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21/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
15/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . HOMICÍDIO. NULIDADES. DISPENSA DE TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende o recorrente a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por
cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que testemunhas arroladas pelo
Ministério Público, em caráter imprescindível, foram dispensadas pelo magistrado.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que nos processos de competência do
Tribunal do Júri, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução, e após a
pronúncia, devem ser arguidas por ocasião das alegações finais, nos termos da
previsão contida no art. 571, I, do Código de Processo Penal. A questão está
prejudicada em razão da preclusão.
3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, não tendo o
recorrente logrado demonstrar em que medida a ouvida das testemunhas arroladas pelo
Ministério Público poderia favorecer o paciente ou comprovar a sua inocência.
4. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de março de 2017(data do julgamento)
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