento
- Impenhorabilidade que se limita a valores depositados em cadernetas
de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, que não
alcança créditos recebidos em ação judicial - RECURSO
NÃOPROVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pretensão de
deferimento do benefício - Questão não arguida perante o juízo de
primeiro grau - Pedido não apreciado, sob pena de supressão de grau
de jurisdição - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI:
2700075320118260000 SP 0270007-53.2011.8.26.0000, Relator
RENATO RANGEL DESINANO, 11ª Câmara de Direito Privado, j.
24/11/2011)
“PENHORA - No rosto dos autos - Ação de cobrança de expurgos
inflacionários - Alegação de impenhorabilidade (caderneta de
poupança) - Art 649, X, do Código de Processo Civil que não se aplica-
Existência de garantia da dívida por penhora anterior que não
foi analisada - Hipótese que impede o conhecimento nesta instância
recursal - Recurso não provido, na parte conhecida". (Agravo de
instrumento 0257426-40.2010.8.26.0000, Relator ANTONIO RIBEIRO,
15ª Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2010)
Destarte, o recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido,
mantendo-se a r. decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos e pelos
ora acrescentados." (fls. 141/144, g.n.)
Verifica-se, portanto, que o entendimento externado no acórdão recorrido não destoa
da jurisprudência desta Corte, que reconhece a impenhorabilidade de valores efetivamente
poupados, em qualquer modalidade , o que não se verifica na hipótese de penhora no rosto dos
autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários, pois não se trata de valores efetivamente
poupados, mas apenas de direito de crédito que não se confunde com eventual poupança .
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RIST, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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