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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI ESTADUAL
2.065/1999. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE
REMUNERAÇÃO. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
(EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
1. Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens
pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional
não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens
remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem .
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens
pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou
permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que
onera ilegalmente os cofres públicos.
3. Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os
servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração.
4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser
mantido o aresto proferido na origem.
5. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 16 de maio de 2017(data do julgamento).
23/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
05/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/03/2017 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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