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Movimentações 2017 2016
21/03/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
15/03/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. RISCO
CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de
autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A
gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam
articulada organização criminosa, ligada ao PCC, que abria empresas de
fachada de materiais de construção, especializadas, em tese, em adquirir e
locar equipamentos e maquinários valiosos e, na sequência, extinguiam suas
atividades, deixando vultuosos prejuízos às vítimas. Verifica-se, no caso, a
suposta prática de 29 estelionatos, sendo 27 consumados e 2 tentados, contra
diversas vítimas e somando um prejuízo de grande monta.
3. Recurso ordinário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de março de 2017(Data do Julgamento)
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