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Movimentações 2017 2016
23/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt no prazo de 10 dias:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY JORGE ABRAHÃO
FERES, contra decisão acostada às fls. 822/823 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, ao reconhecer
a incompetência absoluta para o processamento da presente ação rescisória, determinou a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O embargante, ao suscitar contradição no decisum hostilizado, aduz, em suma, que "tem
como objeto rescindir a r. decisão monocrática proferida de decisão monocrática proferida pelo
Eminente Ministro Relator Dr. Paulo de Tarso Sanserino (fls.660/667), complementada pela decisão
que conheceu e rejeito os embargos declaratórios (fls.670/672), que negou provimento ao agravo em
recurso especial interposto pelo Requerente em face de decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial" (fl. 827, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Inexiste a alegada contradição.
A decisão monocrática proferida no AREsp n.º 455.628/SP não incursionou no mérito
do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto, em se sede de
agravo do art. 544 do CPC/73, tão-somente reconheceu que o preparo do recurso especial interposto
pelo ora embargante não foi comprovado, aplicando corretamente os precedentes desta Corte
Superior , restando, portanto, impossibilitado qualquer juízo de valor do Superior Tribunal de Justiça
sobre o mérito da ação originária.
Com efeito, da leitura da petição inicial da ação rescisória, extrai-se literalmente que o
"Requerente postula a rescisão do v. Acórdão prolatado pela C. 8º Câmara de Direito Privado
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que negou provimento à apelação por ele
interposta nos autos da presente ação anulatória de testamento, uma vez que o v. Acórdão, decidindo
o mérito, violou literalmente disposição legal do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (Lei n.
5.869 de 11.01.1973), ao não reconhecer a nulidade do testamento em razão da falta de capacidade
civil para testar, como exigem os artigos 1.627 e 1.638 do Código Civil de 1.916, e os artigos 1.860 e
1.868 do Código Civil vigente. Também, por existir fragrante erro de fato, porquanto ao contrário do
fundamento da decisão colegiada, há laudo médico que atesta o comprometimento da capacidade
mental da testadora" (fl. 04, e-STJ).
Ressalte-se, por fim, dado o manifesto incabimento da presente rescisória, que
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ora opostos.
A apresentação de próximos incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será
reputada litigância de má-fé .
Cumpra-se, por fim, a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por WANDERLEY JORGE
ABRAHÃO FERES, em face de MARIA JOSÉ DE MELLO e OUTRO, com amparo no art. 966
inc. IV, do novo Código de Processo Civil, postulando expressamente "a rescisão do v. Acórdão
prolatado pela C. 8º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que negou provimento à apelação por ele interposta nos autos da presente ação anulatória de
testamento" (fl. 04, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
1. Consoante o teor do art. 105, I, "e", da Constituição da República - que prevê a
competência do STJ para julgamento de ação rescisória de seus próprios julgados -, é manifesta a
incompetência absoluta desta Corte Superior para o processamento e julgamento da presente ação
rescisória, porquanto ajuizada contra acórdão proferido por Tribunal estadual, não tendo esta Corte
Superior, em momento algum, prolatada qualquer decisão passível de rescisão no caso concreto
(art. 966, caput e § 2º).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, conquanto tenha
sido erigida sob a égide do Código Processual de 1973, continua atual quanto ao tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. ACÓRDÃO DO STJ QUE
NÃO APRECIA MÉRITO DA DEMANDA, APENAS A ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. São de competência do Superior Tribunal de Justiça apenas os julgamentos das
ações rescisórias que objetivam a rescisão de julgados definitivos realizados por
esta Corte cujo mérito da demanda tenha sido apreciado, sendo vedada a
apreciação de pedido de rescisão de aresto de mérito proveniente de outro Tribunal.
Inteligência dos arts. 105, I, "e", da CRFB e 485 do CPC.
2. In casu, a decisão que se pretende rescindir não examinou o mérito da
controvérsia, limitando-se a negar seguimento ao recurso especial. Se houve ou não
equívoco no julgamento, é certo que a presente rescisória não se revela a via
adequada a combater a decisão impugnada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.633/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, e, CF. RESCISÃO
DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. JULGADO DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus
próprios julgados.
2. Na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior,
na medida em que se pretende a rescisão de julgado oriundo de Turma Recursal de
Juizado Especial, razão pela qual se confirma a extinção do processo, sem
resolução de mérito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 5.619/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/09/2015)
2. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e, nos termos do art. 968, §§ 5º
e 6º, do novo CPC, determino a remessa dos autos ao Tribunal competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/05/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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