Informações do processo 2017/0044071-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.939
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/03/2017 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : COOPERATIVA HABITACIONAL ITUIUTABA DE SANTO

ANDRE

ADVOGADO : RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA E OUTRO(S) -

SP165046

RECORRIDO    : EDILSON MANGINI

RECORRIDO    : MARIA HELENA FERREIRA

ADVOGADO : SIDNEI GISSONI E OUTRO(S) - SP087495

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição

Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, com a seguinte ementa:

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA
BENEFICIÁRIA, COOPERATIVA HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA
DO INCIDENTE. INCONFORMISMO DOS AUTORES-IMPUGNANTES.
ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR
PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO, REVOGANDO O

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.

1. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira
de arcar com os encargos processuais. Demonstração não caracterizada.

Exegese da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e
ofensa ao art. 1007, caput, do NCPC, pois "a pendência de apreciação do pedido de justiça gratuita
não tem o condão de afastar a obrigatoriedade quanto ao preparo recursal da apelação" (fl. 61).

Requer o não conhecimento da apelação por deserção.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o pedido de justiça gratuita pode
ser apresentado a qualquer tempo. Desse modo, não cabe a declaração imediata da deserção por falta
de recolhimento do preparo, pois, caso o benefício da assistência judiciária seja deferido, há
autorização judicial que supre a ausência do recolhimento do preparo; caso o pedido seja negado,
deve-se abrir à parte oportunidade para regularizar o preparo" (AgRg no REsp 1.245.981/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 15/10/2012).

A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO
OU FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONCESSÃO
DE PRAZO. POSSIBILIDADE.

1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência
judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência
de petição avulsa.

2. Rejeita-se o pedido de benefício da gratuidade da justiça desamparado
de documento ou fundamentação mínima, devendo ser concedido prazo
para oportunizar à parte a realização do preparo recursal.

Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo
regimental e determinar a abertura de prazo à parte para a realização
do preparo e, após, proceder a novo juízo de admissibilidade.

(EDcl no AgRg no AREsp 803.912/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO SEM
PODERES PARA FIRMAR TAL PRESUNÇÃO. ABERTURA DE NOVO
PRAZO PARA JUNTADA DA DECLARAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. 211/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Tribunal a
quo, há de se oportunizar o pagamento posterior do preparo.

3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1.355.491/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO
ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO
MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser "
desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao
benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver
"lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder
pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos

EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,

julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Para o deferimento do pedido de
assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de
hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela
parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei
nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência
Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

3. Se a parte recorrida alega, em tempo oportuno (primeira oportunidade em
que se manifestou nos autos, que não fora intimada para apresentar
contrarrazões ao agravo de instrumento, incorrendo o feito em nulidade,
incumbiria à Corte de origem examinar a alegação, ainda que em embargos de

declaração. Hipótese de violação frontal ao art. 535 do CPC.

4. Recurso especial provido.
(REsp 1.559.787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
A Corte de origem asseverou que "pendente a análise do pedido de justiça gratuita,
não há como se determinar a exigibilidade das custas relativas ao ato de interposição de recurso no
incidente, até que seja definitivamente apreciado, pelo juízo de origem, deferir ou não o pleito em
favor dos réus. Assim fica rejeitada a alegação de deserção." (fl. 41)

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não destoou da orientação
jurisprudencial do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ para ambas as alíneas do
permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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