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05/12/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Colhe-se dos autos que CRISPINA MARIA DE ARAÚJO pleiteia, nesta execução, a
totalidade do crédito de pensão instituído por ANTÃO FERREIRA DE ARAÚJO. Na ExeMS
8532/DF (2009/0228488-1), MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, pensionista do referido
instituidor, também executa o mesmo crédito (fls. 340-341).
Intimada a se manifestar a respeito, os exequentes informaram que "constata-se nos
contracheques anexos, que a quota parte de Crispina Maria de Araújo é de 3/4, e a quota parte de
Maria do Socorro de Araújo é de 1/4" (fls. 397-402). Sobre o tema, a decisão de fls. 408-409,
consignou o seguinte:
(...) os contracheques de fls. 399 e 400 não são suficientes para comprovar a cota
parte das pensionistas, haja vista que não se referem ao período integral dos cálculos.
Ademais, ao contrário do que afirmaram os exequentes, tais documentos indicam que
em janeiro/2008 CRISPINA MARIA DE ARAÚJO possuía pensão civil de 1/4 e
pensão complementar de 3/4, equivalente a 100% da pensão instituída por ANTÃO
FERREIRA DE ARAÚJO, ao passo que MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, em
novembro/1997, era beneficiária de pensão civil de 1/4 e pensão complementar de
1/4, correspondente a 50% do benefício.
Dessa forma, determino a intimação dos exequentes para que apresentem documentos
comprobatórios das cotas de pensão instituídas em favor de CRISPINA MARIA DE
ARAÚJO e MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO durante todo o período dos
cálculos, ou seja, de agosto/2002 a outubro/2005 (fls. 186 e 375).
Diante da dificuldade na obtenção dos documentos pela parte exequente, o despacho
de fls. 452-453 ordenou a intimação da UNIÃO para cumprir a providência. Em atendimento, a
executada peticionou às fls. 465-499.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos
em Execução Judicial para manifestação e apuração de eventual valor complementar devido a
CRISPINA MARIA DE ARAÚJO. Havendo quantia devida, deverão as partes ser intimadas dos
cálculos independentemente de nova conclusão e, no caso de concordância, deverá ser expedida
a respectiva requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.
Traslade-se cópia desta decisão para a ExeMS 8532/DF (2009/0228488-1), na qual
MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO é exequente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
10/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
05/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte exequente para se
manifestar sobre a documentação apresentada pela União, conforme despacho à fl. 58:
DESPACHO
A decisão de fls. 408-409 determinou que fossem apresentados os documentos
comprobatórios das cotas de pensão instituídas em favor de CRISPINA MARIA DE ARAÚJO e
MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO durante todo o período dos cálculos, ou seja, de
agosto/2002 a outubro/2005 (fls. 186 e 375).
Nesta linha, os exequentes requereram à Delegacia do Ministério da Fazenda no
Acre a apresentação dos mencionados documentos, mas obtiveram resposta da Coordenadoria
Geral do Ministério da Fazenda no sentido de que a demanda somente poderia ser atendida se
fosse "tratada no âmbito da Procuradoria atuante ou advinda de comunicação oficial do juízo
de referência" . (fls. 435-439).
Na sequência, este Juízo determinou a expedição de ofício ao órgão de origem do
instituidor da pensão (Antão Ferreira de Araújo) com a determinação de que fossem fornecidos
os dados solicitados, porém, conforme certidão de fl. 450, não houve resposta do Ministério da
Economia.
Desse modo, intime-se a UNIÃO para apresentar, no prazo de 15 dias, os
documentos comprobatórios das cotas de pensão instituídas em favor de CRISPINA MARIA DE
ARAÚJO e MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO durante todo o período dos cálculos, ou seja,
de agosto/2002 a outubro/2005 (fls. 186 e 375).
Retifique-se a autuação para fazer constar como executada a UNIÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2023.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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