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07/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/2015), interposto por BANCO
BRADESCO S/A, contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, sob os seguintes fundamentos (fls. 455-458, e-STJ):
i) emprego do enunciado contido na Súmula 284 do STF, por deficiência de
fundamentação, ante a ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido
teria vulnerado o art. 100, inciso IV, alínea 'b', do CPC/1973;
ii) incidência das Sumulas 282 e 356 do STF, por analogia, em razão da
ausência de prequestionamento das teses relacionadas com a negativa de vigência
dos artigos 12 da Lei nº. 8.177/1991; 7º da Lei nº. 8.660/1993; 475-B e 475-J do
CPC/1973;
iii) aplicação da Súmula 83 do STJ à tese relacionada com a violação dos
arts. 2-A, da Lei nº. 9.494/97; 95 do CDC; e 16 da Lei nº. 7.347/85;
iv) inocorrência de violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973.
Nas razões do presente agravo (fls. 464-484, e-STJ), o insurgente busca a
reforma da decisão impugnada, sob os seguintes argumentos: (a) inaplicabilidade das
Súmulas 282 e 356 do STF , haja vista todas as matérias terem sido discutidas no
decorrer do processo; (b) não incidência da Súmula 83 do STJ , pois a celeuma acerca
da legitimidade e da necessidade ou não da autorização expressa dos associados
ainda persiste nas instâncias ordinárias, notadamente, por conta do julgamento pelo
STF do RExt n° 573.232/SC; e (c) a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 foi
devidamente comprovada, ante a omissão da Corte estadual acerca das teses
levantadas nos embargos de declaração.
Contraminuta às fls. 496-539 (e-STJ).
Às fls. 551-552, e-STJ, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça que
determinou a devolução dos autos à Corte de origem para a observância da
sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.361.799/SP, Tema nº 947).
Em face dessa decisão, BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo interno
(fls. 556-580, e-STJ), o qual foi provido, para reconsiderar a referida decisão e, em
nova análise do agravo (artigo 1.042 do CPC/2015), determinar-se a devolução dos
autos à origem para a observância da sistemática dos recursos repetitivos (REsp
1.438.263/SP, conjuntamente com os Recursos Especiais 1.361.872/SP e
1.362.022/SP (Dje 07/06/2019) – Tema nº. 948), consoante determinam os arts. 1.040
e 1.041 do CPC/2015.
Os autos foram encaminhados à origem e, após o pronunciamento definitivo
acerca do referido tema, foram reenviados à esta Corte de Justiça para
restabelecimento da tramitação.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da
entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp
849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do
recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado
da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada").
Efetivamente, nas razões do agravo, o insurgente não combateu,
adequadamente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o
processamento do apelo extremo.
Verifica-se que, no caso dos autos, a Vice-Presidência do TJBA inadmitiu o
apelo extremo, em razão da inocorrência de violação do art. 535, inciso II, do
CPC/1973 ; bem como ante a incidência das Súmulas 83 do STJ; 282, 284 e 356 do
STF .
Todavia, com relação à aplicação da Súmula 284/STF , fundada na
deficiência de fundamentação acerca da alegada ofensa ao art. 100, inciso IV, alínea
'b', do CPC/1973, a obstar a subida do especial às instâncias superiores, o banco
recorrente limitou-se a tecer argumentação genérica, que não infirma adequadamente
o fundamento jurídico invocado pelo Tribunal local e, por conseguinte, impede o
conhecimento do agravo. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO
CPC/2015.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante
demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando
suficiente a impugnação genérica ao "decisum" combatido.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1185800/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
17/09/2018)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
(...)
4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
(...)
6. Agravo regimental de fls. 445-448 não conhecido. Pedido de
reconsideração de fls. 439-443 recebido como agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação de multa.
(RCD no AREsp 581.722/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014)
Quanto ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF , constata-se que o
recorrente não evidenciou, nas razões recursais, analiticamente, em que trecho do
acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, das matérias aduzidas
no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável
requisito do prequestionamento.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, inciso III, do CPC/2015:
Art. 932. Incumbe ao relator :
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;
(grifos acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para
manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo
Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (
AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado,
restou desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em
exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe 14/12/2015).
3. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015, e na
aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do
agravo (art. 1.042 do CPC/2015).
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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