Informações do processo 2017/0048980-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1658248
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/03/2017 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

24/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os pedidos de
desistência dos recursos especiais, formulado às fls. 918/923, nos termos dos arts. 998 do
CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 8F9E5733-1DBA-4A02-AE4A-B711A25B9CC7

RECURSO ESPECIAL Nº 1.686.789 - RJ (2017/0179699-0)

RELATOR     : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE   : JORN SIEGMAR KLOTZSCHE

RECORRENTE   : ANDREIA ARAGAO KLOTZSCHE

ADVOGADOS    : JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA - RJ083445

JENNIFER DA COSTA GAZIO E OUTRO(S) - RJ175612

RECORRIDO : TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
RECORRIDO : BRASCAN SPE RJ-5 S.A

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
OUTRO NOME : BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJRJ
assim ementado (e-STJ fl. 27):

Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a distribuição por dependência
da presente demanda a uma outra anteriormente proposta pelos autores em face das rés,
determinando que a mesma seja remetida à livre distribuição. Exclusão do rol do art.
1015 do CPC. Decisão da qual não se admite agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO.

No recurso especial (e-STJ fls. 31/41), interposto com fundamento no art. 105,
III, "c", da CF, os recorrentes alegaram ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015 e dissídio
jurisprudencial.

Sustentaram que a interpretação do rol de cabimento do agravo de instrumento,
portanto, seria cabível o recurso nos casos de decisões que versem sobre competência.

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 121/122).

O recurso foi devolvido ao Tribunal de origem para que, após a decisão do
tema 988, fosse aplicada a sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Após decisão do acórdão paradigma, o TJRJ entendeu não ser aplicável o juízo
de retratação, devolvendo o recurso a esta Corte (e-STJ fls. 184/188).

É o relatório.

Decido.

Apesar do alegado, a questão não versa sobre competência, mas sim de
continência, sendo a competência uma decisão posterior. Nesses casos entende esta Corte que
não cabe o agravo de instrumento:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ADMITE A INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 1.015, IX, DO CPC/15.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE DUPLO CONTEÚDO. CRITÉRIOS DE
EXAME. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE É O ELEMENTO
PREPONDERANTE DA DECISÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO DE
RELAÇÃO DE ANTECEDENTE-CONSEQUENTE. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA
DA PARTE, QUE SE VOLTA ESSENCIALMENTE AOS MOTIVOS PELOS QUAIS

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A INTERVENÇÃO É NECESSÁRIA EM RELAÇÃO A TODAS AS PARTES.
DELIBERAÇÃO SOBRE O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE É
DECORRÊNCIA LÓGICA, EVIDENTE E AUTOMÁTICA DO EXAME DA
QUESTÃO PREPONDERANTE.

1- Ação proposta em 14/08/2009. Recurso especial interposto em 21/08/2018 e
atribuído à Relatora em 12/03/2019.

2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que versa, a um só tempo,
sobre a intervenção de um terceiro com o consequente deslocamento da competência
para justiça distinta é impugnável desde logo por agravo de instrumento fundado na
regra do art. 1.015, IX, do CPC/15.

3- O pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e
que, em virtude disso, modifica ou não a competência, possui natureza complexa, pois
reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são
ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques.

4- Em se tratando de decisão interlocutória com duplo conteúdo - intervenção de
terceiro e competência - é possível estabelecer, como critérios para a identificação do
cabimento do recurso com base no art. 1.015, IX, do CPC/15: (i) o exame do elemento
que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da
ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; (iii) o exame do conteúdo
das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.

5- Aplicando-se tais critérios à hipótese em exame, verifica-se que: (i) a intervenção de
terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, porque somente se cogita a
alteração de competência do órgão julgador se houver a admissão ou inadmissão do
terceiro apto a provocar essa modificação; (ii) a intervenção de terceiro é o antecedente
que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado
resultado - se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109,
I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal e, se
indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, haverá a manutenção da competência na Justiça Estadual; (iii) a
irresignação da parte recorrente está no fato de que o interesse jurídico que justificaria
a intervenção da Caixa Econômica Federal existiria em relação a todas as partes e não
em relação a somente algumas, tendo sido declinados os fundamentos de fato e de
direito correspondentes a essa pretensão e apontado que a remessa do processo para a
Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos de índole processual.

6- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1797991/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/06/2019, DJe 21/06/2019.)

Assim, conforme decidido pela Corte Especial, ao julgar o REsp repetitivo n.
1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018) – Tema n. 988, ficou
consolidado o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por
isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO
PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA
IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e
verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa,

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a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido
dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de
conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita
ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente,
não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de
instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência,
insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na
medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.

1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria
absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações
extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido
dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo
civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o
cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da
interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos
jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua
vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no
CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de
modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a
vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese
jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com
interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso
especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o
recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal,
estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente
decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias
proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao
TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê
regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018.)

No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou o cabimento do agravo de
instrumento para discutir a continência das ações sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 28):

A decisão não é daquelas que admite agravo de instrumento, posto que não encontra-se
no rol da previsão do art. 1015 do CPC, aplicável à espécie, posto tratar-se de decisão
de 11.07.2016, sendo o rol taxativo.

Tratando-se de rol taxativo, não há cabimento para o agravo, sem prejuízo de poder o
agravante suscitar a matéria, querendo, em preliminar de apelação ou contrarrazões.

Portanto, não se trata de um dos casos de cabimento de agravo de instrumento
previstos no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da tese jurídica se for aguardado o recurso de apelação, ocasião em que pode

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ser discutido, sem prejuízo à parte, a respeito da continência e dependência das ações.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 17 de setembro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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