Informações do processo 2017/0047469-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1658385
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/03/2017 a 19/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

19/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO.
TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E
ATUARIAL.

1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o
direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a

ex-empregadora tiver que custear.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 477):

PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer – Funcionário aposentado-demitido
– Exegese do art. 31, da Lei nº 9.656/98 – Direito de ser mantido como
beneficiário, nas mesmas condições do contrato anterior, desde que o usuário
assuma o pagamento integral das prestações – Alteração de contrato pela
seguradora e pela ex-empregadora – Irrelevância – Pacto que não pode ser
imposto ao autor – Pagamento do prêmio – Apuração do valor a ser feita pela
média dos últimos 12 pagamentos (empregado e empregadora), sendo que
enquanto não apurado o valor, o pagamento deverá se dar na forma determinada
pela sentença, que levou em consideração informação prestada pela
empregadora – Recurso provido em parte.

Opostos embargos de declaração pela recorrente (fls. 483-493), foram rejeitados (fls.

503-505).

Nas razões do recurso especial (fls. 508-540), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, art. 31
da Lei nº 9.656/98, e art. 884 do Código Civil

Em apertada síntese, aponta a presença de omissões no acórdão e sustenta que a lei é
clara ao estabelecer que as operadoras de plano de saúde e seguradoras devem manter as mesmas
condições do plano vigente à época em que o trabalhador aposentado trabalhava na empresa, e não
os mesmos valores cobrados à época.

Afirma que o valor integral do prêmio jamais poderá corresponder à quota-parte que
era descontada do recorrido, acrescido da média dos valores pago por seu ex-empregador, uma vez
que a recorrente estipulou no novo contrato valores pré-determinados para os funcionários ativos e
inativos (demitidos e aposentados).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 586-589.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código
de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça.

3. Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil,
o especial não merece ser provido. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a

matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

4. De outra parte, acerca do valor do prêmio, o Tribunal de origem decidiu a questão
da seguinte forma (fls. 479-480):

É inadequada a pretensão de aplicação das regras do novo seguro saúde para
ativos e inativos em vigor desde 01/03/2011, uma vez que, tratando-se de pacto
de adesão voluntária, suas cláusulas não podem ser impostas a quem não
voluntariamente o acolhe.

Em outras palavras, o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, as regras
da formação do negócio jurídico e as regras protetivas ao consumidor foram
violadas pela ré e pela GM. O autor não pode ser vinculado ao contrato
celebrado entre as partes, pois a ele não aderiu. Logo, a ele não se aplicam os
valores do novo seguro saúde.

Acrescento, por oportuno, que a finalidade do legislador quando regulamentou o
direito do aposentado e do demitido em manter-se no plano de saúde nas
mesmas condições que tinha antes de se tornar inativo/demitido, foi para evitar
que a mensalidade se tornasse excessivamente onerosa.

Desta feita, pagar a totalidade do prêmio (a sua cota parte com a cota da
empregadora) também não é ver a mensalidade do plano elevada a valores
exorbitantes.

Entretanto, no que se refere ao valor do prêmio, pequeno reparo merece a
sentença, uma vez que o valor da mensalidade deverá ser apurado mediante
comprovação dos últimos 12 (doze) pagamentos antes do desligamento do
funcionário (parte da empregadora e dos empregados), dos quais se extrairá a
média [...]

Ocorre que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que é garantido ao
trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em
decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
Contudo, os valores de
contribuição poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre
em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear
.

Confiram-se ( grifamos ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIO
APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO
CONTRATO ANTERIOR. REDESENHO DO MODELO DE
CONTRIBUIÇÕES. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E
INATIVOS. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão

publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar
provimento ao recurso especial manifestado pela operadora do plano de saúde.

3. Na apreciação do REsp nº 1.479.420/SP, da relatoria do Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2015, esta Corte
reafirmou seu entendimento de que não há direito adquirido a modelo de
plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora
redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína),
contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a
discriminação ao idoso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 731.693/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/11/2015).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1528879/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE.
REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO
E PRÉ-PAGAMENTO. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS.

1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o
direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a
ex-empregadora tiver que custear.

2. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante
e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção
da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a
discriminação ao idoso.

3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o
reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária
do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a

pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, para evitar
abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa
previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou
aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto
com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do
idoso, dado que aumentos elevados sobretudo para essa última categoria poderá,
de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem
respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução
CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 558.918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA
PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.
LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES
PÓS-PAGAMENTO E PRÉ-PAGAMENTO. AUMENTO DA BASE DE
USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS.
DILUIÇÃO DOS CUSTOS E DOS RISCOS. COBERTURA
ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS
ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.

1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa,
migrados para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade
pré-pagamento por faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas
condições de cobertura assistencial da época em que estava em vigor o contrato
de trabalho, têm direito de serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto,
possuidor de sistema de contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto
com os custos que suportavam na atividade quanto com os que eram suportados
pela empresa.

2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o
direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde
que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
Os
valores de contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações
promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os que a
ex-empregadora tiver que custear. Precedente.

3. Por 'mesmas condições de cobertura assistencial' entende-se mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em
internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do
plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art.
2º, II, da RN nº 279/2011 da ANS).

4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante
e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção
da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a

discriminação ao idoso.

5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais,
baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as
partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a
ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a
boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e
externa) e de cooperação recíprocos.

6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a
recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e
demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento
por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do
modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando o problema do
desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de cobertura
assistencial. Vedação da onerosidade excessiva tanto para o consumidor quanto
para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do contrato e
solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a viabilização do
próprio contrato de assistência médica.

7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se
verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a
razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma
das partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de
custeio do plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua
continuidade, garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos
termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998.

8. Recurso especial provido.

(REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8626 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/03/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão