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Movimentações 2018 2017
22/11/2018 Visualizar PDF
URSULA DE GOES BIRIBA CHAVES - RJ175237
RECORRIDO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADA : MARTA MARTINS FADEL LOBÃO E OUTRO(S) - RJ089940
Trata-se de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL. TESE DEFENSIVA ALEGANDO A PREVISÃO
CONTRATUAL DA POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA POR AMBAS AS
PARTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE
ALOCAR A SEGURADA EM PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA EXTRA
PETITA E QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SEGUNDO
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A
SENTENÇA E PRIMEIRO QUE SE JULGA PREJUDICADO." (e-STJ, fl.
322)
Nas razões de recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 13 da Lei
9.656/98, artigo 51, IV e XI, do CDC e arts. 113 e 422 do CC, sustentando, em síntese, a
impossibilidade de resilição unilateral do plano de saúde coletivo, por afrontar o princípio da Boa-Fé
Objetiva de Contratar e da Dignidade da Pessoa Humana, devendo, portanto, ser estendida a
aplicação do art. 13, da Lei 9.656/98 aos contratos de plano de saúde coletivo.
É o relatório. Decido.
O Tribunal a quo deu provimento à apelação da recorrida para anular a sentença por
julgamento extra petita, vez que não foram devidamente analisados os argumentos aduzidos pela
autora, ora recorrente, in verbis:
" Com efeito, assiste razão à segunda apelante. Isso porque, conforme muito
bem demonstrado pela recorrente, o juízo a quo fundamentou sua sentença
com base em argumentos não invocados pela parte autora e que são
estranhos ao presente feito .
Nesse sentido, a autora se insurgiu, em sua peça inicial, contra o
cancelamento do plano de saúde coletivo após o período de 12 (doze) meses
que, segundo a parte ré, teria sido legítimo.
Por sua vez, a parte ré, em contestação, aduziu que consta, nas condições
gerais do contrato, cláusula expressa prevendo a possibilidade de denúncia por
ambas as partes após o período de 12 (doze) meses de vigência.
Nada obstante, o magistrado, em sua fundamentação, baseou-se na
possibilidade de o operador de plano de saúde manter o segurado em plano
individual e sem exigência de carência. Ipsis litteris:
“(...) Assim, tenho que merece prosperar a condenação da ré na obrigação de
fazer consistente na manutenção do plano da autora, facultando-se à
operadora tão somente o cumprimento do disposto no contrato e na legislação
existente, no sentido de que é possível o beneficiário manter-se no plano nas
mesmas condições que eram aplicadas anteriormente, porém em plano
individual e sem exigência de carência (...)".
Assim, verifica-se que foi proferida sentença em que não foram devidamente
analisados os argumentos aduzidos pela autora, configurando-se, em
verdade, sentença extra petita, por violação ao princípio da correlação, razão
pela qual deve ser anulada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal."
(e-STJ, fls. 327/328, grifou-se)
Por seu turno, da leitura das razões de recurso especial, verifica-se que a recorrente
desenvolve sua argumentação contra a inaplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos de
plano de saúde coletivo. Senão vejamos:
"Centenas de consumidores ficam desprotegidos e completamente sem
segurança ao realizarem contrato coletivos de planos de saúde. Pois, o art. 13,
§ único, II da Lei 9.656/98 veda somente a suspensão ou rescisão unilateral dos
planos de saúde individuais, o que é uma covardia com o ser humano. No caso
da recorrente, ela não terá condições de ingressar em outro plano de saúde,
por ser portadora de doença pré-existente.
Entretanto, não há razão para não estender esta aplicação aos contratos de
plano de saúde coletivos, seja pelo ponto de vista da analogia, bem como sob
os princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico e contratual , quais
sejam: o direito a vida, a dignidade da pessoa humana, os fins sociais e a boa
fé objetiva dos contratos.
Ocorre que hoje em dia, os seguros de saúde coletivos são, sem dúvida
alguma, o que impulsiona o mercado da saúde. Eles arrecadam vultosas
quantias em dinheiro e quando o consumidor passa a não dar mais lucro,
eles simplesmente usam-se do art. 13, da lei 9.656/98, rescindindo o contrato ,
informando, conforme o caso em tela, que não há mais interesse econômico em
manter o acordo firmado entre as partes.
(...)
O art. 13 da lei 9.656/98 supracitada viola a Constituição Federal em seu
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ferindo também outras leis
infraconstitucionais tais como o Código de Defesa do Consumidor , que dá ao
consumidor o direito básico de ter sua vida protegida, em seu art. 6º, I,
reconhecendo assim o Princípio da Proteção a vida; o Princípio da Função
Social do Contrato, a Boa Fé Objetiva Código Civil e a Vedação ao abuso do
Poder Econômico.
(...)
A atitude da Recorrida de cancelar o contrato de forma unilateral foi um ato de
covardia, pois aconteceu tão logo a recorrente te iniciado o tratamento da
quimioterapia e a radioterapia após a cirurgia do Câncer, violando assim o
princípio da dignidade da pessoa humana e o principio da Boa Fé Objetiva.
Quebrou a confiança que a contratante tinha em ver a execução do contrato
que visava à proteção a saúde. Justamente na hora que mais se viu necessitada,
com sua vida correndo risco a Má Fé da recorrida prevaleceu a permanecer a
decisão do v.Acórdão." (e-STJ, fls. 336/338)
Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal a quo não analisou o mérito recursal,
relativo à aplicabilidade do art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos de plano de saúde coletivo, mas
anulou a sentença, por ser extra petita, uma vez que não foram analisados os argumentos aduzidos
pela autora.
Dessa forma, verifica-se que as razões de recurso especial estão dissociadas do
conteúdo abordado no v. acórdão recorrido. Assim, incide, por analogia, o óbice contido no
enunciado da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A recorrente reafirma a impossibilidade de extinção do feito pelo pagamento,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, deixando de impugnar,
especificamente, o fundamento do v. acórdão guerreado, qual seja, de que
constitui questão superada a controvérsia atinente à suposta ausência de
pagamento. As razões recursais apresentadas, portanto, encontram-se
dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa de
1% sobre o valor atualizado da causa." (AgRg no AREsp 599.638/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 03/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. É inadmissível o especial quando as razões apresentadas se mostrarem
dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não sendo impugnados
fundamentos do acórdão que, por si sós, são suficientes para manter o inteiro
teor do decisum. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no AREsp 575.744/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe
16/12/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA
TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.SÚMULA 284 DO STF.MULTA
COMINATÓRIA. NÃO PROVIMENTO
1. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da
matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.
2. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois
poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso
se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
481.033/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 09/09/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4173)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.661.174 - MG (2017/0059738-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BR CONSULTING CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS : JARLES DE SOUZA COSTA - MG102849
LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS - MG069991N
RECORRIDO : ECOLOGICA LTDA.-ME
ADVOGADO : ANTONIO PEREIRA GAIO JUNIOR - MG064347
Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA -
EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE
PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA.
- Não constitui meio processual próprio a ação cautelar inominada proposta
com o fito de compelir a instituição financeira ré a retirar a negativação do
nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
- Constatada a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a
atividade jurisdicional, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 197-200, e-STJ).
Nas razões de recurso especial, alega a ora recorrente, em suma, divergência
jurisprudencial e violação dos artigos 796 e 798 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em síntese, o cabimento de ação cautelar inominada para a exclusão do
nome de cadastros restritivos de crédito.
Sem contrarrazões.
Assim posta a questão, passo a decidir.
De início, registro que a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de
recurso especial para rever decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO
CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o
cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da
interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o
reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos
pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta
instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta
Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe de 28.10.2010)
Esta Corte firmou o entendimento no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso
repetitivo) no sentido de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
pretendida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, apenas cabe ser deferida quando
preenchidos de modo cumulativo os seguintes pressupostos: a) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se
funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver
depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz. Eis as seguintes orientações fixadas no tocante à inscrição/manutenção do nome em cadastros de
restrição ao crédito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO
BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
(...)
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em
cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que
a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio
do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão obsetvará o que for
decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção. (...)
(REsp 1.061.530 RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009)
Por oportuno, invoco a Súmula nº 482/STJ: "A falta de ajuizamento da ação
principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?