Informações do processo 2016/0321283-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 79.388
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/12/2016 a 21/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

21/03/2017

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/04/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA PELO
MODUS OPERANDI  DA CONDUTA. RISCO

CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO
IMPROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

2. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de
autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A
gravidade concreta das condutas imputadas e o
modus operandi  revelam
articulada organização criminosa, ligada ao PCC, que abria empresas de
fachada de materiais de construção, especializadas, em tese, em adquirir e
locar equipamentos e maquinários valiosos e, na sequência, extinguiam suas
atividades, deixando vultuosos prejuízos às vítimas. Verifica-se, no caso, a
suposta prática de 29 estelionatos, sendo 27 consumados e 2 tentados, contra
diversas vítimas e somando um prejuízo de grande monta.

3. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de março de 2017(Data do Julgamento)


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