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29/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
19/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. SÚMULA
315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de
Divergência, opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência
somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados apreciaram o mérito da
controvérsia. No caso, o acórdão embargado não vislumbrou omissão, no aresto então
recorrido, bem como aplicou, quanto ao mérito da controvérsia - que não apreciou -, a
Súmula 7/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional, pelo que manteve ele
a decisão monocrática do Relator, Ministro GURGEL DE FARIA, que conhecera
parcialmente do recurso, tão somente em relação à alegação de negativa de prestação
jurisdicional e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput , do RISTJ c/c o art.
1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade,
a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal
Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de
natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o
reexame de regra técnica de admissibilidade recursal" (STJ, AgInt nos EAREsp
444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
28/11/2016).
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência constituem recurso
que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte
Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma,
há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que
compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência
jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça
ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra
técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2017), tal
como pretendem os embargantes, in casu , ao sustentar que, no caso concreto, as teses
confrontantes sobre questão jurídica - aplicabilidade ou não da Súmula 7/STJ -, bem
como que "diante das modificações promovidas pelo Novo Diploma Processual
concernente às hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência (Art. 1.043 e
seguintes do CPC/15), não houve a recepção da Súmula 315 do STJ pelo novo sistema
processual. do STJ)". No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.786.467/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/08/2020; AgInt nos
EREsp 1.583.877/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 08/09/2020; AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp 1.536.099/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos
EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.
V. A Primeira Seção do STJ tem, reiteradamente, proclamado que "esta Corte tem
entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o
exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
especial, como é o caso da aplicação da súmula 7/STJ" (STJ, AgInt nos EREsp
1.545.815/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
03/10/2018).
VI. Demais disso, "não é certo entender pelo cancelamento tácito das Súmulas 315 e 316
desta Colenda Corte, em razão da previsão do art. 1.043, III, do novo CPC. Não há
incompatibilidade entre a prescrição legal e o entendimento sumular. Isso porque somente
se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não
conheceu do recurso, quando ambos, ao menos, tenham apreciado a questão objeto da
divergência" (STJ, AgInt nos EAREsp 641.762/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2016), o que não é a hipótese dos autos.
VII. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 16 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministra Assusete Magalhães
Relatora
02/03/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
24/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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